TJCE - 0200108-16.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152122727
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Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200108-16.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] AUTOR: HUDSON MAGALHAES CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, EDMO MAGALHAES CARNEIRO, FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO REU: RAIMUNDO RABELO FREIRE, JOSE EDUARDO BENTO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BENTO Trata-se de Ação Reivindicatória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto ao tema, em que pese o exposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, ressalto que, até ocorra a respectiva partilha, a herança é considerada unitariamente, sendo irrelevante verificar se o imóvel objeto destes autos está incluindo nos respectivos quinhões dos autores, podendo os condôminos herdeiros defendê-la até que isso ocorra, conforme artigos 1.791 e 1.314 do Código Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Art. 1.791, CC.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.314, CC.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ (...) 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.
Precedentes do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MORTE DE UM DOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. (...) 3.
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal. (...) (REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) A parte autora sustenta que bem pertencente ao espólio foi cedido aos demandados indevidamente, desejando sua reivindicação.
Considerando que podem atuar na proteção dos direitos referentes ao todo unitário, uma vez que há registro nos autos de que são herdeiros (ID 114783655), não vislumbro a ilegitimidade alegada, pois. 2.
DA INÉPCIA E DO INTERESSE DE AGIR Os demandados afirmam que a demanda possui vícios, por não haver identificação do imóvel a ser reivindicado.
Nesse contexto, além de se questionar expressamente o negócio jurídico de ID 114783667, na qual se descreve a área cedida, há elementos, nos autos, que indicam que ela, de fato, se insere na mesma localidade indicada na matrícula n.º 4.354 (ID 114783664), conforme apontado na decisão de ID 114781409, corroborando as alegações feitas na inicial.
Diante disso, entendo que a exordial apresenta causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si, decorrendo a conclusão dos fatos narrados, inexistindo alguma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o binômio necessidade-utilidade encontra-se presente nos autos, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação, entendeu que a ação era imprescindível para alcançar satisfatoriamente a sua pretensão, sendo o meio escolhido adequado. 3.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Inicialmente, sobre a tutela de urgência, ressalto que a que foi determinada nestes autos possui natureza cautelar, buscando resguardar sobretudo o resultado útil do processo para todos os envolvidos e, nesse contexto, não há elementos novos, por ora, que permitam infirmar o entendimento exposto em ID 114781409.
Quanto à denunciação da lide pleiteada em ID 114783648, pg. 13, ressalto que não há registro de que o contrato de ID 114783667 tenha sido intermediado por alguma imobiliária, inexistindo, ainda, algum registro de que pessoa jurídica dessa natureza tenha se comprometido, por lei ou por contrato, a indenizar em eventual ação regressiva.
Ainda, não desconheço que o artigo 125, I, do Código de Processo Civil1 permite a integração do alienante imediato no caso de evicção.
Ocorre que, no caso discutido nos autos, não houve transferência do domínio, mas cessão de direitos possessórios, inviabilizado a intervenção solicitada.
Colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
O RÉU CONTESTOU O FEITO E DENUNCIOU A LIDE À EMPRESA COM A QUAL CELEBROU UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM LITIGIOSO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERMITIR A DENUNCIAÇÃO A LIDE COM BASE NO ART. 125, INCISO I DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1 - A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada cuja previsão legal se encontra no art. 125 do CPC e constituiu verdadeira ação de regresso proponível tanto pelo autor quanto pelo réu contra o terceiro denunciado.
Existe entre o denunciado e o denunciante uma relação jurídica de direito material que impõe àquele o dever de restituir ou ressarcir este em caso de eventual sucumbência. 2 - In casu, de logo se afasta a hipótese do inciso I do art. 125, haja vista que, como o próprio agravante asseverou na contestação cuja cópia dormita às fls. 24/50, o contrato celebrado entre ele e a COFECO foi uma cessão de direito de posse sobre o imóvel litigioso.
Outrossim, não houve transferência da propriedade do bem, de modo que não há que se falar em evicção pela transferência do domínio se não ocorreu a alienação do bem. 3 - Inexiste, portanto, a relação de direito material entre o denunciante (o ora agravante) e a denunciada (COFECO) o que fulmina a pretensão da denunciação.
Destarte, não se adequando a nenhuma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil, não há que se falar em cabimento da denunciação da lide. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 02 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623070-57.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2021, data da publicação: 02/03/2021) No mais, a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, de modo que não há necessidade de integrar mais uma parte aos autos, ainda mais considerando a duração razoável do processo e a possibilidade de ação autônoma posteriormente.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre isso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE MANDADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 4.
DISPOSITIVO Rejeito as preliminares suscitadas, mantenho a tutela de urgência concedida nestes autos e indefiro a denunciação da lide.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a posse injusta dos demandados; a regularidade da cessão do imóvel aos requeridos; a aquisição do bem pelos promovidos por usucapião; a existência de danos materiais ocasionados por ato ilícito praticado pelos réus.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Retifique-se o cadastro processual, observando em IDs 114783648, pg. 14, e 114783647.
Após, intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito 1Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; -
05/05/2025 00:00
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02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122727
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02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122727
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02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122727
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122727
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27/04/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:00
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 14:29
Mov. [43] - Encerrar análise
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04/10/2024 14:29
Mov. [42] - Encerrar análise
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18/09/2024 09:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 09:57
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 05:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804633-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 23:21
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23/08/2024 22:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 10:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 10:20
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 10:20
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 02:26
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804147-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 17:57
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21/08/2024 12:55
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804138-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 12:00
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01/08/2024 15:40
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/08/2024 15:39
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/08/2024 15:38
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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01/08/2024 13:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 12:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803790-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 12:10
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01/08/2024 08:59
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 05:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803769-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 14:56
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07/05/2024 10:10
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 09:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 09:31
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 09:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/04/2024 09:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/04/2024 09:48
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/03/2024 16:03
Mov. [17] - Expedição de Carta
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14/03/2024 16:03
Mov. [16] - Expedição de Carta
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14/03/2024 16:03
Mov. [15] - Expedição de Carta
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14/03/2024 10:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 22:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 049.1000384-33 no valor de 172,50
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07/03/2024 09:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:45
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/02/2024 22:28
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000384-33 - Custas Intermediarias
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22/02/2024 14:44
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 08:14
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 049.1000378-95 no valor de 7.382,09
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19/02/2024 13:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/02/2024 atraves da Guia n 049.1000378-95
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19/02/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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