TJCE - 3000765-55.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000765-55.2022.8.06.0017 AUTOR: DEUTSCH ANDREAS PETER REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 37355929), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/10/2022 13:53.
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19/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:39
Juntada de mandado
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14/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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