TJCE - 3000570-52.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:14
Juntada de resposta
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25/06/2023 20:16
Homologada a Transação
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23/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 17:03
Juntada de ordem de bloqueio
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12/06/2023 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:29
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho retro, através desta intimo o patrono da parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. -
28/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:06
Determinada Requisição de Informações
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13/04/2023 21:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000570-52.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DIAS UCHOA JUNIOR PROMOVIDO: CONDOMINIO PRACA DA LUZ SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA DIAS UCHOA JUNIOR em face de CONDOMINIO PRACA DA LUZ, na qual a parte autora aduz que, ao dirigir-se ao elevador do promovido, escorregou em poça d’água não sinalizada, resultando em lesão no seu joelho, quadril e coluna.
Alega que é portador de lesão no quadril e que a queda agravou o seu quadro, obrigando-o a procurar atendimento médico de emergência.
Afirma que a administração do condomínio não prestou a devida assistência e dificultou o acesso às gravações das câmeras internas.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em defesa (Id. 30039447 – Pág. 18), a parte promovida aduz que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta do condomínio e a sua queda, podendo ter ocorrido por doença preexistente, tropeço ou alguma outra razão.
Alega que as gravações das câmeras ficam armazenadas por curto período de tempo e que o requerente nunca apresentou requerimento(s) por escrito.
Afirma que o autor não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica (Id. 30553753 – Pág. 28), a parte autora aduz que, no dia do acidente, encaminhou mensagens à administração do condomínio e solicitou as imagens das câmeras internas.
Alega que a sua queda fora gerada por poça d’água oriunda de ar-condicionado instalado em área comum do edifício.
Afirma que a formação da poça d’água é de conhecimento geral e que nunca foi objeto de preocupação por parte da requerida.
Apresentou conversas de Whatsapp e documentos médicos.
Dito isto, roga pela procedência do pedido.
Em manifestação (Id. 33874009 – Pág. 37), a parte requerida aduz que o autor não comprovou a existência de gotejamento decorrente de ar-condicionado instalado em área comum e nem que sua queda decorreu deste fato.
Alega que, se existissem gotejamentos e formação de poça d’água, seria de seu conhecimento e que teria tomado as devidas providências.
Afirma que as imagens das câmeras de segurança ficam disponíveis por 48 horas e que o requerente somente as solicitou após o referido prazo, razão pela qual não foram fornecidas.
Aponta que as conversas de Whatsapp somente apresentam a versão do requerente e que os documentos médicos acostados não servem como fundamento para a concessão dos danos morais.
Por fim, reitera o pedido de improcedência do pleito autoral.
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, esclarece-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza pessoal e obrigacional, sendo esta regida pela Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), conforme precedente do TJDFT (proc. 07070928820208070010).
Compulsando os autos, percebe-se que a promovida, mesmo tendo recebido a solicitação de acesso às imagens do sistema interno de monitoramento dentro do prazo de 48 horas, não as concedeu ao autor, dificultando a produção de prova material.
Contudo, apesar do infortúnio supracitado, nota-se que o promovente cumpriu com o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC), posto que apresentou documentos médicos (Id. 30553736 – Pág. 29), solicitação de imagens do sistema de interno de monitoramento (Id. 3055337 – Pág. 30) e conversas do grupo do condomínio na plataforma Whatsapp (Id. 30553738 – Pág. 31 e Id. 30553739 – Pág. 32).
Oportunamente, salienta-se que nas conversas apresentadas pelo autor não aparecem apenas as suas versões, mas também as de outros moradores ratificando a existência de gotejamento e formação de poça d’água, além de outras pendências estruturais, sendo, portanto, considerada por este Juízo como prova válida.
A parte promovida, mesmo tendo oportunidade de impugnar a validade das conversas de Whatsapp, não o fez.
Em verdade, o que se percebe é que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), limitando-se alegar que não praticou conduta ilícita e que o autor não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e a sua queda.
Na hipótese, observando o conjunto probatório, constata-se que o gotejamento e a formação de poça d’água são anteriores ao fato em discussão (queda do autor) e de conhecimento público, nunca tendo sido realizada manutenção por parte da requerida, conforme relatos de outros moradores no grupo do condomínio na plataforma Whatsapp (Id. 30553738 – Pág. 31 e Id. 30553739 – Pág. 32).
Logo, entende-se que o condomínio/requerido praticou ato ilícito (art. 186 do CC), posto que falhou no seu dever de conservar as suas estruturas e de reguardar/assegurar a integridade física dos seus condôminos, de modo que a sua omissão gerou o acidente que vitimou o autor e agravou o seu estado de saúde.
Sobre o tema, menciona-se entendimento dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM CONDOMÍNIO - QUEDA DA VÍTIMA EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO - CAIXA COLETORA DE ESGOTO - ROMPIMENTO DA TAMPA - FALTA DE MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONFIGURAÇÃO- CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - Independentemente da extensão e gravidade, configuram dano moral as lesões físicas decorrentes de queda sofrida e causada pelo rompimento de tampa de caixa coletora de esgoto instalada em área comum de edifício condominial, que se encontrava danificada e não sinalizada, além da perturbação psíquica experimentada pela vítima com o acidente em si, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório - No arbitramento do valor reparatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.
Proc.: AC 10000204439517001; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 06 de agosto de 2020; Publicação: 13 de agosto de 2020; Relator: Roberto Vasconcellos. 2ª Ementa (TJ-RJ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
QUEDA EM ÁREA COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Responde o condomínio pelos danos provenientes de queda em área comum, que poderia ter sido evitada mediante adoção das cautelas ordinárias.
A indenização por lucros cessantes deve atender o conjunto das provas produzidas no curso da instrução processual, notadamente ao período de incapacidade total temporária apontada no laudo pericial e aos comprovantes de receita trazidos pelo Autor, não se podendo olvidar, de outro lado, dos limites da pretensão.
Provimento parcial do recurso.
Proc.: APL 0245906-94.2018; Órgão: 19ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 18 de novembro de 2021; Publicação: 24 de novembro de 2021; Relator: Arthur Eduardo de Magalhães Ferreira.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, entendo que a situação vivenciada pelo promovente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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12/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:30
Decorrido prazo de KATHLEEN PERSIVO FONTENELLE BARROS em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:26
Decorrido prazo de KATHLEEN PERSIVO FONTENELLE BARROS em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 20:51
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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