TJCE - 3000693-33.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169030304
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169030304
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-33.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VICTOR ALBUQUERQUE GOMES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VICTOR ALBUQUERQUE GOMES e ANA CAROLINA VASCONCELOS MOREIRA em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e SOCIETE AIR FRANCE, na qual adquiriram passagens aéreas com a primeira Requerida, com voo operado pela segunda Ré, de Paris/FRANÇA para Fortaleza/CE às 13:25 no dia 22/10/2024.
Alegam que foram impedidos de embarcar, acreditando se tratar de um OVERBOOKING.
Afirmam que não receberam nenhuma assistência das Requeridas, tendo que adquirirem novas passagens para retorno ao Brasil, na qual arcaram por conta própria, além das passagens, com despesas com hospedagem e transporte.
Diante do exposto, pleitearam indenização por danos materiais de e R$ 14.393,74 (quatorze mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.
Em sua defesa conjunta, as Rés alegam inocorrência de OVERBOOKING, de forma que o que ocorreu foi a necessária manutenção da aeronave que realizaria o trajeto contratado pelos Autores, motivo pelo qual o meio de transporte teve de ser trocado por uma aeronave menor, ensejando a diminuição de assentos disponíveis para o trecho. Contudo, afirmam que os Autores optaram por não aguardar a reacomodação e adquirir voos distintos, em sua própria liberalidade, uma vez que não aceitaram aguardar a reacomodação da Ré.
Defende que adotou medidas posteriores visando elidir os danos do passageiro, aptas a propiciar a realização do transporte contratado, em conformidade também com os ditames do artigo 741 do Código Civil Brasileiro e em consonância com o previsto pelo artigo 19 da Convenção de Montreal - legislação aplicável em casos de transporte aéreo internacional de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo evidente que não há que se imputar o dever de indenizar à companhia aérea, haja vista a inexistência de qualquer ilícito cometido pela Ré.
Declaram ausência de danos matérias e morais.
Diante do exposto, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por não se tratar de extravio de bagagem e por ser uma relação consumerista. MÉRITO Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, ficou demonstrado que os Promoventes adquiriram passagens com as empresas Rés, com embarque previsto de Paris/FRANÇA para Fortaleza/CE em 22/10/2024, às 13:25, ID n. 152870611.
Ocorre que devido a manutenção e troca de aeronave os Autores foram impedidos de embarcar no voo contratado, adquirindo novas passagens aéreas para retorno ao Brasil, IDs n. 152870615/ 152870614.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a jurisprudência atual determina que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser avaliado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
No caso em análise, as Rés alegam que tomaram todas as medidas necessárias para atenuar a situação, ocorre que não foi comprovada nos autos quais medidas e se realmente foram tomadas, já que os Autores alegam que ficaram desassistidos, cabendo as Rés apresentarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos Autores, de acordo com o art. 373 do CPC, o que não ocorreu.
De modo que os Autores sozinhos tiveram que providenciar e arcar com despesas de novas passagens, hospedagem e transporte.
Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e evidenciam sofrimento psíquico relevante, frustração legítima e transtornos substanciais, o que justifica a condenação por danos morais.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição as empresas Requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
No tocante ao pleito material de ressarcimento dos valores despendidos com as novas passagens de R$ 11.488,54 (onze mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de R$ 2.451,19 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), referente a hospedagem, ID n. 152870575, pág. 15, e de R$ 564,56 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente ao transporte para o aeroporto, IDs n. 152870620/152870621, por tais despesas estarem devidamente comprovadas nos autos, fazem jus os Autores ao seu reembolso, pois decorreram da falha na prestação de serviços das Requeridas.
Registra-se que as Requeridas são integrantes da mesma cadeia de fornecimento e prestadoras de serviços de transporte aéreo, de forma que respondem solidariamente pelos danos causados aos Autores, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, com resolução de mérito, para CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagarem: a) o montante de R$ 14.504,29 (quatorze mil e quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos) à parte autora, a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169030304
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21/08/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:57
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 07:38
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154134555
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/06/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154134555
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09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154134555
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09/05/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153514298
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153514298
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07/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153514298
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07/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 153066880
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153066880
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02/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153066880
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02/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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