TJCE - 0050897-10.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157138298
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157138298
-
30/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157138298
-
28/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:58
Juntada de despacho
-
29/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PERLA GONCALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72806089
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72806089
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72806089
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72806089
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72806089
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72806089
-
14/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72806089
-
14/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72806089
-
14/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72806089
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29/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PERLA GONCALVES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:29
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69216911
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69216911
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69216911
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69216911
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69216911
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69216911
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69216911
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69216911
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050897-10.2021.8.06.0113 AUTOR: LUCAS ALVES MOREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 330, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Das preliminares: Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA, uma vez que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciadas.
Do mérito An initio, é notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela ré, conforme se depreende dos arts. 1º e 4º, I, dentre outros, do microssistema.
Também é importante reiterar que a responsabilidade da empresa demandada pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC.
Na espécie, vê-se que a empresa ré Magazine Luiza disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando, portanto, vinculada à publicidade realizada, conforme preconiza o art. 30, CDC.
Portanto, com a efetivação da compra e a realização do pagamento por parte do autor, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC.
A requerida sustenta ser mera intermediadora de serviços entre o consumidor e o estabelecimento fornecedor do produto, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, certo é que o produto foi exposto à venda na sua plataforma eletrônica, em modalidade de venda denominada marketplace, embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro, gerando lucros a ambas as partes.
Significa dizer que, sem a participação da Ré, o Autor não teria adquirido o produto objeto desta ação, o que demonstra a sua legitimidade para responder aos termos deste demanda.
Ademais, aliado à conduta da ré Magazine Luiza, a requerida E.
M.
Colli LTDA não solucionou a demanda da parte requerente, primeiramente, ao enviar as peças para conserto do produto, enviou-as para endereço diferente daquele fornecido pelo requerente, e, ainda, enviou de forma incompleta tais peças, e, ao final, o produto restou defeituoso, não sendo solucionados, pela ré, os vícios da bike adquirida pela parte autora, tudo conforme demonstra o documento de id. 64543196.
Neste ponto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de reparar o prejuízo que causar ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Cabível, desta feita, a reparação material do autor pelo valor pago pelo produto.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a reembolsarem ao autor a quantia de R$ 795,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
10/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216911
-
10/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216911
-
10/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216911
-
10/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216911
-
18/09/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65643789
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65643789
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050897-10.2021.8.06.0113
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
11/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -10/04/2023 09:30.
Processo nº : 0050897-10.2021.8.06.0113 Reclamante: LUCAS ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Reclamado: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR, PERLA GONCALVES DE SOUZA Prezado(a) Dr(a).
PERLA GONCALVES DE SOUZA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2023 09:30.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyZjJkMjUtMWZiYy00ZDA5LWEzYzgtNDI4MTYyZWVmZGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 20 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
01/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
18/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 20:26
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 18:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 20:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial juntando procuração devidamente assinada pelo outorgant
-
11/01/2022 20:35
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial juntando procuração devidamente assinada pelo outorgante. Diligências necessárias.
-
23/11/2021 15:21
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 13:49
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00169746-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 13:23
-
18/11/2021 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2021 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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