TJCE - 3022382-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165964670
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165964670
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165964670
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22/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2025 06:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162006636
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162006636
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3022382-17.2025.8.06.0001 AUTOR: IZAILTON JORGE DE ALEXANDRIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Izailton Jorge de Alexandria em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que foi vítima de um empréstimo consignado forçado, tendo sido creditados valores em sua conta sem sua autorização.
O contrato em comento trata-se do n° 015548602, incluído em 05/10/19, último desconto em 08/2022, com 72 parcelas de R$ 14,33 (quatorze reais e trinta e três centavos).
O banco liberou R$ 501,30 (quinhentos e um reais e trinta centavos).
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; a nulidade de todos os contratos acessórios/secundários como portabilidade ou refinanciamento, derivados deste contrato em lide; a condenação do banco réu à restituição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determinando o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário; e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos anexos, destacando-se o histórico de empréstimo consignado, constando nove empréstimos ativos.
Despacho (ID. 149943286), intimando a parte autora a emendar a inicial, acostando aos autos comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Sobre isso, manifestou-se o autor, informando que os documentos comprobatórios da hipossuficiência já estariam acostados aos autos, pois seriam o documento do INSS que demonstra o valor de seu benefício e o montante dos descontos reclamados, considerando desnecessária nova juntada.
Com isso, pediu o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, verificou-se que, no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu-se que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Nesse sentido, foram observados indícios de litigância abusiva no caso em tela, a saber, cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) processos diligenciados pelo representante da parte autora, de demanda bancária, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado.
Além disso, as as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si, bem como tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Desse modo, sabendo-se que tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13), determinou-se a emenda da inicial para: a) cumprir com exatidão o determinado no ID. 149943286; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Ademais, alertou-se que o desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicaria no indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, manifestou-se o autor, por meio de seu advogado, argumentando que a alegação de suposta litigância predatória fundada exclusivamente no número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono carece de respaldo jurídico e fático.
Sobre isso, acrescenta que, se o critério para classificação das demandas tidas como "abusivas" fosse única e exclusivamente o quantitativos dos feitos ajuizados, já se teria estipulado um limite numérico para a propositura, análise e julgamento de demandas, cujo quantitativo vincularia, assim, todos os operadores do Direito, não apenas os causídicos.
Além disso, reclama que não assiste razão ao despacho ao exigir da parte autora a juntada de extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos, como condição para o prosseguimento da ação, uma vez que caberia à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato e o efetivo depósito dos valores em favor do consumidor.
Dessa forma, requereu que a petição inicial fosse aceita sem emenda, reconhecendo a suposta impossibilidade de atender integralmente ao despacho sem impor ônus excessivo à parte autora. É o sucinto relatório.
Decido.
Com o escopo identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual possui em seu anexo A lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, bem como no Anexo B estipula uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
Analisando os autos do processo, é possível verificar que a presente demanda amolda-se em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como: pedidos padronizados de dispensa de audiência preliminar (item 2), o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) Além de critérios para identificação dessa estirpe de demanda, a Recomendação nº 159/2024 também estabeleceu medidas a serem tomadas pelos magistrados tais como a notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo (item 8); adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); e prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital (item 17).
Assim, foi intimada a parte autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para emendar a peça atrial, apresentando os documentos apontados como essenciais no despacho inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Contudo a parte autora nada apresentou.
A respeito do tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p.687.) Esclarece, ainda, Sérgio Sahione Fadel que: "A regra, portanto, não é o indeferimento liminar da petição inicial; a exceção é o que é.
Sempre que a petição for aproveitável, o juiz deverá propiciar ao autor fazê-lo, advertindo-o acerca das deficiências respectivas, para que as supra.
Só depois é que cabe o indeferimento se o autor, regularmente intimado, não atender a determinação judicial." (FADEL, Sérgio Sahione.
Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2010. p.346.) Ilustrativamente refiro a jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC.
IRRAZOABILIDADE.
PREJUÍZO À PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2.
O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção.
Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3.
Em que pese o artigo 321 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 4.
Admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 15 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido para a emenda da inicial. 5. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 6.
No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento.
Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJDF 20.***.***/1267-58 DF 0012294-43.2013.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 .
Pág.: 270/286) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". (TJMS - AC: 08120686420228120002 Dourados, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000287-27.2021.8.17.2960 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, pela juntada de documentos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002872720218172960, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 02/05/2023) O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Como visto, cabe ao juízo verificar se todos os documentos essenciais foram anexados ao feito, para que possa ter prosseguimento regular o processo, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC).
Deve-se destacar que o requerente foi intimado por duas vezes para emendar a inicial, juntando os documentos considerados essenciais à propositura da ação.
Sobre isso, deve-se destacar que, apesar de haver assinatura regular, de próprio punho, na identidade do autor anexada aos autos, a assinatura dos documentos de procuração e auto declaração de residência e de hipossuficiência foram assinados à rogo, sem qualquer explicação para tanto.
Soma-se a isso os demais indícios de litigância predatória apontados anteriormente, sem que fosse atendido o comando dos despachos referidos.
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas e sem honorários, tendo em vista a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162006636
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26/06/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154578959
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154578959
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26/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154578959
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26/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149943286
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25/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3022382-17.2025.8.06.0001 AUTOR: IZAILTON JORGE DE ALEXANDRIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149943286
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24/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943286
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09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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