TJCE - 3000294-96.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172059121
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000294-96.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FERNANDO PAVAN REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por FERNANDO PAVAN, servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, por meio da qual pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, bem como o pagamento das respectivas verbas retroativas, sob o argumento de que exerce atividades perigosas, nos termos da Lei Municipal nº 763/2001 e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Sustenta o Requerente que as atribuições do cargo de vigia, conforme Lei Municipal nº 1.623/2016, incluem fiscalização e guarda do patrimônio público, controle de fluxo de pessoas e prevenção de perdas, o que o expõe a riscos constantes.
Afirma que, mesmo diante desse cenário, não percebe o adicional de periculosidade que entende lhe ser devido. O Município de Russas apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de previsão legal para concessão do adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de vigia.
Argumenta, ainda, que as alegações do autor não se sustentam em provas efetivas e que a presente demanda configura tentativa temerária e infundada de enriquecimento indevido. Despacho de Id 151966750 determinou a intimação do autor para réplica e de ambas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Na réplica, o autor reafirmou os fundamentos da petição inicial, combateu as preliminares arguidas pelo ente público demandado e requereu o julgamento de procedência dos pedidos, sem formular pedido de produção de outras provas. A parte demandada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Ademais, as partes já se manifestaram nos autos, com apresentação de contestação e réplica e não requereram a produção de outras provas quando intimadas para fazê-lo. II.1 - Preliminarmente II.1.1 - Da alegada ausência de interesse processual Suscita o demandado a ausência de interesse processual do autor.
No entanto, o interesse está evidenciado, considerando que o Requerente busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que entende possuir em razão do exercício de atividade perigosa, conforme seu cargo efetivo e as normas legais apontadas na fundamentação jurídica. O interesse de agir decorre da alegada omissão da Administração Pública quanto ao pagamento de verba remuneratória supostamente devida, estando presentes os requisitos da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. II.1.2 - Da alegação de litigância de má-fé Não há nos autos qualquer conduta do Requerente que configure litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
A busca por reconhecimento judicial de direito supostamente existente não pode ser interpretada, por si só, como má-fé. Trata-se de exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não sendo identificados elementos que revelem dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou propósito protelatório. Rejeito, portanto, também esta preliminar. II.2 - Do mérito No mérito, a demanda não merece prosperar. O autor é servidor público municipal, ocupando o cargo de vigia, cujas atribuições estão descritas na Lei Municipal nº 1.623/2016.
Em síntese, defende a existência de risco inerente à função e, por conseguinte, o direito ao adicional de periculosidade, com base na Lei Municipal nº 763/2001, nos artigos 72, inciso III, e 80, além da aplicação subsidiária da NR-16 do Ministério do Trabalho. Ocorre que o adicional de periculosidade é devido apenas quando houver expressa previsão legal que o conceda ao cargo específico ocupado, o que não se verifica no caso concreto. O Município de Russas, ao regulamentar a concessão de adicionais, não incluiu expressamente o cargo de vigia entre aqueles cujas funções impliquem risco a justificar o pagamento do adicional de periculosidade.
Ainda que o autor busque amparo na NR-16, cumpre destacar que as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho possuem aplicação direta e obrigatória apenas no âmbito das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplicando automaticamente ao regime estatutário dos servidores públicos municipais. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos vigias municipais não se confundem com aquelas desempenhadas por vigilantes profissionais armados ou vinculados a empresas de segurança privada, as quais são expressamente previstas na NR-16 como de natureza perigosa.
Observe-se (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
AUSÊNCIA DE PORTE ARMA.
A jurisprudência desta c.
Corte tem-se posicionado no sentido de que o porte de arma constitui diferencial para caracterizar a atividade como perigosa e ensejar o pagamento do respectivo adicional.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor não utilizava arma de fogo na função.
Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 não abrange a função de vigia, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 106308720205030008, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021). Dito isso, saliente-se que os preceitos normativos invocados pelo autor e que instituem o adicional em referência são normas de eficácia limitada, cuja produção de efeitos concretos reclama a edição de ato normativo disciplinando a matéria.
Em se tratando de norma genérica, a pretensão autoral é inviável. É esse o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do Município de Nova Russas, investido no cargo de guarda municipal, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. 2.
Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, nos termos dos art. 7º, XXII c/c art . 39, § 3º, da CF/88, não existe vedação à sua concessão pela edilidade.
Assim, o servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 3.
A previsão do adicional de periculosidade no âmbito do Município de Nova Russas se encontra nos art . 67 a 72 da Lei Municipal nº 527/2001, os quais se caracterizam como normas de eficácia limitada, uma vez que exigem regulamentação específica para a produção de efeitos ¿ a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público. 4.
Em se tratando de servidor com vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em tese, são inaplicáveis à espécie, devendo existir legislação específica do município regulamentando a referida vantagem.
Precedentes deste colegiado. 5.
Diante da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade em legislação específica pela edilidade, inviável a concessão da vantagem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. 6.
Desta feita, merece acolhimento a tese recursal do ente público. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002557-43.2019 .8.06.0133 Nova Russas, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023). Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO À EDIÇÃO DA LEI COM BASE EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF) E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir: i) se o autor, servidor público do Município de Iguatu, ocupante do cargo de vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade no período compreendido entre maio de 2014 a junho de 2015; ii) se houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. 2.
Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014 (anteriormente na Lei Municipal nº 104/1990), sua regulamentação somente veio a ocorrer com a Lei Municipal nº 2.231/2015. 3.
Sendo assim, não há obrigatoriedade da Administração Pública em pagar o acréscimo pecuniário aos servidores referente ao período pretérito à vigência da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Sendo o vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em tese, são inaplicáveis.
Precedentes do TJCE. 4.
Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa acaso existente , com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice legal à concessão do adicional pleiteado.
Incidência do art. 20, caput, da LINDB. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (TJ-CE - AC: 00484465420168060091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022). Desse modo, verifica-se que, por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os servidores públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de periculosidade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. A Lei n. 763/2001 do Município de Russas, apesar de dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade no inciso III de seu art. 72, não prevê todos os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. Assim, a jurisprudência confirma a necessidade de previsão legal específica e demonstração objetiva da periculosidade da atividade, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, inexistindo previsão legal específica para o pagamento do adicional de periculosidade ao cargo de vigia, impossível reconhecer o direito postulado na inicial.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Russas/CE, na data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito em respondência -
08/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172059121
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08/09/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151966750
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151966750
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000294-96.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FERNANDO PAVAN REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151966750
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151966750
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151966750
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151966750
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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