TJCE - 0635274-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19639967
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0635274-94.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisum da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por sua vez, proferiu decisão monocrática determinando o cancelamento da distribuição, ao fundamento que o recurso deveria tramitar no Processo Judicial Eletrônico - PJE, de acordo com a Portaria nº 2433, do dia 14 de novembro de 2022, da Presidência deste Sodalício.
Com a posterior migração do feito para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha determinou "o regresso dos autos ao setor competente para que proceda com nova distribuição, observando a alternatividade e o sorteio eletrônico, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria n. 1876/2023, publicada no DJe de 21 de agosto de 2023, conforme determinado em decisão de Id n. 17251834 (p. 16 do SAJ)".
Em cumprimento à ordem judicial retro, o feito foi redistribuído, por sorteio, à minha relatoria. É o que importa relatar.
Conforme o art. 930, § único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Nesse sentido, também dispõe o art. 43 do mesmo diploma: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Por sua vez, o Regimento Interno do TJCE assim preconiza: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Quanto à competência para julgar o presente Agravo de Instrumento, mister se faz destacar que uma Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça não pode se sobrepor às determinações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do próprio tribunal, sob pena de violar a hierarquia das normas jurídicas do ordenamento jurídico.
Com efeito, o referido cancelamento da distribuição não poderia desconsiderar a prevenção anteriormente gerada, de modo que o julgamento do presente Agravo de Instrumento é de incumbência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a quem foi primeiro distribuído.
Nesse sentido, precedente da Seção de Direito Público deste Sodalício: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NESTE SODALÍCIO NO SISTEMA SAJ.
PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA NO SISTEMA PJE.
DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DA CORTE.
MIGRAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SAJ PARA O PJE.
NOVA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
EQUÍVOCO MANIFESTO.
A MERA TRANSMUDAÇÃO DO SISTEMA NO QUAL O RECURSO É PROCESSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O INSTITUTO DA PREVENÇÃO ESTATUÍDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
COM A NOVA AUTUAÇÃO DO RECURSO NO SISTEMA ELETRÔNICO CORRETO A DISTRIBUIÇÃO DEVE OCORRER POR PREVENÇÃO À RELATORIA ORIGINÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E DO ART. 68 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. É de curial sabença que a partir da adoção do sistema PJE por esta Corte de Justiça, a douta Presidência estabeleceu através de Portarias que o recurso ou incidente processual interposto deve tramitar, perante esta instância ad quem, pelo mesmo sistema do processo originário.
Nessa toada, se o feito tramita no primeiro grau pelo PJE, o eventual recurso deve tramitar também pelo pelo PJE (a mesma regra se aplica ao SAJ).
Com base nisso, a douta Desembargadora Suscitada determinou o cancelamento da distribuição do agravo de instrumento subjacente ao presente conflito em razão do processo de primeiro grau tramitar no PJE e o agravo ter sido protocolado no SAJ.
Posteriormente, houve a migração do agravo de instrumento do SAJ para o PJE e, diante disso, a douta Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha considerou que não haveria prevenção haja vista o cancelamento da distribuição fundamentado na Portaria nº 2.433/2022 da Presidência deste Pretório.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o primeiro recurso protocolado no Tribunal firma a prevenção do Relator para todos os outros recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, é o Regimento Interno deste Pretório.
A bem da verdade, para extrair a ratio essendi de ambos os dispositivos é preciso lançar mão da interpretação teleológica com o escopo de resguarda o princípio constitucional do juiz natural.
Com efeito, a finalidade precípua dos dispositivos que regulamentam o instituto da prevenção é justamente garantir a higidez do princípio do juiz natural, objetivando, desse modo, que todos os feitos envolvendo o mesmo processo ou processo conexo sejam julgados perante o mesmo órgão judicante e sob a Relatoria do mesmo magistrado.
Outrossim, a considerar a estatura constitucional das normas que regulamentam a prevenção haja vista resguardarem o princípio do juiz natural, não é razoável admitir que a mera transmudação de um processo entre dois sistemas eletrônicos que são operados pelo tribunal tenha a aptidão de infirmar uma norma legal de envergadura constitucional.
A prevalecer o entendimento externalizado pela eminente Desembargadora Suscitada estar-se-ia admitindo que uma Portaria da Presidência teria sobreposição a uma lei federal ao ponto de afastar a prevenção estabelecida expressamente pelo Código de Processo Civil, o que não se pode admitir, em absoluto.
Destarte, o alegado "cancelamento da distribuição" decorrente da interposição do recurso em sistema eletrônico equivocado não afasta a prevenção catalogada no parágrafo único do art. 930 do Estatuto de Ritos, de modo que após a migração do processo para o sistema correto deve ser distribuído ao mesmo Relator.
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (Suscitada). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30012238920238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) Isso posto, suscito o conflito negativo de competência, a ser analisado perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19639967
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08/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639967
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22/04/2025 14:55
Suscitado Conflito de Competência
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14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18904257
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18904257
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10/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18904257
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21/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:56
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/01/2025 10:45
Mov. [27] - Reativação
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14/01/2025 09:57
Mov. [26] - Corrigir para pendente de julgamento
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08/01/2025 19:55
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/01/2025 19:55
Mov. [24] - Baixa Definitiva
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08/01/2025 19:54
Mov. [23] - Baixa Definitiva
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08/01/2025 19:49
Mov. [22] - Trânsito em julgado
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08/01/2025 19:49
Mov. [21] - Trânsito em julgado
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08/01/2025 19:49
Mov. [20] - Certidão de Trânsito em Julgado
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08/01/2025 19:48
Mov. [19] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/10/2024 21:43
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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15/10/2024 01:29
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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08/10/2024 00:42
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/10/2024 00:42
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3407
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04/10/2024 07:04
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 22:08
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/10/2024 22:08
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/10/2024 22:07
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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03/10/2024 22:06
Mov. [9] - Ato ordinatório
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27/09/2024 07:33
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0880-78, com 2 folhas.
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26/09/2024 13:08
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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26/09/2024 13:08
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/09/2024 13:08
Mov. [5] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:22
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 08:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2024 08:22
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636860-74.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0636860-74.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 880 - LISETE DE SOUSA GADELHA
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24/09/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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