TJCE - 3006407-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169133557
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169133557
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19/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169133557
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169133557
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006407-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMESEndereço: Zona Rural, vila nova, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua NCL Cidade de Deus, SN, ., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 168561723), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169133557
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169133557
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18/08/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168615147
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168615147
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13/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168615147
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13/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164940921
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164940921
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3006407-73.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$3.401,88 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito Em substituição -
18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164940921
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18/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:04
Processo Reativado
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153137217
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153137217
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006407-73.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com repetição de indébito.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/03/2025 (id. 142716735).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 151024225) e réplica (id. 152584657), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse de agir, aponta a parte demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 2, id. 151024225).
Todavia, embora de fato não haja provas de que o autor tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Linhas gerais Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "SEGURO CART DEB" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos titulados como "SEGURO CART DEB" em seu benefício previdenciário, conforme se verifica nos extratos bancários (id. 127953630).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que o banco demandado instruiu sua contestação com cópia de log de contratação por meio de autoatendimento (id. 151024226), em que consta os comandos realizados para a contratação do seguro de forma eletrônica. Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pelo autor.
No caso, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pelo demandado, uma vez que o log de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade do autor, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes.
A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ORA DETERMINADA EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú, CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM REDUZIDO APENAS PARA ADEQUÁ-LO AO PEDIDO INICIAL.
VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013528120238060166, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024).
Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido. 2.2.
Dano Material Não houve por parte do banco demandado nenhuma prova da adesão ao referido seguro por parte do autor.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
Assim, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores na forma dobrada, pois verifica-se que os descontos iniciaram-se em março de 2024 (id. 127953630). 2.3.
Dano Moral Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados nestes autos, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Com isso a jurisprudência orienta que: CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADOAOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14,CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO ORA DETERMINADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú,CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 CONFIRMADO.
CASO CONCRETO: 19 DESCONTOS DE R$ 26,92 (R$ 349,96).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSOINOMINADO CÍVEL - 30004039520238060121, Relator(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024).
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulos os descontos titulados como "SEGURO CART DEB"; (b) pagar à parte autora os valores descontados a partir de março de 2024, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153137217
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153137217
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06/05/2025 12:47
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153137217
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06/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153137217
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06/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:47
Juntada de ata da audiência
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27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/03/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132891038
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132891038
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22/01/2025 16:18
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132891038
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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