TJCE - 3000833-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000833-69.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: CARLOS MARCIO MACHADO BESSA PROMOVIDO: METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso em apreço, o autor se insurge contra o envio de mensagens efetuado pela ré, afirmando que estaria sendo cobrado indevidamente por dívida já quitada.
Incontroverso que o autor quitou integralmente as mensalidades do Curso de Especialização em "Gestão Pública" - Pós-Graduação "Lato-Sensu", para com a promovida, fato este inclusive que se concretizou com o recebimento do Certificado do referido Curso em 19/10/2021 (Id 33817215).
Em que pese o incômodo a que foi submetido o autor, o acontecimento em questão não veio ao público, além do que não violou o nome, imagem ou à honra do autor, valendo ressaltar que não há demonstração sequer de que o nome do autor tenha sido inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Não se pode dizer que a conduta da ré abalou a honra e imagem do autor, muito menos que restou caracterizado qualquer vexame, sofrimento ou humilhação decorrente deste fato, a ponto de ensejar danos morais.
Isto porque o simples recebimento de aviso/lembrete, referente à existência de débitos indevidos ou já quitados, ao qual não fora dado publicidade, não configura o dever de indenizar, visto tratar-se de mero aborrecimento e contrariedade da vida cotidiana.
Destaque-se que os documentos acostados nos autos somente tratam de simples aviso/lembrete de acesso a boleto do curso, não havendo prova de negativação.
Deste modo, resta afastada a verossimilhança das alegações iniciais, e, por consequência, a ilicitude das supostas cobranças, não sendo possível a declaração de inexistência de débito, tampouco, há que se falar em responsabilidade civil da ré, advindo destes fatos.
Por fim, para se determinar a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que não ficou comprovado na presente hipótese.
Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido de devolução em dobro dos valores alegados na exordial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para a parte autora, tendo em vista que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MARCIO MACHADO BESSA - CPF: *62.***.*70-10 (AUTOR).
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27/10/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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