TJCE - 3002671-51.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169207263
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19/08/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169207263
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002671-51.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 169207250, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
18/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169207263
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18/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168211162
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168211162
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002671-51.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AGUIAR REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que as partes concordaram com o valor do RPV (R$ 4.327,88 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos)), tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Determino que seja expedido o RPV, em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias.
Não havendo oposição, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168211162
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11/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159688382
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159688382
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002671-51.2024.8.06.0101 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AGUIAR REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159688382
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09/06/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152400068
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002671-51.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ALBERTO AGUIAR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO AGUIAR em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira do demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva.
A reclamada suscitou que não possui responsabilidade em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Itapipoca.
Afirma que todos os prejuízos suportados pelo requerente em seu restaurante deram-se em razão de paralisação no abastecimento para drenagem, sob responsabilidade da Prefeitura de Itapipoca, o que não mantém relação nenhuma com o serviço de esgoto prestado por esta empresa.
Todavia, aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do CDC, diante da responsabilidade objetiva e solidária existente entre todos os envolvidos na cadeia da relação de consumo.
Além disso, o artigo 22 do CDC determina que as concessionárias de serviço público prestem um serviço de forma adequada e contínua.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Passa-se a análise do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que no dia 03/12/2024, a fornecimento de água foi suspenso no imóvel de contrato nº 0075982315, porém acreditava ser algum problema na rede interna, inclusive contratou um caminhão pipa para garantir o seu abastecimento.
No dia seguinte (04/12/2024), constatou que o segundo imóvel (inscrição nº 0096737859) também estava sem água.
Após entrar em contato com a concessionária foi informado de que a interrupção dos serviços foi ocasionada em razão de uma manutenção na rede da região sem previsão de retorno.
No dia 12/12/2024 obteve resposta de sua reclamação formulada na plataforma "consumidor.gov" no dia 05/12/2024, tendo a concessionária informado que ocorreu uma paralisação emergencial para retirada de um vazamento.
Por sua vez, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, justificando que o cliente com registro de reclamação de falta d'água no imóvel dia 05/12/2024 com seguinte descrição do laudo: PARALISAÇÃO PARA RETIRADA DE VAZAMENTO EM AAT 250MM, OCASIONADO POR OBRA DE DRENAGEM DA PREFEITURA E INJETAMENTO DE AAT EM PEAD CONSTRUÍDA PELA SANIT., com previsão de conclusão para 02/12/2024 20h00 e previsão de equilíbrio para 09/12/2024 20h00.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora solicitou a ligação de água em 05/12/2024, a qual foi reconhecida pela concessionária e o serviço foi paralisado em razão de obra de drenagem da prefeitura com previsão de conclusão para 02/12/2024 20h00 e previsão de equilíbrio para 09/12/2024.
A ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para realizar o serviço no prazo devido, desprovidas de suporte probatório, tendo alegado que supostamente a responsabilidade integral pelo restabelecimento do serviço na região seria da Prefeitura de Itapipoca em razão da obra de drenagem que estava sendo executada. Após detida análise dos autos, verifico que não há provas suficientemente capazes de demonstrar que a suspensão do fornecimento do serviço decorreu da obra de drenagem mencionada e, ainda assim, caso o fosse não afastaria a responsabilidade solidária da concessionária pela prestação do serviço.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água aos imóveis da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A respeito do pedido de condenação em danos materiais, verifico que o autor acostou os gastos (ID 130997023) referente ao serviço contratado, o qual não foi ilidido pela reclamada.
Com isso, é devida a indenização por dano material no valor de R$ 140,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a reclamada a pagar à título de danos materiais a importância de R$ 140,00, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152400068
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06/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152400068
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06/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:55
Juntada de réplica
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27/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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