TJCE - 3000298-47.2020.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89640106
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89640106
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89640106
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89640106
-
22/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA TELEMAR NORTE LESTE S.A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que há contradição na sentença "tendo em vista que o despacho determina o pagamento da execução mediante a conversão da penhora em pagamento, o que não encontra respaldo legal". É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado.
Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de recurso inominado, não de embargos declaratórios.
Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Expedientes necessários Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89640106 Documento: 89640106
-
19/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84512286
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512286
-
18/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença, que já restou decidida, não acolhendo os argumentos do impugnante.
Ante a resistência ao pagamento voluntário, foi efetuado bloqueio em conta da parte executada. Intimada, a parte executada apresentou a petição de ID 63203570, apenas reiterando argumentos e pedidos já decididos, e indeferidos, por este Juízo, na forma das decisões já proferidas em sede de cumprimento de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se os argumentos trazidos pela parte executada na última petição são mera reiterações do que já restou decidido, por mais de uma vez, neste Juízo, de modo que deixo de fazer reanálise.
Não tendo havido impugnação específica quanto ao bloqueio, converto em penhora e determino a satisfação do crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, já tendo sido homologado os cálculos apresentados pelo exequente, determino que o bloqueio efetuado nas contas da parte executada seja convertido em penhora e autorizo o levantamento por meio de alvará, após o trânsito em julgado, declarando como satisfeita a obrigação com extinção do presente cumprimento de sentença.
Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
17/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512286
-
17/04/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000298-47.2020.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO ARAUJO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS - CE45143 POLO PASSIVO:TELEMAR NORTE LESTE S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A D E C I S Ã O Vistos, etc.Em razão da busca infrutífera na conta informada pelo Juízo da recuperação da empresa executada, estendo o alcançe da decisão de constante no documento 60 (Id 37426029) as demais contas bancárias em nome da Telemar Norte Leste S/A e também em contas em no me da OI S.A., inscrita no CNPJ de nº. 76.***.***/0001-43.
Isso porque a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ decidiu que todos os pagamentos de créditos extraconcursais decorrentes de determinações judiciais exigidas após 30 de setembro de 2020, como é o caso destes autos, deverão ser quitados diretamente pelas Recuperandas, perante o Próprio Juízo de Origem sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial ou comunicação ao Administrador Judicial.
Essa decisão consta do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (páginas 473.859/473.865).
Na referida decisão, ficou determinado o seguinte: “Que as Recuperandas sejam intimadas pelo próprio Juízo de Origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos "extraconcursais", qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a partir do dia 30/09/2020; b) Na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do CPC, deverão os Juízos de Origem: i.
Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial; ii.
Para os Créditos "extraconcursais" superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ATO CONCERTADO, a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição.” Promova-se, portanto, requisição de bloqueio nas contas da executada Telemar e nas contas da Oi S.A, do valor apontado neste procedimento de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 16 de maio de 2023.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:16
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de ID 35041878 e em consequência determino o a penhora em dinheiro via SISBAJUD com a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte devedora na quantia de R$ 5.482,70, referente ao valor da dívida em execução nestes autos.
A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no sistema SISBAJUD por parte deste magistrado, observadas a conta específica disponibilizada pelo Juízo Falimentar (ITAÚ UNIBANCO), considerando ainda as normas do convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará com o Banco Central do Brasil.
Caso o sistema SISBAJUD faça bloqueio de valores superiores ao requisitado nesta decisão, desde já determino o desbloqueio daquilo que excedeu (art. 854, § 1º, NCPC).
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, ainda que parcialmente, proceda a intimação da parte executada acerca do resultado de ordem de bloqueio, para fins do art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
A resposta positiva do sistema SISBAJUD, integral ou parcial, após sua juntada aos autos, é válida como auto de penhora em dinheiro.
Expedientes necessários. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:40
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO CALDAS em 16/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO CALDAS em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:52
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:46
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2021 10:44
Juntada de citação
-
08/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:42
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 16:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
09/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 14:04
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:00
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
15/10/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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