TJCE - 0200965-07.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168182600
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168182600
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200965-07.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte exequente I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168182600
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19/08/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:20
Juntada de Certidão judicial
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão judicial
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150900714
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150900714
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200965-07.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo nº 016718142, no valor de R$ 1.612,80 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). Contudo, afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada.
Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato nº 016718142, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inicial instruída com documentos de ID 131814220 a 131814222.
Decisão de ID 131812891 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação.
Contestação de ID 131812914, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de documento indispensável da ação pugnando pelo indeferimento da inicial, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação no ID 131812909, não logrou êxito.
Réplica à Contestação de ID 131812919, reiterou os pedidos elencados na exordial.
Decisão saneadora de ID 131814178 deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo requerido.
Comprovante de honorários perícias juntados em ID 131814200.
Laudo de perícia grafotécnica de ID 132694233.
As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Afasto a preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora, ao protocolar a exordial, anexou documentos hábeis a demonstrar os fatos narrados, notadamente o histórico de empréstimo consignado e o histórico de créditos, os quais evidenciam a ocorrência dos descontos discutidos na inicial.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
A parte autora defende que desconhece o empréstimo nº 016718142, impugnando também a assinatura existente no contrato.
Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID 131812912 a 131812913) e cópia dos seus documentos pessoais.
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual.
O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 132694233), concluiu que: "A Perita examinou a cópia digitalizada do documento Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado nº 016718142-4, datada de 08 de abril de 2021, chegando à conclusão de que a assinatura DIVERGE ao padrão autêntico de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
Há divergências em características personalíssimas.
Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção da referida assinatura em questão".
Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial.
Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a requerente é aposentada, idosa e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 016718142, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como se abster de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária do autor, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados sob ID 131814200, por meio do sistema de alvará eletrônico, utilizando-se os dados bancários da perita constantes no documento de ID 137101973.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150900714
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150900714
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25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900714
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25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900714
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25/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:24
Juntada de informação
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24/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132861962
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132861962
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132861962
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132861962
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21/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132861962
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21/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132861962
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21/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 20:22
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:12
Mov. [63] - Certidão emitida
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29/10/2024 13:12
Mov. [62] - Documento
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29/10/2024 10:05
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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27/10/2024 16:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01812025-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/10/2024 16:04
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02/10/2024 05:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 11:40
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/004593-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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30/09/2024 12:18
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:51
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:46
Mov. [55] - Petição
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27/09/2024 13:59
Mov. [54] - Documento
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27/09/2024 13:47
Mov. [53] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:37
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 09:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810988-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 08:35
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27/09/2024 09:03
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810987-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 08:32
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18/09/2024 20:18
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 08:38
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 12:05
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:00
Mov. [46] - Petição
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09/08/2024 14:45
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 02:41
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/01/2024 11:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 11:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 11:14
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15/12/2023 20:04
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1024/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 02:15
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 08:45
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:42
Mov. [38] - Petição
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07/12/2023 14:22
Mov. [37] - Documento
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17/07/2023 11:48
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 11:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 22:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 13:14
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 18:13
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 09:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 09:31
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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14/02/2023 22:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 17:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 08:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 16:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800718-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 15:45
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04/02/2023 03:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 11:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, a fim de que se manifeste sobre os termos da contestacao de fls. 93/117, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogado
-
01/02/2023 13:50
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, a fim de que se manifeste sobre os termos da contestacao de fls. 93/117, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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25/01/2023 08:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 18:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800333-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2023 16:41
-
02/12/2022 10:24
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/12/2022 08:38
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/11/2022 10:48
Mov. [16] - Documento
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30/11/2022 10:48
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2022 10:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809043-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 10:11
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06/11/2022 00:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/10/2022 22:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
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27/10/2022 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 18:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/10/2022 16:28
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 14:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/09/2022 23:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 17:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805623-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2022 16:24
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19/08/2022 15:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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