TJCE - 0200231-71.2024.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 05:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20182724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20182724
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200231-71.2024.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MENDES RIBEIRO, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO MENDES RIBEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DETERMINADA NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Antonio Mendes Ribeiro e Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180307390014843000; (ii) analisar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) averiguar o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iv) examinar a adequação do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço pelo consumidor, apresentando defesa desprovida de documentos probatórios, caracterizando falha na prestação do serviço. 4.
Os descontos realizados em benefício previdenciário do autor, sem contrato válido que os amparasse, configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a restituição dos valores descontados. 5.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples, e em dobro após essa data, independentemente da comprovação de má-fé. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 485, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJCE, Apelação Cível 0002164-76.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/10/2023; TJCE, Apelação Cível 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0205612-71.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200231-71.2024.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MENDES RIBEIRO, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO MENDES RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Mendes Ribeiro e Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais.
O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 17654381, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar nulo o contrato de número 20180307390014843000, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1%a partir do desconto (prejuízo); (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1%a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Cumpra-se a tutela provisória deferida, oficiando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que interrompa as consignações.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes deverão, por um lado, devolver as prestações mensais abatidas da remuneração, e de outro, restituir o montante, eventualmente, entregue em conta bancária a título de empréstimo.
Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 17654389), pleiteando, em síntese, a majoração da condenação em danos morais.
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação (ID n.º 17654393), alegando, em síntese, (i) a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; (ii) a indevida condenação ao pagamento de danos morais e (iii) a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o feito.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, bem como a restituição na forma simples.
Contrarrazões da parte requerida em ID n.º 17654403. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos e passo a examiná-los. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180307390014843000, que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor, supostamente pactuado junto à instituição financeira requerida. Com efeito, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.
DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A instituição bancária interpôs apelação, ID n.º 17654393, alegando, em síntese, (i) a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; (ii) a indevida condenação ao pagamento de danos morais e (iii) a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o feito.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, bem como a restituição na forma simples. 1.1 DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A controvérsia recursal consiste em avaliar se, no caso concreto, é válida a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, levando em consideração as alegações do autor no sentido de que nunca celebrou a avença. Rememore-se o caso.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 20180307390014843000.
Conforme se denota da inicial, a partir de novembro de 2018, o autor foi surpreendido com cobranças no valor de R$45,96, tendo a parte autora comprovado a realização dos descontos, conforme se vê claramente do documento constante no ID n.º 17654346. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar a comprovação da contratação. Dessa forma, o banco promovido deixou de demonstrar prova da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo Juízo a quo. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, acertou o magistrado de piso quando declarou a nulidade/inexistência do contrato em questão. 1.2 DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
De modo que a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença para determinar a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 1.3 DOS DANOS MORAIS Sobre os danos morais, ressalto que o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: CIVIL.
PROCESSUAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL INVOCADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA, TEMA 1061.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
De início, eis por bem invocar de ofício a preliminar de ausência de interesse recursal da Autora em parte de seu apelo, uma vez que , parte dos pedidos trazidos em apelação já foram entregues em sentença.
Apelação da parte Autora parcialmente conhecida.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
O laudo da perícia grafotécnica atestou que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho caligráfico do autor.
Portanto, falsa.
Em que pese tenha discordado da conclusão, a instituição financeira limitou-se a impugnar genericamente o teor do laudo pericial, sem, contudo, apresentar elementos contundentes que pudessem afastar as conclusões do perito judicial.
Nessa senda, o C.
Superior Tribunal De Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061) que caberia ao requerido demonstrar a validade das assinaturas, o que, in casu, não fez.
Nos casos de descontos indevidos em conta bancária é, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa).
Observando-se as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, para a indenização por danos morais não merece reparo, posto que está em consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Para os descontos anteriores, deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada neste ponto.
Sobre o pedido de compensação, este é indevido, tendo em vista não haver nos autos nenhuma comprovação de depósito do valor contratado em conta da titularidade da autora.
Sentença reformada neste ponto.
Incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. (Apelação Cível - 0002164-76.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. Em relação à quantificação dos danos morais, passo a analisar no tópico seguinte, porquanto trata-se da principal alegação recursal da parte autora. 2.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 17654389), pleiteando, em síntese, a majoração da condenação em danos morais. 2.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o importe fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, valor que apresenta-se de todo modo razoável e proporcional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se (destaquei): Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Multa cominatória (astreintes).
Valor de r$ 100,00 por dia.
Teto limitado ao valor da condenação.
Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada.
A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150).
Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório.
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação.
Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8.
Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado não demanda maior complexidade.
Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. (Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Rogério de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da suposta comprovação da contratação de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque, além de não conter a assinatura do autor, o contrato juntado pelo banco não corresponde ao contrato impugnado pelo recorrente, de n° 17149369. 4.
Desta forma, não pode o banco recorrente simplesmente afirmar que a contratação é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser alterada neste ponto. 5. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 9.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato questionado na demanda (17149369), determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, bem como fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (Apelação Cível - 0205612-71.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Portanto, é devida a manutenção da sentença, para condenar a instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20182724
-
07/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES RIBEIRO - CPF: *17.***.*92-49 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 15:26
Desapensado do processo 0268122-36.2023.8.06.0001
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780087
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200231-71.2024.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780087
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780087
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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