TJCE - 0240050-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106330429
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106330429
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08/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0240050-73.2022.8.06.0001 Exequente: RAIMUNDO MURIELL ARAÚJO SOUSA AGUIAR Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde RAIMUNDO MURIELL ARAÚJO SOUSA AGUIAR pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 44721072.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID 106053650, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330429
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07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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21/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:15
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes.
Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2022. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 23:13
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 10:46
Mov. [20] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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18/11/2022 19:57
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 19:59
Mov. [18] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Procedimento Comum Cível.
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03/10/2022 13:33
Mov. [17] - Encerrar análise
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01/09/2022 09:49
Mov. [16] - Encerrar análise
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23/08/2022 11:43
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 10:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01400850-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2022 10:24
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19/08/2022 23:38
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 23:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/08/2022 15:41
Mov. [11] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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09/08/2022 14:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:45
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 09:45
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/06/2022 04:08
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 15:30
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 13:16
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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27/05/2022 13:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2022 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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