TJCE - 3000025-98.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:45
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:30
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63038778
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63038778
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000025-98.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ARTUR LIRA LINHARES Endereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1182, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-135 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua das Figueiras, 501, 8 andar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Nome: SIGA TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Rua Marcos Macêdo, 655, SL 203 Street Mall, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narra a parte autora que teve pacote de viagem cancelado unilateralmente pela requerida e que houve restituição apenas parcial dos valores.
As requeridas aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis, pelo que pugnam pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Aduzem ainda que houve restituição de valores ao autor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, visto que todas as acionadas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras, sendo, portanto, legitimadas a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Importa destacar que a aplicação da Lei14.046/2020 não afasta a aplicação do CDC, tendo em vista que a presente ação trata de demanda decorrente de relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A ação ajuizada pela parte acionante destina-se ao ressarcimento por danos morais e materiais que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pelas rés.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante de aquisição das passagens, o comprovante de pagamento e o de cancelamento, informando que o reembolso seria realizado.
Além disso, a autora juntou os protocolos de atendimento, que comprovam suas tentativas de solucionar o problema junto às demandadas.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que estas apresentaram comprovantes de pagamentos em valor inferior ao demandado pelo autor.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora, restando provado nestes autos que houve o cancelamento da viagem e que, solicitado o reembolso, a autora não teve, até o momento, o valor restituído em sua integralidade.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil das acionadas.
DOS DANOS MATERIAIS A Lei nº 14.046/2020 dispõe o seguinte: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: [...] § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; Comprovado o período de cancelamento do voo, é inegável que a parte autora faz jus ao reembolso integral das despesas com a viagem cancelada, qual seja R$ 1.399,28 (mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
No entanto, fica evidenciado que as rés fizeram o pagamento do valor de R$ 1.206,99 (mil e duzentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Por fim, restou saldo de R$ 192,29 (cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) em favor do autor.
Isto posto, condeno as rés a pagarem o saldo remanescente da viagem cancelada.
DANO MORAL Considero improcedente o pedido de danos morais, tendo em vista que a situação narrada nos presentes autos não ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, não sendo apta a lesar o autor e provocar danos em sua honra e dignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao reembolso residual, no montante de R$ 192,29 (cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/06/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 00:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000025-98.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ARTUR LIRA LINHARES Endereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1182, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-135 Requerido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua das Figueiras, 501, 8 andar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Nome: SIGA TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Rua Marcos Macêdo, 655, SL 203 Street Mall, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2023 13:30, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/04/2023 13:30 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 14/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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