TJCE - 3000298-92.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DIAS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160829781
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160829781
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000298-92.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANA CRISTINA GOMES DIASEndereço: Rua Visconde de Cauípe, 30, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-581 REQUERIDO (A)(S) Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSEndereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3900, conj 601, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 VALOR DA CAUSA: R$ 8.450,30 SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CRISTINA GOMES DIAS em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Decisão de ID 155412037 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial em 13/06/2025, e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 155412037 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829781
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17/06/2025 05:36
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155612037
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155612037
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000298-92.2025.8.06.0010 AUTORA: ANA CRISTINA GOMES DIAS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO A promovente foi intimada para apresentar comprovante de residência e juntou o documento de ID 155462856, cujas informações acerca do endereço são de difícil visibilidade, bem como aparentemente diverge do endereço informado na inicial.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155612037
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21/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152221366
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000298-92.2025.8.06.0010 AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DIAS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Verifica-se que foi proferida Decisão no ID 140729511, determinando a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência.
Observa-se que a promovente anexou documento no ID 150258231, contudo, não é possível visualizar as informações acerca do domicílio da parte autora.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152221366
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25/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152221366
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25/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140729511
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140729511
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18/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140729511
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18/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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