TJCE - 3000350-08.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168861079
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168861079
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14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168861079
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14/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166252047
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166252047
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000350-08.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação trazida nos autos pelo leiloeiro ID n. 164207293, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133),INTIMO o executado para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, informando a localização exata dos bens penhorados, com a apresentação, se possível, de registros fotográficos que comprovem tal situação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166252047
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23/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 157117370
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157117370
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000350-08.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que fora sorteado leiloeiro através do sistema Sin-Leilão, cujos dados seguem abaixo: Nome: IVES HARRISON NASAR DOS SANTOS E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3039-7212 Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), em atendimento à Decisão ID n. 152245713, INTIMO o Exequente para ciência do sorteio e para, querendo, manifestar-se acerca de indicação de outro leiloeiro credenciado, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de seu interesse, para posterior análise e validação ou não por este juízo, nos termos do art. 883 do CPC.
Fica o Exequente, nesse mesmo ato, intimado para, no mesmo prazo de 10(dez) dias, apresentar o valor atualizado da dívida, , sob pena de manutenção da última atualização. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157117370
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27/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152245713
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152245713
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve efetiva satisfação do crédito executado, por meio do auto de penhora de ID nº 115454451.
Passo a decidir. 1.
Quanto ao requerimento de ID nº 78719974, entendo por indeferir.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida atípica e somente autorizada quando não localizado bens valores e bens capazes de saldar a execução.
No caso, houve efetiva satisfação do crédito executado por meio da penhora de bens, conforme já informado.
Por tal razão o instituto pleiteado é inadequado e obsoleto para o momento processual, razão pela qual, entendo por indeferir o requerimento. 2.
Desta forma, por meio da petição de ID nº 141020811, em razão da negativa do Exequente em adjudicar os bens penhorados, determino que a Secretaria da Unidade realize o procedimento com os preparativos do leilão dos bens penhorados, descritos no auto de penhora de ID nº 115454451, com os seguintes atos ordinatórios, levando em consideração os princípios da simplicidade e informalidade que regem o Sistema dos Juizados e o fato do 1º grau ser isento de custas processuais: 2.1.
Fica nomeado como Leiloeiro um auxiliar da justiça, devidamente credenciado perante o TJCE (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018), e cuja escolha se dará por meio do Sistema Sin-Leilão, nos termos dos arts. 883 do CPC, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria sua identificação, registro e e-mail. 2.2.
Ocorrida a certificação dos dados do leiloeiro, INTIME-SE o Exequente para ciência e, querendo, manifestar-se acerca de indicação de outro leiloeiro credenciado, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de seu interesse, para posterior análise e validação ou não por este juízo, nos termos do art. 883 do CPC; bem como INTIME-SE para apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de manutenção da última atualização. 2.3.
Finalizada a validação, INTIME-SE o leiloeiro do teor deste despacho e para as devidas providências, através do e-mail [email protected] e outro específico. 2.4.
Após, o mesmo deverá proceder com a designação de data para realização do 1º e 2º leilão eletrônico.
Ficando autorizada a realização de leilão na modalidade eletrônica, nos termos do art. 879, inciso II do CPC, conforme regras a serem estabelecidas no edital de leilão eletrônico. 2.5.
Após o cumprimento dos expedientes acima necessários, EXPEÇA-SE o competente edital com o cumprimento das exigências legais contidas no art. 886, CPC. 2.6.
O leiloeiro expedirá o edital de leilão, que será publicado pela serventia deste unidade judiciária no Diário Oficial, com os requisitos do art. 886 do CPC e afixado em local visível na sede desta unidade judiciária localizada na UNIFANOR (Avenida Santos Dumont, 7800 - Dunas - Fortaleza - CE).
No mais, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á o segundo leilão, não sendo admitido, no caso, lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, § único do CPC, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro. b) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC. c) Arbitro em 5% (cinco por cento) a comissão do Leiloeiro nomeado, a ser paga pelo arrematante.
Sobrevindo acordo ou suspensão da execução após a intimação do Leiloeiro, fica estipulada a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser suportada pela parte que der causa ao ato.
A serventia deve proceder, ainda, à CIENTIFICAÇÃO da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Considerando que o Executado possui advogado habilitado nos autos, proceda-se com sua intimação acerca da alienação judicial, por meio do cumprimento do art. 889, I, do CPC. 3.
Por fim, defiro a substituição do depositário dos bens penhorados pelo Sr.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF sob o nº*94.***.*06-36, já que a depositária informada no auto de penhora era mera funcionária da empresa e fora desligada, conforme documentos de ID nº 150907851.
Exp.
Nec.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152245713
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01/05/2025 22:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130317822
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130317822
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO / EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados no ID n. 115454451, pelo valor da dívida para fins de extinção, no prazo de dez dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130317822
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10/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. Documento: 115456164
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115456164
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06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115456164
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06/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:26
Juntada de resposta
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28/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71879612
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71879612
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71879609
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71879612
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13/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71879609
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13/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2023. Documento: 71526450
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06/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/11/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71526450
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de ação na classe de procedimento do juizado cível com sentença condenatória de pagamento decorrente de pacote turístico não cumprido e adquirido no ano de 2021 para uso no primeiro semestre de 2023 e cuja ação de conhecimento se iniciara em 09/03/2023, estando o feito já transitado em julgado com sentença de procedência parcial e na tarefa de certificação. Ocorre que, quando do decurso do prazo recursal, após a prolação da sentença, a Promovida deixou de recorrer e atravessou uma petição (ID n. 69534456 e ss) solicitando a suspensão do processo com base, em resumo, na existência de duas Ações - ACPS, conexas, em trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ, sob os n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, iniciadas em 14/12/2022 e 01/05/2023, respectivamente, que teriam similitude na causa de pedir e pedidos, e dizendo respeito é claro à Promovida e um de seus consumidores, sob o fundamento principal da necessária aplicação das Teses de Temas Repetitivos do STJ e de Tema de Repercussão Geral do STF: Tema Repetitivo 60 do STJ - Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Tema Repetitivo 589 do STJ - Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Repercussão Geral Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Registre-se, de logo, que a parte ré somente trouxe ao conhecimento deste juízo a existência das aludidas ações coletivas por agora, no mês de setembro do ano em curso (24/09/2023), alertando sobre eventual situação de demandas em massa, tendo deixado o feito transcorrer até julgamento, com seu trânsito em julgado; o que impediu qualquer manifestação judiciária anterior a respeito, NA FASE DE CONHECIMENTO, fosse de suspensão da causa ou até mesmo acerca da manutenção ou não do feito em âmbito de Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por aplicação do Enunciado do Fonaje n. 139.
Após analisar minunciosamente os autos, verifica-se que a causa de pedir e pedido(s), de fato, referem-se à lesão decorrente da conduta da empresa e tem natureza de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um considerável número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o descumprimento de pacotes turísticos contratados para os períodos entre 31/12/2020 e 15/07/2021, 31/12/2021 e 15/07/2022, e os adquiridos a partir de 22/05/2022, com pedidos de tratamentos distintos, uma vez atendidas às regras legais do período pandêmico; bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
Mas pelo fato de já existir coisa julgada relativa à sentença meritória condenatória, faz-se necessária a análise do pedido de suspensão do feito, ora requerido pela parte promovida, pelo viés a seguir exposto.
Tem-se de um lado duas Teses firmadas pelo STJ no mesmo sentido, apontando para a suspensão da demanda individual para o trânsito em julgado da ação coletiva; e do outro lado, tem-se uma ação individual, já julgada e com seu efetivo trânsito, merecendo, pois, as seguintes considerações: As teses, ora trazidas, decorrem do Tema 675 de Repercussão Geral do STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS), que não está, na situação processual em tela, obrigando o julgador a deferir efeito suspensivo à presente demanda executória.
Até porque tal entendimento firmado pelo STF precisa conviver harmonicamente com o próprio dispositivo legal contido no art. 104, caput, do CDC, do qual se extrai a interpretação inicial de que a ação coletiva não induz litispendência para ações individuais, e em seguida, de que o consumidor, parte na ação individual, ficará adstrito unicamente aos efeitos da coisa julgada proferida no aludido processo, não se aplicando a ele qualquer efeito erga omnes ou ultra partes decorrente da sentença coletiva; o que evitará satisfação em duplicidade decorrente do mesmo direito subjetivo.
Nesse caso concretamente, não seria razoável tal entendimento de suspensão, primeiro pelo status processual no qual se encontra - já com coisa julgada na ação de conhecimento, o que gera a configuração de distinção do uso dos precedentes/temas no caso em análise, e segundo, pelo discussão legal de natureza constitucional acerca da vinculação obrigatória dos juízes e tribunais, posto que, para tanto, necessitaria de autorização expressa na Constituição Federal, conforme explicita o renomado autor, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 17ª Edição, p:1164, quando explana sobre o artigo 489, §1º, VI do CPC.
Vejamos: "O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito.
A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927 III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação.
Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04).
Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o Poder Judiciário a legislar.
A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou a da lei.
Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2.º e 103-A caput).
Os argumentos de que é necessária a vinculação do juiz à jurisprudência por medida de "política judiciária", de implementação da "razoável duração do processo", de "isonomia" entre outros, são metajurídicos e cedem diante da não autorização expressa da CF para que haja referida vinculação.
Aguardemos que reforma constitucional possa autorizar a vinculação do juiz ou tribunal à a) súmula vinculante de tribunal que não seja o STF, à b) súmula impeditiva do recurso ou ao c) do julgamento de recursos repetitivos.
Sem a reforma, tal vinculação é inconstitucional.
V.
CPC 927. (Junior, Nelson Nery;- CPC Comentado, 17ª ed, 1164p.) Nesse sentido, somente as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante, uma vez que há expressa autorização constitucional, consoante artigos 102 § 2.º e 103-A caput, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Frise-se a ressalva de tais preceptivos legais: somente as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante.
Ora, de tal raciocínio jurídico, verifica-se que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
E, com esteio nos arts. 103 e 104, caput, do CDC, observa-se que há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual, que tratem do mesmo objeto e causa de pedir.
Porém não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo, cabendo a ele a opção do ingresso na ação coletiva como litisconsorte (art. 94, CDC), ou se utilizar do título executivo judicial proferido na ação coletiva para requerer a execução individual da sentença para a discussão do direito subjetivo ou, ainda, promover a ação individual para a discussão do seu direito; que fora esta a última opção escolhida pela parte autora, ora exequente.
Dessa forma, diante da coisa julgada operada no processo de conhecimento, estando o feito em início de fase de cumprimento de sentença, inclusive, com petição neste sentido (ID n. 70623458), em 16/10/2023, não há mais que se falar em suspensão do feito decorrente de conexão entre as ações, que deveria ter sido pleiteada, ao ver deste juízo, até antes do julgamento da demanda.
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão processual e determino a continuidade do processo no qual haverá evolução de classe para feito executivo.
Determino, de logo, a intimação das partes da presente decisão e o posterior envio dos autos para conclusão de pedido de cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526450
-
04/11/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS em 03/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2023. Documento: 69167100
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69167100
-
16/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/08/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Consoante se observou do termo de audiência acostado ao ID n. 59179929, a promovida não compareceu à audiência conciliatória, tendo o promovente requerido a aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, conforme justificativa apresentada no ID n. 59258728, o réu não conseguiu comparecer ao ato por problemas técnicos, conforme provas anexadas, com efeito, acolho a justificativa e deixo de decretar a revelia.
Isto posto, determino que a Secretaria designe nova audiência de instrução para data mais próxima desimpedida.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000350-08.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAICON DOUGLAS GONCALVES REIS em face de HUB TECHNOLOGIES S/A, na qual o autor alegou que adquiriu pacote de viagem para Dubai em 04/10/2021, a ser realizado em uma das datas sugeridas, qual seja, 07/03/2023, 14/03/2023 ou 21/03/2023.
Destacou ainda que ao requerido caberia escolher quando a viagem se concretizaria, informando as datas dos voos até 21/01/2023.
Todavia, até o momento não recebeu as informações sobre a viagem.
Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a emitir o pacote de viagem, sob pena de multa.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Após análise minuciosa dos autos, restou inquestionável a aquisição de pacote de viagem pelo autor na modalidade “data flexível”.
Além disso, através do voucher acostado ao ID 56450855, constatou-se que o autor foi informado sobre a possibilidade da ré escolher novas datas se as escolhidas por ele não estivessem disponíveis.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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