TJCE - 3000696-57.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152599541
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30/04/2025 10:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000696-57.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]PROMOVENTE(S): YOLANDA DA SILVA PARENTEPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito no Id nº 152544006.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152599541
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152599541
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29/04/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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