TJCE - 0200555-05.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27917311
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27917311
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200555-05.2024.8.06.0081 - Apelação cível Apelante: Antonio Carlos Lima Apelado: Banco do Brasil S/A.
Ementa: Direito civil e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária.
Valores relativos ao pasep.
Julgamento liminar improcedente.
Prescrição.
Termo inicial.
Teoria da actio nata.
Ciência inequívoca.
Acesso ao extrato ou microfilmagem. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, a ação movida em desfavor do Banco do Brasil, a qual versa sobre erro na correção dos valores depositados e possíveis desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em ações envolvendo gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, tendo por termo inicial o saque realizado pelo autor, sem que este tenha tido anterior acesso ao extrato de sua conta.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A matéria controvertida na lide em testilha foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual a Primeira Seção da Corte Superior firmou a tese vinculante objeto do Tema 1150, restando assentada a legitimidade do Banco do Brasil em responder pelas contas vinculadas ao PASEP, na medida em que figura como gestor do numerário ali depositado. 3.2.
Restou também firmado o entendimento de que o prazo prescricional para ações envolvendo falha na prestação de serviço de contas individuais do PASEP é decenal e conta-se a partir da data em que o autor comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. 3.3.
O mero saque não é suficiente para sanar qualquer dúvida relativa às movimentações dos valores por parte da instituição financeira, nem mesmo à realização ou correção da atualização monetária dos montantes, tendo em vista a volatilidade da inflação durante os períodos em que ocorreram os denominados expurgos inflacionários. 3.4.
O entendimento sedimentado pelas Câmaras de Direito Privado deste Pretório nas demandas desse jaez é no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contado da data em que o autor tem acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1895936, Rel.
Min.
Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, j. em 13/09/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil.
Na peça inaugural da presente lide, consta que o autor ingressou no serviço público estadual em 20/10/1976, porém, ao realizar saque dos valores constantes de sua conta individual do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com quantia irrisória em seu saldo e, em razão disso, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil e solicitou a emissão dos extratos e microfilmagens relativos à sua conta, que foram devidamente emitidos com data de 24/10/2023.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados da conta vinculada ao PASEP, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Na sentença, o juízo a quo julgou a ação liminarmente improcedente, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo invocando como razões recursais os mesmos argumentos esposados na causa de pedir da peça vestibular, reafirmando assim a inexistência da prescrição, conforme Tema 1.150 do STJ.
Requereu o provimento do apelo para reformar a decisão recorrida.
O apelado apresentou contrarrazões, arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que o termo inicial para a contagem do prazo decenal da prescrição deveria manter-se em 15/08/2013, quando foi realizado o saque pelo autor.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu parecer manifestando pelo provimento do recurso com o afastamento da prescrição. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada, que julgou liminarmente improcedente o processo originário com fundamento na prescrição da pretensão autoral, na medida em que a demanda versa sobre erro na correção dos valores depositados e possíveis desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A matéria controvertida na lide em testilha foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual a Primeira Seção da Corte Superior firmou a tese vinculante objeto do Tema 1150, que reverbera: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (g.n.) Nessa toada, à luz do precedente vinculante em epígrafe, inexiste margem para dúvida quanto à legitimidade do Banco do Brasil em responder pelas contas vinculadas ao PASEP, na medida em que figura como gestor do numerário ali depositado.
Pois bem.
Estabelecida essas premissas iniciais, passa-se à análise da controvérsia do caso concreto.
Na esteira do que restou sumariado no relatório, o ponto central da controvérsia recursal se volta contra a adequação do reconhecimento da prescrição da pretensão formulada na ação, com fundamento exclusivo em saque realizado pelo autor por ocasião de sua aposentadoria, sem que antes disso tenha tido acesso ao respectivo extrato financeiro de sua conta individual do PASEP.
A seu turno, o recorrente sustenta que o prazo prescricional não teria começado a correr na data do saque realizado, em 15/08/2013, mas sim a partir da data em que teve acesso ao extrato de sua conta, que teria ocorrido em 04/12/2023, tendo em vista que o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ exige a comprovação da ciência dos desfalques para o início do prazo prescricional da ação.
Razão assiste ao apelante, uma vez que o mero saque não é suficiente para sanar qualquer dúvida relativa às movimentações dos valores por parte da instituição financeira, nem mesmo à realização ou correção da atualização monetária dos montantes, tendo em vista a volatilidade da inflação durante os períodos em que ocorreram os denominados expurgos inflacionários.
Nessa esteira, o juízo a quo não poderia ter julgado a lide com fundamento na prescrição da pretensão autoral, com termo inicial fixado a partir do saque realizado pelo autor na data de sua aposentadoria.
Em arremate, pontua-se que o entendimento sedimentado por todas as Câmaras de Direito Privado deste Pretório nas demandas desse jaez é no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contado da data em que o autor tem acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/06/2024 (15213973, fl. 9), e ajuizou a presente ação em 01/08/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007201020248060095, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar.
A recorrente se insurge no fato de o juízo singular ter decretado a prescrição da pretensão, e a recorrida apresenta qualquer comprovação cabal de alteração do estado de fato da parte beneficiária de gratuidade judiciária. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502720248060161, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2024) (Grifei) Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Diferença de valores na conta vinculada ao pasep.
Prescrição inocorrente.
Princípio da actio nata.
Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do pasep (tema nº 1.150), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens.
Retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio.
Recurso conhecido e provido. sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02727599320248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA XIMENES DE MENDONÇA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores (Danos Materiais) e Danos Morais, Processo n° 3000188-15.2025.8.06.0133, proposta em face de Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com resolução mérito, nos termos do artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, pela prescrição. 2.
A sentença reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do último saque realizado na conta PASEP, em 19.05.2005, ocasião em que a autora teve ciência inequívoca do desfalque.
No entanto, a autora sustentou que somente obteve ciência do alegado desfalque ao receber e analisar o extrato de sua conta PASEP em 21.08.2024, data que deve ser considerada como termo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir qual é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para demanda indenizatória por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; se a data do último saque, ou do acesso aos extratos de movimentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses, com relação ao tema discutido: (…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Tem-se que o termo a quo do prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante 1150 do STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 21 de agosto de 2024, ocasião em a autora teve acesso aos documentos.
Se a demanda foi proposta 24 de fevereiro de 2025, não se encontra prescrito o direito perseguido; 6.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, incluído o dano moral, questões não analisadas pelo juízo primevo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a não prescrição do direito de ação.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; Decreto n.º 9.978/2019 - artigo 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936; TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, j: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025; Apelação Cível: 02017198320248060055 Canindé, Relator.: Emanuel Leite Albuquerque, j: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001881520258060133, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (Grifei) Por fim, considerando que para o correto deslinde do caso em apreço é imprescindível a realização de prova pericial, não há como aplicar a teoria da causa madura a justificar o julgamento do mérito nesta instância recursal, impondo-se a devolução dos autos à origem. Destarte, em razão da inexistência de prescrição é imperioso reformar a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917311
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 19:35
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS LIMA - CPF: *13.***.*90-59 (APELANTE) e provido
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393332
-
22/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393332
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200555-05.2024.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393332
-
21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
29/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0296662-31.2022.8.06.0001
Despertar Clinica Terapeutica LTDA
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Lewinter
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 14:48
Processo nº 3000951-14.2025.8.06.0069
Jose Vitor da Costa
Bradesco SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 09:23
Processo nº 3000458-60.2025.8.06.0126
R P da Silva Optica
Antonio Cesar Umbelino Filho
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 09:17
Processo nº 0200555-05.2024.8.06.0081
Antonio Carlos Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 10:09
Processo nº 3000542-73.2025.8.06.0122
Maria Marlucia Araruna Furtado
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:10