TJCE - 3000271-50.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo de NARA RUBENIVEA LIMA FARIAS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68628717
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68628717
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000271-50.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARCIA HOLANDA MORAIS. REQUERIDOS: GLEISE LUZIA LIMA FARIAS e STONE PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que é cirurgiã dentista e foi contratada pelo Promovida - GLEISE LUZIA LIMA FARIAS para realização de um procedimento de faceta de resinas.
Contudo, a Requerida, foi até a clínica onde foi realizado o trabalho e demonstrou insatisfação, bem como, posteriormente, informou o desconhecimento da compra e solicitando o estorno do pagamento junto a operadora da maquineta de cartão de crédito.
Por sua vez, a Promovida - GLEISE LUZIA LIMA FARIAS, alega, em contestação, vício na qualidade dos serviços. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Objetivando prestigiar os princípios da celeridade e duração razoável do processo, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos verifico que a Autora ingressa com a presente demanda buscando rever os valores pelo serviço que prestou a Requerida e cujo pagamento foi sustado.
Desse modo, in casu, o cerne da questão consiste em saber se o procedimento de colocação de facetas de resina foi realizado de modo adequado e dentro dos padrões exigidos, de modo a permitir verificar se a sustação do pagamento é legítima ou não.
Logo, entendo que a questão posta reclama prova pericial, pois somente através dela será possível aclarar questões pertinentes a qualidade do procedimento realizado e se a paciente estava apta a receber as facetas de resina.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO - COLOCAÇÃO DE SUPOSTA PRÓTESE FIXA- PROCEDIMENTO QUE FEZ COM QUE A AUTORA SENTISSE MUITA DOR.
SENTENÇA SINGULAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCONFORMISMO RECURSAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA.
QUADRO DE DOR, BEM COMO, CORREÇÃO NO PROCEDIMENTO ADOTADO A SER AFERIDO POR PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, A FIM DE MOSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA AUTORA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE POSSA VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO E SUA ATUAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007667-44.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 15.06.2015) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/09/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NARA RUBENIVEA LIMA FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65473201
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65473201
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000271-50.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARCIA HOLANDA MORAIS.REQUERIDOS: GLEISE LUZIA LIMA FARIAS e OUTROS. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que o cerne da questão consiste em saber se houve vício do serviço em relação ao procedimento de colocação de facetas de resina, de modo a justificar o cancelamento do pagamento e os estorno através da operadora do cartão de crédito.
Assim sendo, por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a necessidade de prova pericial.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NARA RUBENIVEA LIMA FARIAS em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64600149
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64600149
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000271-50.2023.8.06.0020 AUTOR: MARCIA HOLANDA MORAIS REU: STONE PAGAMENTOS S.A., GLEISE LUZIA LIMA FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63331851.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NARA RUBENIVEA LIMA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARA RUBENIVEA LIMA FARIAS Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 12:20
Juntada de substabelecimento
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27/06/2023 19:23
Juntada de contestação
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26/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000271-50.2023.8.06.0020 AUTOR: MARCIA HOLANDA MORAIS REU: STONE PAGAMENTOS S.A., GLEISE LUZIA LIMA FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 28/06/2023 12:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Fortaleza/CE, 22 de março de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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