TJCE - 0203552-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:36
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164578600
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164578600
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203552-28.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NATALIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA MOUTA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Conceição de Maria Mouta Holanda) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Natalia Maria Rodrigues de Sousa) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 10 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
12/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164578600
-
11/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MOUTA HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159884244
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159884244
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203552-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: NATALIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Requerido: REU: CONCEICAO DE MARIA MOUTA HOLANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NATÁLIA MARI RODRIGUES DE SOUSA em face de CONCEIÇÃO DE MARIA MOUTA HOLANDA, ambas qualificadas.
A autora relata na inicial que foi injustamente presa em 12 de janeiro de 2019, acusada de roubo, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado pela parte requerida.
Afirma que a requerida, ao atestar equivocadamente sua participação no crime, causou a sua prisão por um período de vinte e dois dias.
Diante do sofrimento e dos danos morais decorrentes dessa prisão indevida, a autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos de id 138683239 a 138683238.
Audiência de conciliação infrutífera (id 138683203).
Em contestação apresentada (id 138683208), a parte requerida sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a prisão da autora foi decorrente de sua atitude suspeita de fuga e que o reconhecimento da autora foi afetado por circunstâncias emocionais e contextuais que influenciaram a sua percepção.
A requerida ressalta que, adotou todas as medidas necessárias para evitar tal fato, inclusive realizando um termo de declaração espontânea, no qual foi possível comprovar a inocência da autora, o que levou à sua soltura.
Além disso, a parte requerida aponta que, na época dos fatos, foi apresentado um pedido de desistência da ação em favor da promovida, conforme consta nos autos do processo nº 0005725-48.2019.8.06.0167, o que reforça a tese de que a autora não tem direito à reparação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos feitos na exordial.
Decisão de saneamento id 138683218.
Audiência de Instrução realizada com a oitiva das partes e das testemunhas Josenilda Albuquerque do Nascimento e Larisse Madeira Duarte.
Novos documentos apresentados pela autora (id 158763040).
Pedido de desentranhamento pela parte promovida (id 159457164). É o relato.
Fundamento e Decido. Versa o feito sobre pedido de indenização por danos morais em razão de a ré ter reconhecido, supostamente de maneira injusta, a autora como sendo autora do roubo do seu aparelho celular.
Inicialmente, cumpre registrar que a análise da pretensão vertida nos autos dar-se-á sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como se infere, para a imputação de responsabilidade civil, há que se observar a presença dos seguintes pressupostos: a existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente, derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário.
Conforme preceitua o atual art. 186, do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Para configuração do dever de indenizar por danos morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta.
Assim, cumpria ao autor, a fim levar à procedência a ação intentada, demonstrar a existência de evento danoso e o nexo existente entre a conduta praticada pela ré e a ofensa que teria experimentado, o que não logrou êxito em fazer.
Nesse passo, mormente diante da ausência de comprovação acerca da ilicitude da conduta do réu, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Importante mencionar que nenhum agir ilícito se extrai da conduta praticada pela ré, o qual, em razão de ter sido vítima de assalto, foi convidada a comparecer em Delegacia de Polícia a fim de proceder a um possível reconhecimento do criminoso.
Tal procedimento, de praxe criminal e necessário a instrução do inquérito, constitui um direito-dever do cidadão, já que dessa forma pode colaborar com as investigações e com o desenlace das investigações criminais.
Aliado a isso, necessário referir que inexiste também nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o alegado dano experimentado, uma vez que, identificado o autor como sendo o responsável pelo roubou, caberia ao Estado, após tal procedimento, a melhor (mais profunda) apuração dos fatos (como ocorreu) para propiciar desfecho ao inquérito policial.
Assim, a manutenção da autora sob custódia estatal é situação que não pode ser atribuída à ré, já que, admitindo-se tal premissa, estaríamos atribuindo à ré poderes de prender ou soltar alguém por um simples reconhecimento, situação completamente dissociada da realidade.
Não se olvida da possível situação de desconforto gerada pela investigação a que foi submetida a autora, contudo, tal situação não pode ser imputada à ré, já que a conduta praticada por esta foi absolutamente lícita.
A parte autora, em seu depoimento, narrou que estava voltando da mercearia, quando foi abordada pela polícia, sendo algemada e acusada de roubo, na frente da sua casa, prestando declarações confusas e contraditórias se saiu ou não correndo da aglomeração no local do roubo.
A parte requerida afirmou que foi abordada por duas pessoas, sendo ameada com uma faca e teve o celular subtraído, indo para casa em seguida, sendo procurada pela polícia que duas pessoas tinham sido presas e que seu celular estava na delegacia, fazendo reconhecimento da pessoa que colocou a faca no seu pescoço, Ana Beatriz, mas não reconheceu a outra mulher, repassando as características. Afirma que o reconhecimento foi feito por fotografia, não sendo Natália colocada na frente de outras mulheres semelhantes.
A cunhada da autora, em suas declarações, afirmou que soube da prisão logo em seguida, quando o irmão colheu dos policiais que a autora seria conduzida à delegacia, afirmando que pessoas do bairro passaram a achar que a autora seria criminosa, ficando a autora com medo de sair de casa e perdeu o emprego por conta disso.
Narrou que visitou a autora quando estava presa e ela estava muito abalada.
Acrescentou que a autora foi conduzida injustamente por conta de problemas no cadastro da prisão.
A testemunha Larisse Madeira Duarte afirmou que a autora estava com um leite na mão quando a polícia a abordou e a colocou no chão, mas não viu a autora correr da polícia, presenciando a autora muito nervosa, tomando conhecimento depois que foi confundida com outra pessoa.
A requerente apresentou depoimento frágil e contraditório, afirmando que estava apressada e por isso correu da cena do crime, mas teve tempo de ir até a cena do crime.
A parte autora não juntou cópia do inquérito penal do alegado reconhecimento, não tendo produzida prova suficiente em audiência de que a autora tenha atuado de forma culposa ou dolosa na identificação da autoria.
Colheu-se do depoimento da autora que a mesma atraiu para si a atenção policial ao evadir da cena do crime correndo, embora tenha titubeado e afirmado algumas vezes que teria apenas "apressado o passo".
A declaração prestada pela requerida e juntada pela autora no Id. 138683234 já indicava a existência de vícios no reconhecimento, tendo a requerida declarado que o "reconhecimento se deu diante da acusada que se apresentou de costas, tendo em vista que em nenhum momento afirmei ter visto o rosto dessa acusada".
O reconhecimento, por parte da promovida, e que teria afirmado uma pessoa com características físicas semelhantes à autora não constitui ato ilícito, cabendo à autoridade policial efetuar a coleta de outras informações.
Nesse passo, adotando a regra de distribuição probatória contida no art. 333, I, do CPC, ausentes os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, não se há falar em qualquer obrigação reparatória que possa ser imputada à parte ré.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO DA VÍTIMA NO RECONHECIMENTO DE SUSPEITO DE CRIME .
AUSENCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILICITO.
PARTICULAR QUE NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I No caso dos autos, o recorrente requer a condenação do requerido por dano moral por tê-lo apontado equivocadamente na delegacia como autor de assalto a uma panificadora.
Vítima que compareceu a pedido da autoridade policial para realizar reconhecimento de suposto autor do delito, que estava naquele momento detido por outro crime .
II - Somente é possível falar em ato ilícito por parte do apelado se ficar demonstrado que tal reconhecimento/identificação errônea, por parte da vítima, se deu de má-fé, o que não encontra a mínima evidência nos presentes autos.
Embora se admita que os valores próprios do ser humano podem ser recompostos pelo Poder Judiciário em caso de dano, há de se ressaltar que a indenização necessita da demonstração de dano, conduta e nexo causal, o que não se evidenciou do conjunto probatório dos autos.
III Se em termos de ação penal pública o simples fato da vítima equivocadamente reconhecer um suspeito na delegacia como seu algoz, sem dolo ou má-fé, e for passiva de sofrer posteriormente ação de indenização por tal ato, cria-se no sistema um precedente perigoso destinado a inibir a colaboração da sociedade para com o Poder Público.
IV - Recurso de apelação conhecido, mas para no mérito ser improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00177226320008060112 CE 0017722-63.2000.8 .06.0112, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O DESLINDE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
RECONHECIMENTO EQUIVOCADO FEITO PELA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A identificação equivocada de autor do crime, feita pela vítima logo após a ocorrência do roubo, não a torna responsável pela prisão temporária levada a efeito.
Em não tendo sido demonstrado o cometimento de ato ilícito por parte da vítima, tampouco o alegado dolo na identificação do suposto autor do fato, inexiste o dever de indenizar.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*95-66, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 15/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO EQUIVOCADO FEITO PELA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A identificação equivocada, feita pela vítima, quanto ao autor do crime, não a torna responsável pela prisão preventiva, de natureza cautelar e provisória, sobretudo, quando, da realização da busca e apreensão na casa do acusado, foi encontrado o documento de veículo em nome de uma sobrinha das vítimas.
Em não tendo sido demonstrado o cometimento de ato ilícito por parte das vítimas, tampouco o alegado dolo na identificação, a sentença de improcedência deve ser mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ALEGANDO DESERÇÃO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTE DEVER DE INDENIZAR PELO SIMPLES RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE CRIMINOSO, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA VÍTIMA QUE FAZ O RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . 1.
O deferimento de pagamento de custas ao final do processo compreende todos os atos até decisão final na demanda, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de deserção alegada em contrarrazões recursais face o deferimento nesse sentido proferido pelo juízo a quo. 2.
O simples reconhecimento equivocado de criminoso pela vítima não é capaz de caracterizar ato ilícito, ainda mais quando não comprovada o dolo (má-fé) em sua atitude . 3.
Além disso, no caso em tela o réu/apelado (vítima do crime), na Delegacia de Polícia, se retratou, declarando expressamente que o autor/apelante não era a mesma pessoa que assaltou seu estabelecimento devido o sinal na pálpebra, marca característica do recorrente. 4.
Em não tendo sido demonstrado o cometimento de ato ilícito por parte da vítima, tampouco o alegado dolo na identificação do suposto autor do fato, bem como a retratação realizada pelo réu, inexiste o dever de indenizar, devendo a sentença de improcedência deve ser mantida incólume . 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PA - Apelação Cível: 0000705-86.2010 .8.14.0040 9999174614, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª Turma de Direito Privado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5712665-02.2019.8 .09.0107 COMARCA DE MORRINHOS APELANTES : GUILHERME RIOS DOS SANTOS E OUTRO APELADO : WALBERT JOSÉ DIAS DE FREITAS RELATOR : SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DO AUTOR DO CRIME .
PRISÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Na hipótese, a responsabilidade civil dos demandados/apelantes Guilherme Rios dos Santos e Selmo Roberto dos Santos, pessoas físicas, os quais apontaram o apelante como autor do crime, é subjetiva, em observância ao disposto no artigo 927 do Código Civil. 2.
Nesse sentido, o simples reconhecimento equivocado de criminoso pelas vítimas, por si só, não é ato ilícito, ainda mais quando não comprovada a má-fé da atitude, não podendo os apelantes serem responsabilizados civilmente, devendo ser julgada improcedente a ação . 3.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, pois a regra prevista no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil aplica-se somente nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, situação não evidenciada na espécie.
Apelação cível conhecida e provida .(TJ-GO 5712665-02.2019.8.09 .0107, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Acrescento, ainda, que a atitude da promovida, de indicar a promovente como quem teria sido a autora do roubo do celular, por si só, não caracteriza ato ilícito, tendo em vista o intuito de colaboração com a investigação policial.
Somente poder-se-ia falar em ilicitude se demonstrado que o reconhecimento se deu de má-fé, do que não se encontra a mínima evidência nos autos.
Afora isso, ainda pode-se dizer que o reconhecimento equivocado ocorreu em sede de investigação policial, sem que em razão disso houvesse acusação formal apontada para a autora.
Ausentes os requisitos ensejadores à responsabilidade civil, não há falar em danos morais.
Por fim, quanto aos documentos colacionados no id 158763040, constatada a inexistência de dano moral por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, embora relevantes, em nada se prestam a instruir o presente feito.
Diante do exposto, considerando a jurisprudência pertinente à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão formulada pelo Promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159884244
-
12/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:02
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/05/2025 11:53
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/05/2025 11:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 05:25
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LAIANA MOUTA HOLANDA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152913248
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203552-28.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NATALIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA MOUTA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 138683218), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 DE MAIO DE 2025, às 11 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFiYjYwMmYtMGJmYS00ODFkLTg4MTctN2NlODU5NzU4OGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/43db59 Sobral, 1 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152913248
-
02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152913248
-
01/05/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 16:42
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
25/03/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
12/03/2025 21:35
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/03/2025 15:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804422-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2025 15:05
-
17/02/2025 19:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2025 Data da Publicacao: 18/02/2025 Numero do Diario: 3487
-
14/02/2025 02:11
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 22:53
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 22:48
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
03/02/2025 22:51
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2025 Data da Publicacao: 04/02/2025 Numero do Diario: 3477
-
31/01/2025 11:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2025 11:32
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/01/2025 13:42
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2024 10:43
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2024 13:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831387-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 13:33
-
11/09/2024 09:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 21:46
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
27/06/2024 21:41
Mov. [35] - Conclusão
-
27/06/2024 21:33
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2024 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820360-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 18:01
-
07/06/2024 14:39
Mov. [32] - Documento
-
07/06/2024 14:38
Mov. [31] - Expedição de Ata
-
07/06/2024 14:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817639-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 13:54
-
07/06/2024 13:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817633-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 13:03
-
14/05/2024 23:06
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/05/2024 23:06
Mov. [27] - Documento
-
14/05/2024 23:03
Mov. [26] - Documento
-
29/04/2024 19:40
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/007289-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
24/04/2024 10:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 12:32
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 23:08
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2024 14:49
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/04/2024 10:00
Mov. [20] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 09:44
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
06/04/2024 03:40
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/03/2024 09:05
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 13:33
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:38
Mov. [15] - Encerrar análise
-
22/01/2024 23:37
Mov. [14] - Conclusão
-
22/01/2024 23:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801556-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 23:17
-
29/11/2023 21:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 08:46
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 11:42
Mov. [9] - Conclusão
-
14/08/2023 11:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: Pagina 19/20.
-
14/08/2023 11:42
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Pagina 19/20.
-
14/08/2023 09:39
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM. Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, em decisao de pags. 19/20, proferida em 0
-
11/08/2023 10:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 12:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0160827-81.2016.8.06.0001
Fernando Corte Pinheiro de Sousa
Celina Corte Pinheiro de Sousa
Advogado: Veronica Sales de Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2016 10:22
Processo nº 3002408-07.2025.8.06.0029
Maria Agleni de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 16:16
Processo nº 0265483-11.2024.8.06.0001
Maria Josielda Ribeiro Maciel Barros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 00:01
Processo nº 0050218-77.2021.8.06.0123
Manoel Malheira Diniz
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Ewerton Sousa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 13:09
Processo nº 0050218-77.2021.8.06.0123
Manoel Malheira Diniz
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Ewerton Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 18:41