TJCE - 3001950-30.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152939090
-
05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001950-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA RENATA GIFONI SALES RODRIGUES PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA RENATA GIFONI SALES RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRÃO NPL II e CIELO SA, na qual a Autora alegou que foi surpreendida com um telefonema de sua gerente do Banco do Brasil informando que seu nome constava como negativado no Serasa, o que poderia acarretar o bloqueio de seu cartão de crédito, essencial para sua manutenção financeira. Ressaltou que ao consultar o aplicativo do Serasa, identificou duas dívidas vinculadas ao grupo Recovery, das quais não tinha conhecimento.
De imediato, entrou em contato com a empresa por meio de atendimento automatizado via WhatsApp, buscando esclarecimentos.
Na conversa, foi informada de que a suposta dívida se referia a um aluguel de máquina de cartão de crédito datado de 04/07/2015, ou seja, há mais de nove anos.
A Autora afirmou não reconhecer tal débito, alegando também que a negativação é indevida, tanto pela ausência de relação contratual quanto pela prescrição da dívida.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que o presente feito trata de demanda em que se discute a legitimidade da exposição de dívida prescrita em plataforma de negociação extrajudicial (serasa limpa nome), conforme documento de ID n. 127124126 e os eventuais ocorrência de dano moral.
Ocorre que a matéria encontra-se afetada ao julgamento de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo nº 1264, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nos termos do despacho publicado no DJe em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, abrangendo inclusive os recursos especiais e agravos interpostos perante os Tribunais Estaduais e o próprio STJ. Considerando que os autos tratam de matéria idêntica à controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152939090
-
02/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152939090
-
02/05/2025 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
22/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140955740
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140955740
-
20/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140955740
-
20/03/2025 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA RENATA GIFONI SALES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA RENATA GIFONI SALES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128347421
-
06/12/2024 09:58
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128347421
-
05/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128347421
-
05/12/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132612-90.2019.8.06.0001
Maria Roberta Paula da Silva
Gerson de Oliveira Lima
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 09:08
Processo nº 0211035-59.2022.8.06.0001
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 18:03
Processo nº 3000706-32.2025.8.06.0221
Condominio Merit Offices &Amp; Mall
Thiago Giovanny Lopes Silva
Advogado: Mardhen Lacerda Nicacio Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 21:28
Processo nº 0001557-43.2024.8.06.0000
Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comar...
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Pedro Paulo Coelho Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:09
Processo nº 3027862-10.2024.8.06.0001
Jose Milton Dutra Neto
Vasque - Possuidor do Imovel
Advogado: Andreia de Franca Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 17:15