TJCE - 3000040-28.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:04
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:30
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:25
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000040-28.2022.8.06.0159 Promovente: FRANCISCO VITORINO DE ARAUJO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado por FRANCISCO VITORINO DE ARAUJO, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O presente feito seguiu seu trâmite regular.
A parte autora alega foi ao banco retirar os seus proventos da aposentadoria Benefício n° 172.989.638-0 e verificou que havia em sua conta o valor de R$ 1.807,82 (um mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a liberação de crédito de empréstimo consignado contrato n° 234909378 e relatou que jamais solicitou empréstimo junto ao banco requerido.
Ao final, a parte requereu o julgamento procedente da presente Ação, com a confirmação da tutela antecipada e para que seja declarada a inexistência do débito, condenando o demandado ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a condenação por danos materiais - restituição do indébito-, com a devolução em dobro de qualquer valor descontado de forma indevida no benefício do autor.
O promovido apresentou contestação de id 35612539, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da audiência de conciliação as partes chegaram no seguinte acordo: O requerido, compromete-se a pagar o valor de R$ 2.500,00 - o acordo abrange a liquidação do contrato de empréstimo de nº 234909378, o pagamento e cumprimento da obrigação de fazer será realizada no prazo de 20 dias úteis, a ser realizado na conta da parte autora, os dados serão fornecidos pela advogada da parte autora, em caso, de divergência nos dados, o acordo será pago por meio de DJO no mesmo prazo já estipulado.
O requerente e sua advogada aceitaram a proposta. É o que importa relatar.
Decido.
As partes são capazes, os autos versam sobre direito patrimonial, portanto disponível e o acordo não ofende a lei, a moral e os bons costumes.
Neste caso, não cabe ao magistrado julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na exordial.
Cabendo, tão somente, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que o referido acordo tem eficácia de título executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Saboeiro/CE, 7 de outubro de 2022.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:35
Homologada a Transação
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11/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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02/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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