TJCE - 3000705-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
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30/09/2023 20:01
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:15
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67659047
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67659047
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-04.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO EVANILSON SILVA BRAGA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 09/04/2022, realizou a compra passagens aéreas, pelo valor de R$5.285,33 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), com partida de Fortaleza/CE rumo a Itália, com voo previsto para o dia 27/06/2022.
Segue discorrendo que testou positivo para COVID/19, requerendo assim, o cancelamento da passagem, mas afirma que foi informando que poderia remarcar a passagem até 09/04/2023, podendo realizar a viagem até o dia 04/04/2024.
O promovente alega que ao tentar remarcar, a atendente informou que havia ocorrido um erro no sistema e solicitou que o mesmo tentasse novamente no dia seguinte, lhe dando o código TV45SG.
No outro dia, o autor alega que ocorreu o mesmo erro, que se repetiu em várias outras oportunidades.
Ressalta que tentou remarcar sua passagem, mas foi informado que não seria possível, pois seu bilhete estava ativo e o mesmo não teria embarcado na aeronave, bem como, não poderia remarcar o voo, pois a remarcação deveria acontecer até 24 h após a data do voo.
O autor esclareceu que não embarcou no voo por motivos de saúde, enviando o atestado médico para a demandada, contudo, o mesmo não foi aceito.
Alega que foi obrigado a comprar passagem aéreas em outra companhia no valor de R$ 6.120,37 (seis mil cento e vinte reais e trinta e sete centavos).
Diante dessas alegações, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores correspondente ao valor das passagens, totalizando R$ 6.120,37 (seis mil cento e vinte reais e trinta e sete centavos) e danos morais.
Em sua contestação, a demandada, TAP, impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que o embarque não ocorreu por culpa da parte autora, pois não consta nos autos qualquer relatório médico em que ateste impedimento para a viagem dos passageiros ou pedido de cancelamento de bilhete.
Destaca ainda que devido o autor não ter embarcado no voo, incorreu no "No Show", configurando culpa exclusiva do consumidor Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sua réplica, o autor rechaça os termos da contestação e reitera os argumentos apontados na inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação a impugnação da gratuidade judiciária, a inteligência do art. 54 da lei n. 9.099/95 disciplina que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, resta prejudicada a impugnação arguida, tendo em vista que apenas na hipótese de provocação da via recursal serão exigidas custas e avaliada a situação financeira dos envolvidos.
No mérito, a lide versa sobre perda de passagens aéreas por no show.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados A parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, contudo, na data do voo, foi acometido pelo vírus da covid/19, optando assim por não embarcar e que solicitou o cancelamento do voo, mas que lhe foi dada a possibilidade de remarcar o voo até 09/04/2023.
Todavia, afirma que ao remarcar a passagem, a ré negou sua pretensão, sob a alegação de que houve o "no show".
A demandada, em seu turno, alega que o autor não embarcou no voo adquirido, incorrendo assim em "no show," não constando em seu sistema nenhum pedido de cancelamento ou pedido de remarcação das passagens.
Em detida análise da prova carreada aos autos, não se percebe haver prova do pedido de cancelamento, muito menos de algum pedido de remarcação, não há demonstração de troca de e-mail, protocolos de contato em data pretérita ao voo, que revelassem a diligência do autor em reagendar seu voo, uma vez que na data originária ao embarque estava acometido de doença.
Portanto, dada a falta de prova de que a empresa tenha sido notificada da impossibilidade do autor embarcar na data inicialmente prevista, o seu não comparecimento, sem esclarecimento, incide no "no show".
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência orienta que: Apelação Cível n. 0308636-71.2017.8.24.0023.
Relator: Des.
Jairo Fernandes Gonçalves.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE VOO.
TRECHO DE VOLTA.
PROBLEMAS DE SAÚDE DE UM DOS PASSAGEIROS AUTORES.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS EMPRESAS RÉS.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPARECIMENTO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE DO TRECHO FINAL (NO SHOW).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS E O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS EMPRESAS RÉS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-DF - 0700683-26.2020.8.07.0001.
Data de publicação: 08/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NO-SHOW.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO. "NO SHOW".
AUTOR NÃO COMPARECEU PARA EMBARQUE NO PRIMEIRO TRECHO E AFIRMA QUE AS DEMAIS CONEXÕES FORAM CANCELADAS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DAS CONEXÕES.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS POR CONVENIÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004371-89.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) A falta de prova dos pedidos de cancelamento demonstram a culpa exclusiva do consumidor quanto a perca das passagens pelo no show.
A ausência de participação da empresa promovida no infortúnio noticiado na exordial, quebra no nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilidade civil pretendida pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 17/05/2023, às 09:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de abril de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
13/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 02:58
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 17/05/2023, às 09:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de março de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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