TJCE - 3024272-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO AZEVEDO PATROCINIO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 160966340
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160966340
-
14/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3024272-88.2025.8.06.0001 Assunto [Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente MANOEL CLÁUDIO AZEVEDO PATROCÍNIO Requerido RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Manoel Cláudio Azevedo Patrocínio contra o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o imediato afastamento do impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir do 61º dia após o requerimento de concessão de aposentadoria voluntária, ou seja, 28 de abril de 2025, conforme requisitado no processo administrativo P084843/2025.
Narra a inicial que, litteris: "O Impetrante é funcionário público municipal, estando lotado no Instituto Doutor José Frota - IJF, com mais de 40 (quarenta) anos de tempo de serviço nesta, conforme comprova a documentação anexa, em relação disciplinada pelo regime estatutário em face do advento da Lei Municipal nº 02, de 17/09/90, conforme documentação anexa.
Também conforme a documentação em anexo, em 13/03/2024, o Impetrante deu entrada no Processo Administrativo P084843/2025 por meio de seu advogado, visando sua aposentadoria do cargo de médico que exerce no Instituto Doutor José Frota - IJF, autarquia onde a autoridade coatora serve como Superintendente.
Na documentação anexa, o Impetrante junta as respostas da autoridade coatora nos Mandados de Segurança 0267686-48.2021.8.06.0001, 0231135-69.2021.8.06.0001, 0288175-09.2021.8.06.0001 e 0269653-94.2022.8.06.0001, todos análogos aos seu, com a resposta da autoridade coatora sendo sempre a mesma, alegando que o excesso de processos administrativos e judiciais em sua procuradoria a impossibilitou de afastar os servidores, mesmo estes já tendo impetrado seus processos administrativos de aposentadoria vários meses antes.
Considerando que o Impetrante possui urgência em seu pleito, tendo em vista já ter cumprido o tempo de serviço necessário para sua aposentadoria, estando prestes a começar uma nova etapa da sua vida, o fartamente documentado histórico da autoridade coatora em protelar por meses processos administrativos de aposentadoria por meses além do prazo legal, bem como o fato de que o processo administrativo do Impetrante não teve nenhuma movimentação junto àquela autarquia desde sua impetração, em 27 de fevereiro último, não restou opção ao Impetrante senão buscar o poder judiciário para ver seus direitos garantidos." (sic) Em decisão de id. 151937216, o Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública com competência residual.
Decisão de id. 152772942, concedendo a medida liminar.
A autoridade coatora prestou informações em id. 156791532, arguindo a formação de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 157471506, manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário Inicialmente, cumpre deliberar acerca da preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo IJF, a qual entendo não merecer prosperar.
O requerente pertence aos quadros de servidores do IJF, o qual é Autarquia municipal, revestida de personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, sendo, portanto, o responsável, em eventual procedência da demanda, por realizar o afastamento, para fins de aposentadoria, do impetrante Manoel Cláudio Azevedo Patrocínio, de suas atividades funcionais no Instituto Dr.
José Frota - IJF.
Portanto, não antevejo necessidade do IPM de Fortaleza (SEPOG e PGM), e do Estado do Ceará, comporem a lide em litisconsórcio passivo, restando evidenciada a legitimidade do IJF para responder os termos da presente demanda.
Mérito A Constituição Federal elenca em seu art. 5.º, LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, necessária a garantia dos meios atinentes à celeridade na sua tramitação.
Ao se analisar a omissão atacada pela prova pré-constituída acostada à inicial, constata-se que, efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo administrativo no âmbito do Instituto Dr.
José Frota - IJF, visto que o processo se encontra tramitando há mais de 60 dias, sem que a Administração Pública tenha finalizado as verificações necessárias para o processamento do pedido de aposentadoria.
No presente caso, o silêncio administrativo é qualificado, visto que a Lei Municipal nº 6.794/1990, assevera que: Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. Depreende-se, assim, que uma vez implementadas as condições para a aposentaria voluntária por tempo de serviço, se requerida, a Administração, decorridos os 60 dias da postulação, além de afastar o servidor do exercício do cargo, deve expedir documento de que este implementou o tempo de serviço necessário à aposentação.
A Lei Orgânica do Município de Fortaleza, de 15 de dezembro de 2006, atualmente vigente, dispõe: "Art. 125.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolizado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido" Dito isso, ressalto não haver razoabilidade na demora da análise do pedido, tendo em vista que o dispositivo legal específico menciona prazo de 60 dias como suficiente para a conclusão de processo administrativo de aposentadoria, pelo que se pode depreender quando a norma estabelece que, a partir desse prazo, fica autorizado o servidor a se afastar de suas atividades, sem prejuízo da remuneração.
Imperioso mencionar que o ato pelo qual é concedida a aposentadoria tem cunho declaratório e o direito à inatividade remunerada é adquirido quando completado o tempo de serviço previsto em lei.
A Administração é obrigada a reconhecer o direito, que independe de seu ato para existir.
A autora comprova o ingresso no serviço público municipal em 21/11/1993 (id. 150146479), exercendo o cargo de Médico, 22 anos, tendo 04 meses e 03 dias de tempo de serviço em 17/03/2013 que, convertidos (conforme decisão judicial id. 150146479), transformam-se em 31 anos, 03 meses e 09 dias, de acordo com a certidão fornecida pelo Chefe do SERALFUN-IJF.
Em razão disso, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 13/03/2024 e, até a data de ajuizamento do presente mandamus, não obteve resposta.
Embora existam trâmites legais, não se pode admitir a demora excessiva no atendimento da solicitação, com afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
A excessiva demora, embora possa encontrar justificativas sob o ângulo exclusivo da Administração Pública, viola, frontalmente, o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), bem como, outras normas constitucionais imanentes, como a razoabilidade (CF, art. 5º, inc.
LIV - substantive due process), afetando o direito subjetivo público do servidor que aguarda a aposentadoria.
Assim, constato atuação administrativa que desborda do limite do razoável, a ensejar a necessidade de reconhecimento do direito do impetrante ao afastamento do cargo público, nos termos da legislação de regência.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0267686-48.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 08/03/2023) Portanto, deve a Administração atender às solicitações, adequadamente e em prazo razoável.
No caso, observo que a impetrante dispõe da certidão de tempo de serviço, requisito para o afastamento, estando obrigada a continuar em atividade, mesmo após seis meses do protocolo administrativo, em razão da demora para apreciação de seu pedido.
Outrossim, a partir do 61º dia após o requerimento da concessão de aposentadoria voluntária, a própria lei orgânica assegura aos servidores, mecanismo legal automático de defesa de seus interesses, consistente na possibilidade de cessarem o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade (momento a partir do qual, a toda evidência, continuariam recebendo as respectivas remunerações, sem estar trabalhando).
Assim, o retardamento na análise do pedido de afastamento para fins de aposentadoria, decorrente, exclusivamente, de entraves inerentes ao excesso de burocracia da Administração Pública, sem qualquer colaboração do servidor interessado, não tem o condão de legitimar a ineficiência, premiando o ente público com o direito de estender a permanência do servidor no serviço público, quando já deveria estar afastado ou então, caso não preenchesse os requisitos, tivesse indeferido o pedido.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora providencie o afastamento do impetrante Manoel Cláudio Azevedo Patrocínio de suas atividades funcionais, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir do 61º dia após o requerimento de concessão de aposentadoria voluntária, ou seja, 28 de abril de 2025, conforme requisitado no processo administrativo P084843/2025.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160966340
-
11/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:31
Concedida a Segurança a MANOEL CLAUDIO AZEVEDO PATROCINIO - CPF: *23.***.*36-20 (REQUERENTE)
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152772942
-
01/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3024272-88.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL CLÁUDIO AZEVEDO PATROCÍNIO POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO IJF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Manoel Cláudio Azevedo Patrocínio contra o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o imediato afastamento do impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir do 61º dia após o requerimento de concessão de aposentadoria voluntária, ou seja, 28 de abril de 2025, conforme requisitado no processo administrativo P084843/2025.
Narra a inicial que, litteris: O Impetrante é funcionário público municipal, estando lotado no Instituto Doutor José Frota - IJF, com mais de 40 (quarenta) anos de tempo de serviço nesta, conforme comprova a documentação anexa, em relação disciplinada pelo regime estatutário em face do advento da Lei Municipal nº 02, de 17/09/90, conforme documentação anexa.
Também conforme a documentação em anexo, em 13/03/2024, o Impetrante deu entrada no Processo Administrativo P084843/2025 por meio de seu advogado in fini assinado, visando sua aposentadoria do cargo de médico que exerce no Instituto Doutor José Frota - IJF, autarquia onde a autoridade coatora serve como Superintendente, além de licença especial sem prejuízo de seus vencimentos, caso tal processo administrativo ultrapasse 60 dias sem terminar o seu trâmite, conforme o Art. 138 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990).
Na documentação anexa, o Impetrante junta as respostas da autoridade coatora nos Mandados de Segurança 0267686-48.2021.8.06.0001, 0231135-69.2021.8.06.0001, 0288175-09.2021.8.06.0001 e 0269653-94.2022.8.06.0001, todos análogos aos seu, com a resposta da autoridade coatora sendo sempre a mesma, alegando que o excesso de processos administrativos e judiciais em sua procuradoria a impossibilitou de afastar os servidores, mesmo estes já tendo impetrado seus processos administrativos de aposentadoria vários meses antes.
Considerando que o Impetrante possui urgência em seu pleito, tendo em vista já ter cumprido o tempo de serviço necessário para sua aposentadoria, estando prestes a começar uma nova etapa da sua vida, o fartamente documentado histórico da autoridade coatora em protelar por meses processos administrativos de aposentadoria por meses além do prazo legal, bem como o fato de que o processo administrativo do Impetrante não teve nenhuma movimentação junto àquela autarquia desde sua impetração, em 27 de fevereiro último, não restou opção ao Impetrante senão buscar o poder judiciário para ver seus direitos garantidos. (sic) Em decisão de id. 151937216, o Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública residuais. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, necessária a garantia dos meios atinentes à celeridade na sua tramitação.
Ao se analisar a omissão atacada pela prova pré-constituída acostada à inicial, constata-se que, efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo administrativo no âmbito do Instituto Dr.
José Frota - IJF, visto que o processo se encontra tramitando há mais de 60 (sessenta) dias, sem que a Administração Pública tenha finalizado as verificações necessárias para o processamento do pedido de aposentadoria.
No presente caso, o silêncio administrativo é qualificado, visto que a Lei Municipal nº 6.794/1990, assevera que: Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. Assim, constato atuação administrativa que desborda o limite do razoável, a ensejar a necessidade de reconhecimento do direito do impetrante ao afastamento do cargo público, nos termos da legislação de regência.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0267686-48.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 08/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a autoridade coatora autorize, salvo impedimento legal (devidamente justificado), o imediato afastamento, para fins de aposentadoria, do impetrante Manoel Cláudio Azevedo Patrocínio, de suas atividades funcionais no Instituto Dr.
José Frota - IJF.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique a Procuradoria do IJF, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Transcurso o prazo legal, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152772942
-
30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152772942
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/04/2025 16:14
Declarada incompetência
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038216-94.2024.8.06.0001
Christiane Carvalho Salvio
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Karla Daliana Sobreira de Queiroz Olivei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 18:20
Processo nº 0010310-24.2017.8.06.0100
Luiza da Silva Cruz
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 18:29
Processo nº 3004473-36.2024.8.06.0117
Weverton Viana Martins
Inss
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:22
Processo nº 3000448-95.2023.8.06.0090
Procuradoria Geral do Estado
R. dos Santos Candido
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 14:08
Processo nº 3024222-62.2025.8.06.0001
Joao Evangelista da Ponte
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 12:55