TJCE - 0250512-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:08
Remessa
-
27/05/2025 00:08
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:02
Transitado em Julgado
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27/05/2025 00:02
Transitado em Julgado
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27/05/2025 00:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:41
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0250512-26.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Mauricio Pereira - Apelado: Motorola do Brasil Ltda - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição (Nome Fantasia Extra Hipermercado) - Apelado: Cesut Comercio e Serviço de Informatica Ltda - Me - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEFEITO DO PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO JUNTO AO PROCON.
DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELO FABRICANTE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 285/290 E 322/323, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO A SER DECIDIDA CONSISTE EM AVALIAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DO DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO DAS RÉS/APELADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL, É CEDIÇO QUE, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OCORRERÁ INDEPENDENTEMENTE DA INVESTIGAÇÃO DE CULPA (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), O QUE NÃO SIGNIFICA DIZER QUE, RECONHECIDO O DEFEITO NO PRODUTO, HAVERÁ AUTOMATICAMENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. É PRECISO PERQUIRIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO AUTOR/APELANTE.4.
A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS RETRATA MERO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, INSUSCETÍVEL DE CAUSAR TAMANHO CONSTRANGIMENTO PSÍQUICO E MORAL, HÁBIL A ENSEJAR DIREITO DE REPARAÇÃO.
NÃO SE OLVIDA QUE, COM O ACORDO, O CONSUMIDOR TENHA CRIADO ALGUMA EXPECTATIVA DE QUE O PROBLEMA SERIA SOLUCIONADO PELO FABRICANTE, MAS ISSO NÃO OCORREU, E QUE ESSA SITUAÇÃO SEJA CAPAZ DE GERAR ABORRECIMENTO, TALVEZ ATÉ INDIGNAÇÃO, MAS NADA QUE SUPLANTE O LIMITE DO RAZOÁVEL E REPERCUTA DE FORMA SIGNIFICATIVA EM ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. 5.
POR ISSO, E PORQUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU O ABALO NO SEU PATRIMÔNIO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, ENTENDE-SE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PASSA DE UM MERO ABORRECIMENTO/CHATEAÇÃO, INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR . - Advs: Maria Cristina Cândido Rocha Barros Leal (OAB: 40747/CE) - Cintia Cordeiro Nogueira dos Santos (OAB: 39280/CE) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 188469/RJ) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217140/PE) - Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) -
29/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:34
Mover Obj A
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29/04/2025 13:34
Mover Obj A
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22/04/2025 08:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 19:58
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 14:00
Julgado
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11/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Adiado
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01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:25
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:24
Para Julgamento
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17/03/2025 13:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 21:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:28
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/11/2024 08:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/11/2024 17:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 08:48
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/11/2024 01:22
Decorrendo Prazo
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21/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 18:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 16:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/11/2024 16:29
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:34
Juntada de Informações
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:08
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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02/09/2024 09:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:11
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/08/2024 15:38
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2024 15:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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