TJCE - 0409958-36.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO JORGE VIEIRA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0409958-36.2019.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Espólio de Julio Jorge Vieira
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor do ESPÓLIO DE JULIO JORGE VIEIRA. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nesse sentido, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica neste juízo, sob número 0409464-74.2019.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 03:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2021 15:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 18:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273028-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 18:08
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08/02/2021 11:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/02/2021 11:15
Mov. [11] - Documento
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04/02/2021 13:14
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/017720-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
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31/07/2020 09:49
Mov. [9] - Mero expediente: Diante da certidão retro, dando conta da inércia do executado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a fim de penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando, contu
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16/05/2020 20:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/04/2020 11:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/04/2020 15:21
Mov. [6] - Mero expediente: Cls. Dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o AR retro. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
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22/11/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712515197TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Julio Jorge Vieira Diligência : 22/11/2019
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21/10/2019 14:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2019 09:57
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 09 de outubro de 2019. José Sarquis Queiroz Juiz
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04/10/2019 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2019 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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