TJCE - 3028241-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170371663
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170371663
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170371663
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169911155
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169911155
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028241-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: JOSÉ ROBSON MONTEIRO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ROBSON MONTEIRO DE MORAES, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que o ente público demandado, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente, para a reserva remunerada "ex-offício", por cota compulsória ou antes que atinja a idade limite no posto, hoje 64 (sessenta e quatro) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, por oportuno, que operou-se o regular processamento do feito, tendo sido regularmente citado o Estado do Ceará e apresentou contestação (ID:153210689), sucedida da apresentação de réplica pela parte autora (ID:153557578), e de parecer ministerial (ID:156946322) com manifestação de mérito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Acerca do mérito, tem-se que a presente demanda consiste em determinar que o requerido se abstenha de afastar ou transferir o requerente, Major QOAPM, para a reserva remunerada "ex- offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022.
Restou demonstrado nos autos que o autor conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, possuindo 32(trinta e dois) anos de serviço, conforme Quadro de Tempo de Contribuição - QTC (ID:152164795).
O autor, Major QOAPM, se acha enquadrado na alínea "b" do art. 98 da Lei nº 6.880/1980.
Para esclarecimento da matéria, vejamos inicialmente o teor da alínea "a" do mesmo dispositivo legal: Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos meus).
De antemão, a alínea "a" deixa claro que o limite de idades nela constantes, são destinados a "todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso", e por conseguinte, na alínea "b", temos o rol dos oficiais não alcançados na alínea "a", que por via de consequência, a idade limite é diferenciada, que no caso do autor (Capitão do QOA - Quadro de Oficiais da Administração) é de 63 (sessenta e três) anos.
Vejamos: b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (grifos e destaques nosso).
Verifica-se, portanto, que aos oficiais do Quadro de Administração das corporações militares do Estado do Ceará, equivale ao Quadro Auxiliar de Oficiais das Forças Armadas, destinados à administração das corporações militares.
Para melhor compreensão da matéria, vejamos o Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que criou o Quadro de Oficiais de Administração do Exército, que posteriormente passou a ser denominado Quadro Auxiliar de Administração: Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 90.115, de0 29 de agosto de 1984.
Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.
Ementa: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 5º E 10, DO DECRETO Nº84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO), EXTINGUE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.
Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão. § 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO). § 2º - O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército. (grifei).
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias: - Administração Geral; - Saúde; - Material Bélico; - Topógrafo; - Músico. § 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Administração Geral; - Contador; - Radiotelegrafista; - Suprimento. (…) Da mesma sorte, o Quadro de Oficiais de Administração - QOA, das corporações militares do Estado do Cerará, é composto por oficiais oriundos da carreira de praças, os quais, ao alcançarem a graduação de Subtenente, e preenchido os demais requisitos previstos em lei, ascendem ao posto de Tenente do Quadro de Administração, cuja missão precípua se reporta as funções ligadas a administração das corporações.
Vejamos: Lei 15.797/2015: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.
Lei 13.729/2006: Art.24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: (…) c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; (…) E como bem se observa na legislação, o oficial do Quadro de Administração, além de exercer as funções privativas de seus respectivos quadros (funções administrativas), exerce também funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades.
Vejamos: Lei 13.729/2006: Art. 21.
Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior. (NR) (Redação dada pelo Art.4º da Lei nº 14.931, de 02.06.2011).
Art. 22.
Fica autorizada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (NR - Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797/2015) Com o advento da Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022, a qual alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex ofício, ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar, a idade limite para o autor, atualmente no posto de Capitão do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos.
Vejamos: LEI Nº 18.011, de 01 de abril de 2022.
ALTERA AS LEIS Nº17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, Nº13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. (…) Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (…) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. (grifei).
Assim, dúvidas não há de que o legislador originário afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, tanto o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto a Eg.
Terceira Turma Recursal, por seus mais diversos componentes, têm se posicionado reiteradamente no sentido de que, nas hipóteses como ora em apreço, a idade limite prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/2019, aplica-se a previsão da alínea "b" do citado artigo, que prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major, pois que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Eg.
Turma Recursal Fazendária do Ceará: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MAJOR QOAPM.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022.
REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previsto para os oficiais do posto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.
A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.
Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: 1.
Aplicação da Lei Estadual nº 18.234/2022, que alterou os requisitos legais para a inatividade dos oficiais do Quadro de Administração da PMCE, exigindo 35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo.
Critério etário fixado em 64 anos, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 c/c art. 98 da Lei Federal nº 13.954/2019. 1.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, mas obrigatoriedade de observância das regras vigentes à data da análise do ato administrativo.
Precedentes do TJCE.
Ausência de ilegalidade na permanência do servidor no serviço ativo.
Dispositivos relevantes citados: lei nº 13.729/2006, Lei nº 18.011/2022, Lei nº 13.954/2019, Decreto-Lei nº 667/1969, Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; TJCE - RI 0202661- 88.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, j. 22/02/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3014178-18.2024.8.06.0001; Julg.: 28/05/2024; DJe: 30/05/2024) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MAJOR QOAPM.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022.
REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previsto para os oficiais do posto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.
A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064831320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
QUOTA COMPULSÓRIA EX OFFICIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA, PARA QUE SEJA INTEGRADO À RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022 QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
MAJOR QOAPM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098776220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024) Ademais, segundo o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, o militar estadual somente é excluído da possibilidade de retornar ao serviço ativo após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme se vê: Art. 188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: I - atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;" (NR) (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015).
E como se pode observar, o requerente se encontra na ativa, em pleno exercício de suas funções, e deseja continuar trabalhando, e como bem definiu o legislador por meio da Lei 13.729/2006, o militar só pode estar em uma das duas situações, na ativa, ou na inatividade.
Senão vejamos: Art. 3º.
Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira; (…) d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reservada respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; Conforme se discorreu, e à luz dos elementos constantes nos autos, o requerente preenche os requisitos previstos em lei para permanecer no serviço ativo regular da corporação e dar continuidade a sua carreira profissional.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de reapreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, a despeito da decisão de ID:152257299, ora reconheço estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015.
Destarte, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, com o escopo de determinar ao promovido, ESTADO DO CEARÁ, por meio do Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente Major QOAPM JOSÉ ROBSON MONTEIRO DE MORAES, para a reserva remunerada ex-officio, pela modalidade tempo de serviço, ou cota compulsória, antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao requerente todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Outrossim, quanto ao mérito da causa, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, mormente para determinar ao requerido (ESTADO DO CEARÁ), através do Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada ex-officio, por cota compulsória ou antes que atinja a idade limite no posto, hoje 64 (sessenta e quatro) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito (Em respondência) -
21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169911155
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152257299
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28/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028241-14.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JOSE ROBSON MONTEIRO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por JOSÉ ROBSON MONTEIRO DE MORAES, devidamente qualificado através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
O promovente ingressou na Corporação em 05 de julho de 1993 e possui todos os cursos exigidos para a carreira profissional.
Atualmente, encontra-se no posto de Major QOAPM e está prestes a ser transferido para a reserva remunerada ex officio, por contar com mais de trinta anos de efetivo serviço e estar próximo de completar cinco anos no referido posto.
Com a entrada em vigor da Lei nº 18.011/2022, a transferência para a reserva remunerada na modalidade ex officio, ou quota compulsória, somente poderá ocorrer em conformidade com a idade-limite do posto ou graduação ocupada.
No caso do promovente, que ocupa o posto de Major do Quadro de Administração, a idade-limite é de 64 (sessenta e quatro) anos.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstenha de transferir o Major QOAPM José Robson Monteiro de Moraes para a reserva remunerada ex officio por tempo de serviço ou cota compulsória, antes de atingida a idade-limite do posto, assegurando-lhe todos os direitos e prerrogativas do serviço ativo, inclusive o direito de concorrer ao posto de Tenente-Coronel, caso preenchidos os requisitos legais. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152257299
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257299
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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