TJCE - 0212598-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de GLADSTONE FONTGALLAND FILHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150168886
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0212598-20.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DAMASCO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por TK Elevadores Brasil Ltda para cobrar crédito alegadamente existente em desfavor do requerido Condomínio Edifício Villa Damasco. Sentença Id. 132906908 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, declarou o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial, atualizados de acordo com a previsão das partes no instrumento de confissão de dívida. Parte autora opôs embargos de declaração (Id. 137181481) em face da sentença, enquanto a ré apresentou contrarrazões (Id. 142472747). Logo após, as partes apresentaram petição em conjunto com pedido de homologação de acordo (Id. 149796883), com indicativos que fazem presumir ciência e concordância de ambas as partes. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, deixo de apreciar os embargos de declaração, ante a apresentação de pedido de homologação de acordo. Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de pôr fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderão acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Homologo o acordo de cláusulas descritas na petição Id. 149796883, celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante da sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme avença, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais remanescentes, conforme cláusula 7ª da minuta de acordo. Na hipótese de haver parcelas a serem pagas em favor da parte credora, o devedor deve efetuar o recolhimento das custas conforme pactuado no acordo, ou fazer a retenção do que caberia ao credor saldar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150168886
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150168886
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16/04/2025 17:56
Homologada a Transação
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132906908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132906908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132906908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132906908
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03/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132906908
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132906908
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27/01/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 17:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394145-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/10/2024 16:52
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01/10/2024 19:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0470/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessarios. Advogad
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27/09/2024 15:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/09/2024 10:27
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessarios.
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12/09/2024 11:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314433-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/09/2024 11:14
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28/08/2024 15:49
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2024 15:49
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2024 15:46
Mov. [12] - Documento
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18/07/2024 11:36
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/141806-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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18/07/2024 11:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/06/2024 12:11
Mov. [9] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 17:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 13:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922222-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2024 12:41
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08/03/2024 12:02
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 08:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1555805-31 no valor de 2.237,15
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29/02/2024 10:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555805-31 - Custas Iniciais
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28/02/2024 13:26
Mov. [3] - Mero expediente | O autor nao recolheu custas processuais e nem pleiteou os beneficios da gratuidade em acao monitoria que move contra Condominio Edificio Villa Damasco. Intime-se para adimplir custas no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cance
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27/02/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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