TJCE - 3000035-25.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166147405
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01/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166147405
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000035-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, tombada sob o número 3000035-25.2025.8.06.0151, ajuizada por FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor, qualificado como idoso e analfabeto, alega ter sido induzido a erro na contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, e defendendo a regularidade da contratação e a ciência do autor.
O autor apresentou réplica.
Passo ao saneamento do processo.
Inicialmente, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, formulada pelo réu, cumpre reafirmar o deferimento do benefício ao autor, conforme decisão de Id. 144470258.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à condição de aposentado por invalidez com renda modesta, não foi elidida por elementos concretos que demonstrassem a capacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
O acesso à jurisdição, garantido constitucionalmente, não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso em tela.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse entendimento.
De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
O autor, em atendimento à determinação judicial, regularizou a documentação, apresentando comprovante e autodeclaração, conforme Id. 135439162, o que foi devidamente acolhido por este Juízo.
No que concerne à arguição de necessidade de confirmação da procuração e à suposta prática de advocacia predatória, entendo que a questão não se sustenta como preliminar processual para obstar o andamento da demanda.
A procuração acostada aos autos confere poderes ao patrono do autor, e a presunção de regularidade dos atos processuais deve prevalecer.
Alegações de condutas irregulares por parte de advogados, desacompanhadas de elementos probatórios concretos nos autos que maculem a representação processual, devem ser apuradas em foro próprio, sem prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça da parte.
Passando às prejudiciais de mérito, rejeito a alegação de prescrição.
A pretensão de declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito, em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, possui natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição, para a pretensão de repetição de indébito, renova-se a cada desconto indevido, ou, para a nulidade do contrato, a partir da ciência inequívoca do vício, que o autor alega ter ocorrido recentemente.
Da mesma forma, rejeito a prejudicial de decadência.
A pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange a própria inexistência ou nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade válida ou por ilicitude da forma, o que não se sujeita a prazos decadenciais.
Por derradeiro, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme já decidido por este Juízo.
A hipossuficiência técnica e informacional do autor, aliada à verossimilhança de suas alegações e à maior facilidade do réu em produzir as provas necessárias, justifica plenamente a medida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho. Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
31/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166147405
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31/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158231021
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158231021
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04/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158231021
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03/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:29
Confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144470258
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000035-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos em inspeção interna anual, conforme Portaria nº 02/2025.
Acolho a emenda da exordial.
Defiro a gratuidade nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável. Logo, aferidos os aspectos fáticos probatórios peculiares do caso concreto, entendo que a inversão do ônus da prova é mecanismo de garantia da isonomia processual, pelo que seu deferimento se impõe.
Dispenso a realização de audiência de conciliação ante a opção da parte autora e determino imediata citação do réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Quanto à tutela provisória de urgência, entendo que não merece acolhimento liminar.
Com efeito, embora a parte autora tenha feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, não há elementos a indicar que referidos descontos não foram autorizados, tornando-se insuficiente para tal fim as meras alegações unilaterais do requerente.
Logo, à luz de uma cognição sumária dos fatos, o pleito liminar deve ser indeferido. Intime-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144470258
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470258
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132404546
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404546
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404546
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15/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132404546
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08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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