TJCE - 3000789-70.2025.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634198
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634198
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000789-70.2025.8.06.0246 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ANTE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Alves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada em desfavor do Banco Crefisa S/A.
Insurge-se o promovente em face da sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, entendeu pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, sob o fundamento de que a averiguação da existência de eventuais desfalques provocada pelo excesso de encargos nas parcelas do empréstimo pessoal n. 061200057622 demandaria a produção de prova pericial contábil, no que entendeu pela complexidade da causa, nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (Id. 25661271).
Nas razões do recurso inominado (Id. 25661274), o promovido enumera citações de dispositivos legais e jurisprudências, sem mencionar qualquer relação dos fundamentos com o caso concreto ou com a sentença recorrida, postulando, ao final, "a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de a parte autora consiga seu julgamento justo".
Apresentadas contrarrazões ao Id. 25661278.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência.
Daí porque, não contendo a fundamentação necessária (causa de pedir), o órgão colegiado não pode conhecê-lo, por ausência de requisito essencial à delimitação da matéria.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e predeterminação da extensão do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
No caso, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de improcedência dos pedidos autorais.
Vejamos.
Na sentença, o juízo singular assim fundamentou seu decisum (Id. 25661271): "Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente e requerido, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valor pago a maior, com fundamento na tese de abusividade dos juros cobrados pelo banco, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil.
Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia, para verificação acerca do valor do empréstimo com dedução das parcelas pagas, de forma parcial ou total e os juros incidentes.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo." Genérico e completamente alheio ao objeto do decisum, o recurso cita apenas dispositivos legais e jurisprudências, sem fazer qualquer menção aos fundamentos sentença, apresentado peça tão genérica que, por duas vezes, chega a mencionar "art. [x]" como se fosse fundamento legal.
Vejamos o seguinte trecho das razões recursais: "a) A natureza da demanda indenizatória enquadra-se expressamente na competência desta Vara Cível, conforme disposição do art. [X] do CPC/legislação especial aplicável; b) A matéria versada no presente feito encontra-se compreendida no âmbito de competência estabelecido pela Lei de Organização Judiciária local (art. [XI da Lei [X]);" Sem dedicar uma única oposição a decisão que reconheceu a incompetência dos juizados especiais para julgar a lide, face a necessidade de produção de prova pericial, fundamento o qual foi negligenciado pelo recorrente, que se insurge contra questões diversas e sem atacar o conteúdo decisório a que pretende reformar, não merece ser conhecido o recurso interposto.
Portanto, percebe-se que as razões do inominado se encontram dissociadas dos fundamentos sentença.
A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação.
Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634198
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28/08/2025 11:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *74.***.*36-20 (RECORRENTE)
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25749796
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25749796
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28/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25749796
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25/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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