TJCE - 3000734-49.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/08/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 15:42
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64714723
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64714722
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64714723
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64714722
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000734-49.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada(ID 64428066). -
25/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64714723
-
25/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64714722
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64267783
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64267783
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000734-49.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
14/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2023 22:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59322969):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000734-49.2020.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
30/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 04:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56739509):##:.
Robotic Process Automation .:### Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000734-49.2020.8.06.0035 Despacho: 1.A ré sustenta por meio da petição de ID 35821986 a sentença não foi publicada e que "através do acompanhamento mensal realizado, a Ré teve ciência na presente data sobre o andamento processual deste feito, e observou que Vossa Excelência havia proferido sentença de procedência". 2.
Certamente a demandada refere-se a suposta ausência de intimação.
Com efeito, nenhuma dúvida quanto à publicação no dia 22 de agosto de 2022, conforme ID 34546666.
Não tivesse sido publicada não haveria possibilidade de a demandada ter observado que havia sido proferida sentença.
Intimação e publicação são conceitos diversos.
Assim, nenhuma dúvida quanto à publicação da sentença conforme adiantado. 3.
E da mesma forma houve intimação das partes, o que inclui a ré.
Com efeito, à demandada foi endereçada intimação no dia 26 de agosto de 2022 (v.
ID 35134330) e o "...sistema registrou ciência em 05/09/2022 23:59:59".
O prazo para manifestação findou no dia "20/09/2022 23:59:59", conforme certificado nos autos no dia 24 de setembro de 2022. 4.
Diante disso, rejeito as alegações de ID 35821986 determinando o arquivamento dos autos sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:04
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
15/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/10/2021 11:05
Outras Decisões
-
22/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 01:08
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/04/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:52
Expedição de Citação.
-
29/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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