TJCE - 0258391-16.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163761260
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163761260
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258391-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: J.
D.
M.
REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela Srta.
J.
D.
M. (representada por seu genitor CARLOS ANDRE SOARES MAIA) em face da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, menor impúbere à época dos fatos, com apenas três anos de idade, adquiriu passagens aéreas, juntamente com seu genitor, para o voo operado pela requerida, com partida de Fortaleza/CE no dia 04/08/2023, às 04h30, e destino final em São Paulo/SP, com chegada prevista para as 08h05.
Com o intuito de evitar quaisquer contratempos, ambos compareceram ao aeroporto com antecedência de três horas, dirigindo-se ao balcão da companhia aérea para o check-in e despacho das bagagens.
No entanto, já no local, foram informados de que o voo sofreria atraso por impedimentos operacionais, conforme declaração emitida pela própria companhia e juntada aos autos.
Destaca-se a especial condição de vulnerabilidade da autora, menor de tenra idade, plenamente dependente de seu genitor para a garantia de seu bem-estar.
O atraso inesperado do voo, sem comunicação prévia e sem a prestação da devida assistência, gerou significativos transtornos.
O genitor da autora ainda buscou a realocação em outro voo, inclusive operado por companhia diversa, o que foi negado pela ré, sem qualquer justificativa razoável.
Como consequência, pai e filha foram obrigados a permanecer no aeroporto por período prolongado, em ambiente inadequado à saúde e ao conforto de uma criança, o que denota falha evidente na prestação do serviço.
A realocação em novo voo só ocorreu após várias horas de espera, com decolagem às 09h00 e chegada às 12h35, resultando em atraso superior a quatro horas em relação ao itinerário contratado.
A autora sustenta que não houve observância à Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente quanto à ausência de alimentação, acomodação e facilitação da comunicação, conforme previsto para casos de atraso superior a quatro horas.
O sofrimento e desconforto físico e psíquico são presumidos, notadamente em virtude da idade da requerente e das circunstâncias enfrentadas.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o julgamento procedente da presente ação, condenando a requerida a pagar à parte autora uma indenização pelo dano moral e pelo desvio produtivo, sugerindo-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária; e por fim d) a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do ocorrido, inclusive declaração de atraso emitida pela companhia aérea (ID 119999463).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 119999465), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a existência de motivo técnico e inevitável (manutenção não programada da aeronave) como causa do atraso do voo, defendendo a inexistência de responsabilidade e de danos indenizáveis.
Juntou documentos técnicos (ID 127063447), como relatórios de manutenção da aeronave GXI, indicando falha no sistema de flap e o necessário tempo de reparo.
A parte autora apresentou réplica (ID 127117924), refutando as preliminares e impugnando os argumentos meritórios da defesa, afirmando que se trata de fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, o que não afasta a responsabilidade objetiva.
Sustentou que a situação enfrentada gerou angústia e sofrimento à menor impúbere, configurando dano moral presumido (in re ipsa).
Instadas a se manifestarem nos termos do art. 357, § 3º do CPC, a requerida manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir (ID 154598589).
Não houve manifestação da parte autora no prazo legal.
Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 119999485), que restou infrutífera ante a ausência da parte requerida.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do mesmo diploma, é objetiva, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, salvo quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo.
O julgamento, por sua vez, será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 734 do Código Civil, impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro ao destino, no tempo e modo ajustados, respondendo por eventuais danos decorrentes do descumprimento dessa obrigação, salvo quando demonstrada excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea requerida pelo atraso de voo e ao consequente pleito de indenização por danos morais.
No caso em análise, a própria requerida admite que houve atraso no voo por falha técnica no flap da aeronave (ID 127063447), circunstância que se insere na categoria de fortuito interno, pois é inerente à atividade econômica do transporte aéreo e aos riscos do empreendimento.
Nesse sentido, as falhas mecânicas, ainda que imprevistas, estão inseridas no risco do negócio, o que afasta a tese de excludente de responsabilidade.
Outrossim, impende destacar que a alegação de manutenção da aeronave, por si só, não afasta o dever de prestar assistência adequada ao passageiro, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC, que determina que, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer suporte material ao passageiro, incluindo alimentação, hospedagem e comunicação, o que não ocorreu no presente caso, segundo as alegações da parte autora, corroboradas pela ausência de prova contrária por parte da ré.
A jurisprudência é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I.
Razões de decidir 1.
A relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a ré não nega o cancelamento do voo (fl. 139), alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, privilegiando, assim, a segurança dos passageiros. 3. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. 4.
Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. 5.
Evidencia-se então a responsabilidade da apelada, o dano moral está configurado, uma vez que a apelante foi obrigado a finalizar a viagem de forma não contratada, não havendo prova de que a apelante tenha oferecido outra opção ao recorrido. 6.
Assim, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou. 7.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea apelante, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser dividida entre as partes requerentes.
II.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010413620248060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE .
FALHA NOS FLAPS.
NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC . 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, de sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança . 4.
A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5.
A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física .
Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6.
No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral dos autores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7 .
Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO .
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF 20.***.***/0796-35 DF 0005131-65 .2016.8.07.0020, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/07/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2018 .
Pág.: 290/295) Assim, verificado o atraso no voo por falha técnica interna e comprovado o impacto significativo à parte autora - criança de tenra idade -, o dano moral é presumido.
A prestação defeituosa do serviço não se limita a mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, alcançando, neste caso, sofrimento psíquico que merece reparação.
O dano moral, no presente caso, é evidente, pois a parte autora foi submetida a uma situação de desconforto físico e emocional significativo, exacerbado pela falta de comunicação clara e suporte adequado durante o atraso.
Conforme entendimento consolidado, tal situação configura violação dos direitos de personalidade do consumidor, justificada pela falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora demonstra ser detentora de reputação ilibada, o demandado trata-se de uma grande empresa fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e com incidência de juros moratórios legais simples, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761260
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07/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 145097744
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 145097744
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258391-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: J.
D.
M.
REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 145097744
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 145097744
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08/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145097744
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08/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145097744
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15/04/2025 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 14:17
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:25
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:25
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2024 14:37
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/10/2024 12:03
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/10/2024 12:00
Mov. [30] - Documento Analisado
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26/09/2024 11:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 21:13
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/09/2024 20:38
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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25/09/2024 13:56
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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25/09/2024 12:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340109-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 12:30
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06/09/2024 18:04
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:04
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2024 23:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 09:32
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/08/2024 02:22
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 21:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 18:03
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/08/2024 02:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 19:07
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/07/2024 12:35
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:10
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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14/07/2024 01:15
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/07/2024 01:15
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:12
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 19:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 22:33
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 17:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 01:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 16:38
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/10/2023 09:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375396-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 09:08
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07/10/2023 20:25
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 15:25
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2023 15:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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