TJCE - 3021637-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:20 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:48 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 04:25 Decorrido prazo de ANA CLARA DE MEDEIROS SILVA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154918360 
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                                            22/05/2025 03:43 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154918360 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021637-37.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANA CLARA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido de liminar, formulado Luiz Carlos Administrativo LTDA., em face de Ana Clara de Medeiros Silva, em razão do inadimplemento da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
 
 O autor , na petição id: 154904989, pediu a desistência da ação. Não houve ainda a citação da parte contrária. Diante do exposto, com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), HOMOLOGO a desistência, nos termos dos artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154918360 
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                                            15/05/2025 17:09 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/05/2025 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 15:49 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/05/2025 20:25 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 00:15 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145288167 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021637-37.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANA CLARA DE MEDEIROS SILVA DECISÃO Trata-se Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido de liminar, formulado Luiz Carlos Administrativo LTDA., em face de Ana Clara de Medeiros Silva, em razão do inadimplemento da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
 
 A autora alega que firmou contrato de locação comercial com a parte ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maria Tomásia, nº 1246 - Aldeota, nesta capital, com prazo contratual de 12 (doze) meses, de 17 de dezembro de 2024 a 17 de dezembro de 2025, com aluguel mensal atualmente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Alega, ainda, que a parte ré encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e encargos dos meses de fevereiro e março de 2025, totalizando um débito de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme planilha de cálculo acostada, e que, mesmo após tentativa de cobrança administrativa e envio de notificação extrajudicial, não houve manifestação da locatária no sentido de quitação.
 
 O imóvel possui caução no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), Sustenta que a situação vem lhe causando prejuízos financeiros e requer, liminarmente, a imissão na posse do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. É o necessário relato.
 
 Passo à análise.
 
 A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, inc.
 
 IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, nos casos em que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
 
 No presente caso, entretanto, observa-se que, ao firmar o contrato, a parte ré prestou caução no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a três meses de aluguel, valor este que, até a presente data, é superior ao débito reclamado pela autora (R$ 6.600,00).
 
 Nesse sentido, estabelece o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
 
 GARANTIA DO DÉBITO.
 
 DEMONSTRADA.
 
 DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O QUANTUM DEBEATUR.
 
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
 
 PEDIDO APRECIADO À LUZ DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
 
 FATOS NOVOS.
 
 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO A QUO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 PERIGO NA DEMORA.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por José Wagner Teixeira da Nóbrega em desfavor de José Ulisses da Silva, visando reformar decisão interlocutória que, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, indeferiu o pedido de concessão de despejo liminar. 2.
 
 A apreciação do agravo interno interposto em face de decisão interlocutória de indeferimento do pedido de suspensão de tutela está restrita à análise da existência, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão do despejo liminar (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91) ou, em análise subsidiária, da concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.
 
 O despejo liminar previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 pode ser deferida pelo juízo nas ações em que ausente o pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele diploma legal.
 
 Nesta hipótese, o pedido de despejo se manifesta como direito potestativo do locador, não se vinculando a qualquer motivo determinante.
 
 Mas,
 
 por outro lado, faz-se necessário que o credor comprove o efetivo inadimplemento da(s) parcela(s) pelo devedor, bem como a inexistência de garantia válida, ou mesmo sua eventual extinção ou exoneração. 4.
 
 O cabimento da liminar deve ser apreciado com base nos fatos e provas juntados no momento do ajuizamento do processo.
 
 Devem as provas iniciais serem robustas ao ponto de convencer o juízo da probabilidade do direito aventado pelo requerente, o que dispensaria até a prévia oitiva do réu.
 
 Se, por algum acaso, tal liminar não é deferida no início do processo, novo pedido incidental pode ser formulado no curso do processo.
 
 Todavia, o postulante deve estar ciente que, uma vez instaurado o contraditório e ampliado o campo de cognição do juízo, o magistrado poderá avaliar a existência de outros elementos probatórios constantes nos autos e, se este for novamente o caso, entender que permanecem ausentes os requisitos autorizadores para tal medida. 5.
 
 Cabe a este juízo ad quem avaliar, apenas, se houve o acerto, ou não, da decisão tomada pelo juízo de primeiro grau.
 
 Não importa, nesta espécie processal, se os fatos foram minimamente alterados ou se o inadimplemento se acentuou desde o ajuizamento da ação.
 
 Isso porque, caso o recurso fosse deferido com base somente em tais argumentos, haveria uma usurpação de competência do juízo da instância de origem, que detém a competência funcional de primeiro avaliar a conveniência e oportunidade da liminar requerida, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência absoluta. 6.
 
 Inexistência de requisitos autorizadores para a concessão das tutelas provisórias requeridas pelo agravante. 7.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023 Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0627138-45.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).
 
 Denota-se que a concessão de liminar deve se basear nas provas apresentadas, em um primeiro momento, no ajuizamento da ação, que devem ser suficientemente fortes para demonstrar a probabilidade do direito.
 
 Caso indeferido, novo pedido pode ser feito no curso do processo de forma incidental, mas o juiz poderá reavaliar os elementos diante da formação do contraditório. Dessa forma, não se verifica, neste momento, urgência ou risco de dano irreparável que justifique a imissão provisória na posse do imóvel, uma vez que o valor caucionado ainda se mostra suficiente para resguardar eventual crédito locatício da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de imissão na posse.
 
 Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, do CPC/2015, sob pena de revelia.
 
 Sob condição do recolhimento das custas respectivas carta/mandado.
 
 Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145288167 
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                                            25/04/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145288167 
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                                            25/04/2025 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2025 16:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            08/04/2025 15:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/04/2025 15:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 17:05 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            02/04/2025 13:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/04/2025 13:46 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/04/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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