TJCE - 0638260-21.2024.8.06.0000
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160369950
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160369950
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30/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0638260-21.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * LITISCONSORTE: JORDANA MOURA ALVES * LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETARIO EXECUTIVO DA GESTAO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, figurando como impetrante, a Sra.
JORDANA MOURA ALVES, e como impetrado, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL (IDECAN). Aduz a impetrante, que fora aprovada no concurso público para a Polícia Penal do Estado do Ceará, porém, que houve uma retificação no cronograma do edital nº 007/2024 - SAP pela banca organizadora IDECAN, antecipando a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da qual ainda não dispõe, para matrícula no curso de formação.
Segundo a candidata, a mudança impossibilita sua inscrição, pois não haverá tempo hábil para obter a CNH até a nova data. Ela argumenta que a exigência contraria entendimentos jurisprudenciais, como a Súmula nº 266 do STJ e a Súmula nº 21 do TJCE, que determinam que a habilitação legal para o cargo deve ser exigida na posse, e não em etapas anteriores do concurso.
Alega, ainda, que essa obrigatoriedade não consta expressamente no Estatuto dos Policiais Penais do Estado do Ceará, sendo aplicável apenas ao ingresso na carreira, e não ao curso de formação. Com base nisso, a impetrante requer a concessão de medida liminar para garantir sua matrícula no curso de formação conforme previsto originalmente no edital, alegando que a antecipação lhe causa prejuízo significativo e compromete seu direito adquirido, requerendo o reconhecimento definitivo ao final do processo. Inicialmente o processo também fora proposto contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e GESTÃO, e apresentado diretamente ao Tribunal de Justiça; porém, foi proferido a decisão monocrática de ID 150130992, reconhecendo "A ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização SAP/CE e do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, excluindo-os da relação processual, extinguindo a ação, sem resolução do mérito e, por consequência, denegando a segurança quanto a tais autoridades [...]", reconhecendo, contudo, "a legitimidade passiva da empresa organizadora do certame, qual seja, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN.", ao final declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição ao juízo de primeiro grau. O processo fora redistribuído para esta unidade, tendo sido a autora intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Como resposta, sobreveio a petição de ID 153237283, mediante a qual a impetrante informa que se encontra matriculada e frequentando regularmente o referido curso de formação, pois os responsáveis autorizaram sua matrícula mediante a apresentação de certidão expedida pela autoescola em que faz aulas de direção para habilitação ao recebimento de Carteira Nacional de Habilitação, todavia, ratifica o interesse no prosseguimento da ação para fins de preservação de seu direito de apresentação de CNH somente quando da tomada de posse do cargo público para o qual foi aprovada. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, considero suficientes os elementos e demais documentos presentes nos autos para demonstrar que ela é hipossuficiente para o custeio das verbas iniciais, mormente a declaração de hipossuficiência (ID 150130978). Ainda de antemão, cumpre informar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, como abaixo fundamentado, a presente sentença versa sobre o reconhecimento de falta de interesse processual, matéria de ordem pública reconhecível de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC. É cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX da norma maior irradiante, que define a sua aplicabilidade: CFRB - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] O Supratranscrito dispositivo define expressamente que a concessão do MS será possível quando o jurisdicionado tiver direito líquido e certo prejudicado por autoridade pública ou para aqueles aos quais foram delegadas as atribuições. No caso, é evidente que a chamada "banca" organizadora do concurso age no exercício das atribuições do poder público de realização de concurso público para a investidura de pessoas em cargo público (art. 37, II da CFRB). Todavia, como supramencionado, a autora buscou de início assegurar a sua matrícula em curso de formação em concurso público para o qual fora aprovada, pois, após o resultado do certame, o fora publicado aditivo ao edital no qual era exigido a apresentação de CNH para a sua participação, no entanto, após apresentar certidão de que está frequentando autoescola, sua participação no fartamente mencionado curso, foi aprovada, e atualmente se encontra frequentando-o de forma regular. Logo, a possível ameaça cessou, bem como não há nos autos qualquer elemento ou prova que indique que a Carteira Nacional de Habilitação vá ser solicitada à autora antes da sua posse no cargo, ou seja, não restou demonstrado nova possibilidade de obstáculo ao exercício ou lesão a qualquer direito líquido e certo disponível ou mesmo resquícios de ameaça por práticas da parte da Impetrada. Assim sendo caracterizada está a falta de interesse processual pela perda do objeto da ação, o que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, com as quais coaduno, é entendido como aquele que nasce "da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALA-MINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. 15ª ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2015. vol. 1, p. 190). Portanto, visto que se tornou é dispensável o prosseguimento da presente ação, falta necessidade de recorrer ao judiciário e urgência e, eventual pretensão de anulação de cláusulas pode ser proposta através de ação de outra natureza, não comportanto fungibilidade neste caso. Reconhecida a matéria prejudicial de mérito acima, prejudicado estão os demais pedidos, mormente a tutela de urgência, portanto, deixo de apreciá-los. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, por sentença para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, EXTINGO o feito em razão da falta de interesse processual, o que o faço com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC, portanto, sem resolução do mérito. Sem custas, uma vez que fora concedida a gratuidade judicial. Uma vez que não houve contestação nos autos, deixo de condenar a promovente ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160369950
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13/06/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152039728
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0638260-21.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: LITISCONSORTE: JORDANA MOURA ALVES Polo Passivo: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETARIO EXECUTIVO DA GESTAO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA R.
H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o transcurso do tempo e a possível perda superveniente do objeto da demanda.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152039728
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039728
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24/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 21:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:50
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2025 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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