TJCE - 3004182-36.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AGUIAR DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160428784
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160428784
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160428784
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160428784
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004182-36.2024.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO CARLOS AGUIAR DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) SENTENÇA Trata-se dos autos do processo nº 3004182-36.2024.8.06.0117, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, tendo como partes autor ANTONIO CARLOS AGUIAR DOS SANTOS e como réus BANCO J.
SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A presente demanda possui natureza de ação de ressarcimento de boleto adulterado c/c indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor relata ser titular de um financiamento veicular perante o Banco J.
Safra S.A., e que, em 16/08/2024, ao tentar antecipar o pagamento da penúltima parcela do contrato, acessou o portal do banco, onde enfrentou dificuldades técnicas.
Ao contatar a instituição pelo telefone indicado em seu carnê de financiamento, foi orientado a utilizar o atendimento via WhatsApp, cujo número, segundo seu relato, estava indicado no portal.
Pelo referido canal, após fornecer dados básicos (placa do veículo e CPF), recebeu boleto que acreditava legítimo e realizou o pagamento no valor de R$ 1.244,67, via aplicativo bancário da conta da pessoa jurídica da qual é titular.
Em setembro de 2024, foi informado pelo setor jurídico do Banco J.
Safra de que a parcela permanecia inadimplida, ocasião em que constatou que o boleto era fraudulento, com beneficiário diverso (Mercado Pago).
Após tomar ciência da fraude, efetuou novo pagamento da parcela legítima e registrou boletim de ocorrência.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Requereu, em síntese, o ressarcimento do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco J.
Safra S.A. alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o boleto fraudulento foi emitido por terceiros e que não houve falha em seus sistemas.
Sustentou que o autor acessou canal não oficial e que não houve qualquer relação entre a atuação do banco e o golpe sofrido.
Ressaltou que o banco adota políticas de segurança e orientações preventivas aos consumidores.
Impugnou a existência de danos morais e de danos materiais imputáveis ao banco.
O Itaú Unibanco S.A. também alegou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou unicamente como meio de pagamento da transação e que o boleto não era de sua titularidade, tratando-se de operação regular realizada por solicitação do autor.
Arguiu ainda a ilegitimidade ativa e defeito na procuração apresentada.
Aduziu que não houve falha na prestação de serviços bancários e que o banco não poderia ser responsabilizado por fraudes externas.
O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de apontar defeito na representação processual do autor.
Arguiu ainda a necessidade da inclusão do beneficiário do boleto no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que atua como mero intermediador de pagamentos e que a responsabilidade pelos boletos gerados é exclusiva dos usuários que utilizam sua plataforma.
Destacou que não emitiu o boleto em questão e que não houve falha de sua parte.
Alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal.
A parte autora apresentou réplica às contestações, impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual.
Sustentou que o Banco Safra deveria responder pelos danos, haja vista a relação de consumo estabelecida e a orientação que teria sido fornecida pelo atendimento telefônico da instituição.
Reafirmou que o acesso ao número de WhatsApp foi realizado por meio de redirecionamento do portal oficial e que os dados do financiamento estavam previamente disponíveis no contato, o que reforçaria a aparência de legitimidade.
Em relação aos demais réus, reiterou a tese de responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas na cadeia de consumo.
Não foram apresentados documentos novos ou fatos supervenientes relevantes.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição das partes.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 10/06/2025, com oitiva da parte autora.
Não houve oitiva de testemunhas.
Durante seu depoimento, o autor reiterou que, ao constatar a instabilidade do portal do Banco Safra, contactou a instituição por telefone indicado no carnê, sendo orientado a utilizar atendimento via WhatsApp.
Informou que foi redirecionado ao referido canal pelo próprio portal e que, após fornecer dados do veículo e CPF, recebeu boleto que acreditava legítimo.
Confirmou não ter conferido os dados do beneficiário antes de realizar o pagamento.
Após ser alertado pelo setor jurídico do banco sobre a inadimplência, constatou a fraude e efetuou novo pagamento da parcela legítima, além de contatar o Banco Itaú, sendo informado da impossibilidade de estorno.
O processo encontra-se atualmente concluso para sentença, não havendo pendência de análise de documentos ou requerimentos, tampouco incidentes processuais pendentes.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Rejeito, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual levantadas pelos réus.
Quanto à alegada falta de interesse processual, não prospera, pois o autor demonstra pretensão resistida claramente delineada nos autos, tendo buscado administrativamente a solução para o problema junto às instituições envolvidas, sem obter êxito, o que legitimou a propositura da presente demanda.
Quanto à ilegitimidade ativa arguida pelo Banco Itaú, sob o fundamento de que a transação fora realizada por pessoa jurídica diversa do autor, entendo que não prospera.
O próprio autor, em seu depoimento pessoal, esclareceu que a conta utilizada para o pagamento pertence a empresa da qual é titular, constituída na forma de empresário individual.
Tal informação foi confirmada por esta magistrada por meio de consulta aos sistemas disponíveis, verificando-se que, nessa modalidade empresarial, não há separação plena entre o patrimônio da pessoa física e o da empresa, que se confundem juridicamente.
Assim, sendo o autor o efetivo responsável pelos atos e obrigações decorrentes da movimentação da referida conta, detém legitimidade para buscar em nome próprio a reparação pelos prejuízos que, em essência, repercutiram em seu patrimônio pessoal.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva dos demandados, entendo que as teses de defesa se confundem com o mérito e como tais, com ele serão analisadas.
Quanto à alegação de ausência de regularidade da representação processual, em razão de suposta ausência de assinatura na procuração acostada aos autos, também não assiste razão às partes rés.
O autor compareceu pessoalmente às audiências realizadas no feito, devidamente acompanhado por seu advogado constituído, circunstância que evidencia de forma inequívoca a ratificação do mandato e supre eventual falha formal no instrumento.
Assim, não se verifica qualquer prejuízo processual a justificar o acolhimento da preliminar ou a extinção do feito.
A preliminar de ausência de pressupostos processuais, arguida sob o fundamento de que o autor não incluiu no polo passivo o denominado "Usuário Beneficiário" (FINANCEIRA PG), não prospera.
Trata-se, na realidade, de pretensão de redirecionamento da demanda ou de inclusão de terceiro, o que não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros, salvo as hipóteses expressamente previstas, o que não se verifica no caso em apreço.
Além disso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual incide a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, conforme estabelecido nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor possui a faculdade de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo exigível, para a regularidade da ação, a inclusão de todos os possíveis responsáveis no polo passivo.
Nesse contexto, inexiste litisconsórcio necessário que imponha a obrigatoriedade de citação do beneficiário final do valor pago, tampouco há fundamento legal que ampare a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
A eventual responsabilidade de terceiros poderá ser objeto de análise no âmbito do mérito, sem que isso obste o prosseguimento regular da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito: Trata-se de relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor final de serviços bancários e financeiros prestados pelas instituições rés, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses dessa natureza é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso em tela envolve controvérsia acerca de suposto pagamento de boleto fraudulento, situação que, em tese, poderia configurar fortuito interno e ensejar responsabilização, se presentes os requisitos legais.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de falha na prestação de serviço por parte das rés, à eventual negligência do autor no pagamento do boleto e à existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado.
O autor afirma ter acessado o site do Banco Safra em 16/08/2024 com o intuito de antecipar a penúltima parcela de financiamento de veículo, mas, diante da inoperância do portal, teria ligado para número constante no carnê, sendo orientado a buscar atendimento via WhatsApp.
Informa que, ao clicar em número indicado no próprio site, foi redirecionado para canal de atendimento, onde forneceu a placa do veículo e seu CPF, recebendo em seguida o boleto que pagou.
Mais tarde, foi informado pelo setor jurídico do banco de que a parcela permanecia em aberto, ocasião em que constatou que o boleto era fraudulento, com beneficiário vinculado ao Mercado Pago.
Após isso, contatou os réus e efetuou novo pagamento do valor legítimo da parcela.
Foi realizada audiência de instrução, na qual o autor confirmou os fatos narrados e admitiu não ter conferido o beneficiário antes do pagamento.
Também reconheceu que, diferentemente de outras ocasiões, não lhe foi solicitado o código de segurança (token), exigência usual do Banco Safra para emissão de boletos.
Declarou, ainda, que o desconto oferecido foi superior aos anteriormente concedidos em pagamentos antecipados, sem que tenha estranhado a diferença.
Não trouxe, no entanto, aos autos a íntegra da conversa havida com o suposto preposto do Banco Safra no aplicativo de mensagens, tampouco comprovou que o número acessado era efetivamente vinculado à instituição bancária.
Igualmente, não há qualquer prova de que o redirecionamento tenha ocorrido por meio do site oficial do banco.
No tocante à responsabilidade do Banco Safra, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que a fraude tenha ocorrido em ambiente de sua responsabilidade ou que tenha partido de seus canais oficiais.
Tampouco se demonstrou que o banco tenha fornecido os dados do contrato ou informações pessoais do autor a terceiros.
Pelo contrário, o próprio autor afirma que forneceu a placa do veículo e o CPF por meio do WhatsApp antes de receber o boleto, sendo esses dados amplamente acessíveis a partir de simples consulta externa, sem necessidade de violação de sistema bancário.
Não se comprovou qualquer vulnerabilidade no ambiente eletrônico da instituição financeira ou vazamento de dados atribuível à sua atuação.
Diante da inexistência de prova de falha no sistema bancário, afasta-se a responsabilidade objetiva do Banco Safra, incumbindo ao consumidor o ônus de comprovar o defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação ao Banco Itaú, igualmente não se verifica qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.
A instituição financeira limitou-se a processar o pagamento mediante os dados inseridos pelo próprio cliente, por meio de seu computador pessoal.
O boleto foi lido e reconhecido como válido conforme os parâmetros do sistema de pagamento (SISPAG), sendo certo que os bancos não estão obrigados a verificar o conteúdo da transação quando o código de barras é corretamente interpretado.
Ademais, o autor apenas procurou o Banco Itaú após decorridos vários dias do pagamento, quando o valor já havia sido creditado ao beneficiário.
Nessa perspectiva, não há omissão, negligência ou qualquer outro fator que justifique a responsabilização da instituição pelo prejuízo alegado.
Quanto ao Mercado Pago, beneficiário da transação, também não se vislumbra fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade.
A empresa atua como plataforma intermediadora de pagamentos e não como garantidora universal de todas as contas vinculadas ao seu sistema.
O boleto foi emitido por terceiro e o valor creditado em conta administrada pela plataforma, sem que se comprove qualquer relação do Mercado Pago com a origem da fraude.
Não há notícia nos autos de que a empresa tenha sido comunicada previamente da irregularidade ou que tenha recebido pedido imediato de bloqueio ou estorno do valor, o que reforça a ausência de conduta reprovável ou falha no serviço prestado.
Portanto, ainda que se reconheça a situação indesejável e os transtornos suportados pelo autor, não é possível, à luz do conjunto probatório, atribuir responsabilidade civil às rés pela fraude experimentada.
A ausência de comprovação de falha sistêmica, o comportamento do consumidor ao não verificar dados essenciais do boleto (inclusive o beneficiário), bem como a ausência de indícios de envolvimento das instituições na fraude, impedem o acolhimento dos pedidos formulados.
Dessa forma, não se configura, no presente caso, a hipótese de reparação por danos materiais ou morais.
A responsabilidade das instituições financeiras pressupõe falha na prestação de serviço, o que não restou demonstrado.
Também não se vislumbra ocorrência de dano moral indenizável, haja vista que o dissabor enfrentado decorre de fraude perpetrada por terceiro, sem vínculo com as rés, e não é passível de indenização na ausência de nexo causal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS AGUIAR DOS SANTOS em face de BANCO J.
SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
15/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160428784
-
14/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160428784
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14/06/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152141873
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152141872
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152141870
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152141869
-
25/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004182-36.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIO CARLOS AGUIAR DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO J.
SAFRA S.A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Parte intimada:DR(A).
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/9a47ae LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZhMTNlYTQtMTkwYS00ZDM1LWI2ZWYtZGE5N2IxNjMwZDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152141873
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152141872
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152141870
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152141869
-
24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152141873
-
24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152141872
-
24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152141870
-
24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152141869
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22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125908431
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125908430
-
19/11/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125908431
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125908430
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125908431
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125908430
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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