TJCE - 3000869-22.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000869-22.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: AURILENE PEREIRA DANTAS PROMOVIDA: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos decorrentes de suposta falha na conduta da parte demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que, conforme documentos apresentandos pela parte autora (ID 33222947 e 33222948), o negócio jurídico fora celebrado entre a parte autora e a sociedade empresária OMNI BANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 92.***.***/0001-02, posto que é a beneficiária do crédito referente ao pagamento da fatura do cartão de crédito, além de autorizar transações bancárias, sendo este parte legítima para responder a presente demanda.
A parte promovente não apresentou qualquer documento que demonstre a existência de relação jurídico contratual com o QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, o que torna o demandado parte ilegítima para figurar no passivo da ação em testilha. É, portanto, a OMNI BANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 92.***.***/0001-02, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Considerando que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade - art. 17 do Novo Código de Processo Civil/2015 - , e, carecendo a ação de parte passiva legítima, impõe-se a extinção do feito, pelas razões acima expendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil/2015, diante da ausência de LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.***.***/0002-37.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 21:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/07/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA DANTAS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de AURILENE PEREIRA DANTAS em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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