TJCE - 0282686-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173512778
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282686-20.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIO CARLOS ANTERO FILHO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 171186372 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173512778
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09/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de GRISMAR GOMES DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166350199
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166350199
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08/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166350199
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08/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158269843
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158269843
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04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269843
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04/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:18
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145098660
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282686-20.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO CARLOS ANTERO FILHO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO CARLOS ANTERO FILHO, representado por sua curadora LISIANNE DE CASTRO ANTERO, em face de UNIMED CEARÁ, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. I- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação (ID. 122809848), a requerida impugna a gratuidade judiciária concedida a requerente alegando que a parte autora não juntou provas a servirem como elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse questionada.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos com a juntada de documento, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. II.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve alegação da parte autora que ingressou com ação judicial contra a Unimed do Ceará requerendo o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (150 mg injetável), necessário para o tratamento de sua condição grave de esquizofrenia paranoide.
Alega que o autor é beneficiário do plano de saúde há muitos anos e apresentou vários laudos médicos que confirmam a necessidade do uso contínuo deste medicamento, indispensável para estabilização de seu quadro clínico.
A Unimed do Ceará sustenta em sua defesa que o fornecimento de medicamentos injetáveis de uso domiciliar é expressamente excluído do rol de cobertura do contrato e da Lei n. 9.656/98.
Fixo como pontos controvertidos da lide (delimitação das questões de fato): existência ou não de obrigatoriedade da promovida fornecer o medicamento Invega Sustenna (150 mg injetável) a cada 3 (três) semanas, em conformidade com a indicação médica requestado para tratamento domiciliar contínuo, tendo em vista que a Unimed do Ceará alega que o tratamento não esteja no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, e, portanto, não está inclusa no contrato de cobertura.
Por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de comprovar os pontos controvertidos supramencionados.
Questão de direito relevante para decisão do mérito: aplicação de Lei nº 9.656/1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente Art. 10, VI (exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar), bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicação da resolução Normativa nº 465/2021 da ANS que estipula as exclusões específicas de cobertura assistencial.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Intime-se ainda a parte requerida que, diante da inversão do ônus de prova, especifique a prova que pretende produzir no mesmo prazo supra. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145098660
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24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098660
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04/04/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:33
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 08:40
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/10/2024 14:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01407034-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/10/2024 13:20
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14/10/2024 12:54
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 12:54
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/09/2024 18:51
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Antes da Decisao de saneamento e organizacao do processo (art. 357 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC, em razao da existencia de incapaz nos autos. Expedientes
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10/06/2024 09:27
Mov. [14] - Encerrar análise
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13/03/2024 08:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 08:56
Mov. [12] - Encerrar análise
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29/02/2024 09:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903262-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 09:22
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20/02/2024 10:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 17:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854992-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 16:46
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08/01/2024 23:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 19:04
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/12/2023 17:42
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/12/2023 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 17:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/12/2023 17:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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