TJCE - 3027862-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/07/2025 15:51
Processo Reativado
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 02:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 02:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:53
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152231784
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3027862-10.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer/ Danos morais Requerente: JOSE MILTON DUTRA NETO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE MILTON DUTRA NETO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando que a requerida promova a retirada do nome do autor do Cadastro da Dívida Ativa - CDA, bem assim seja determinado sua imediata desvinculação referente a inscrição PMF do imóvel, cuja matricula foi equivocadamente vinculada ao autor, e, por fim, seja o Municipalidade condenada ao pagamento pelos danos morais causados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Relata, em síntese, estar sendo indevidamente cobrado pela Prefeitura de Fortaleza por débitos de IPTU relacionados a um imóvel cadastrado em seu CPF, totalizando R$ 2.861,47, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Alega que nunca foi proprietário, possuidor ou sequer conhece o imóvel gerador da dívida, LOCALIZADO NA RUA HOMEM DE MELO, Nº 815, CASA 11, CAMBEBA, FORTALEZA/CE.
Apesar de ter tentado resolver o erro de forma extrajudicial, inclusive visitando o local e informando o equívoco, suas tentativas foram infrutíferas.
Aponta como possível possuidor do imóvel um Sr.
Vasque, fornecendo um número de contato para verificação. Na contestação, a municipalidade apresentou despacho emitido pela Secretaria de Finanças informando que, segundo os sistemas municipais, o imóvel em questão foi cadastrado em 2006 no nome do autor, após o pagamento do ITBI correspondente.
Em 2013, houve nova transferência para Dimas Rios Leitão, conforme guia do ITBI, sem que a atualização cadastral do sujeito passivo tenha sido formalmente solicitada. Argumenta que o autor, diferente do alegado, teve relação com o imóvel, sendo responsável pela transferência da propriedade sem a devida comunicação à Secretaria de Finanças, descumprindo o artigo 149 do Código Tributário Municipal.
Assim, sustenta que as cobranças e execuções fiscais estão em conformidade com a legalidade.
Além disso, informou ter procedido ao pedido de cancelamento dos débitos e protestos, com a atualização do sujeito passivo no sistema. Cumpre ressaltar o processamento normal do feito, com Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Passa-se a decisão. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). d Pretende o autor a regularização da inscrição do imóvel citado nos cadastros de IPTU, e exclusão da Dívida Ativa, bem como o recebimento da indenização a título de danos morais, em virtude da existência de erro grosseiro, uma vez que não é proprietário do referido imóvel. No caso em análise, não há documentação adequada que comprove a titularidade do bem imóvel, uma vez que não foi anexada certidão de registro nem de matrícula do imóvel.
Entretanto, o requerido reconheceu o erro e na sua Defesa esclareceu que já regularizou a inscrição do IPTU, bem como excluiu o nome do autor dos cadastros da dívida ativa. Adentrando na seara do erro cometido pelo Ente Municipal, conforme o Código Tributário Nacional - CTN, uma vez constatado o erro deve ser ele revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos termos dos arts. 147 e 174, vejamos: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Nesse sentido, jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REVISÃO LANÇAMENTOS DE IPTU.
ERRO DE FATO QUANTO AOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FRENTE DO LOGRADOURO DE MAIOR VALOR.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o presente recurso em aferir suposto direito do recorrente à revisão dos lançamentos do IPTU cobrado ao agravado, em face de eventual erro de fato ou de direito da administração municipal ao promover o enquadramento do imóvel que originou a obrigação tributária. 2.
Tem-se no caso erro de fato, como defende o agravante, ao contrário do disposto na decisão recorrida, que considerou o caso como erro de direito.
Isso porque a revisão dos lançamentos do IPTU de propriedade do agravado foi feita em virtude de a Administração, por erro (de fato), haver considerado, como parâmetro do cálculo do tributo, a frente do imóvel voltada para o logradouro de menor valor, ao invés de considerar a frente voltada para o logradouro de maior valor, que no caso, é a da BR 116. 3.
Merece ser reformada a decisão recorrida, uma vez que o fisco equivocou-se quanto aos dados cadastrais do imóvel, em que figurava como principal a frente do imóvel voltada para o logradouro de menor valor, consoante anotado na documentação acostada pelo agravante na ação originária, configurando erro de fato. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0630095-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Na espécie, restou demonstrado pela parte demandante que este não possui mais vinculação com o imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, o que torna indevida a inscrição na dívida ativa, e traz como consequência o dano moral na forma presumida, tendo em vista que decorrentes do próprio fato. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou adotando o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora. 3.
O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. 4.
No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano.
Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.
Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5.
Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Também nesse sentido, temos recente decisão oriunda da Corte alencarina: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
REALIZAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL.
CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PARA REEXAME.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cedro e de Recurso Adesivo interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Danos Morais ajuizada pelo particular, buscando desconstituir lançamentos de IPTU realizados pelo município. 2.
O ente municipal sustentou em seu recurso apelatório a necessidade de realização de reexame necessário em razão da iliquidez da sentença.
Contudo, o valor do proveito econômico buscado na ação encontra-se bastante abaixo do patamar mínimo previsto no art. 86, §3º, I, do CPC, afastando a procedência do pedido. 3.
No mesmo recurso, o Município argumenta pela existência de sucumbência recíproca em razão da negativa do pleito de danos morais, o que levaria à redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes.
Porém, com a reforma da sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda que a condenação em danos morais seja em patamar inferior ao pretendido, na forma da Súmula 326 do STJ. 4.
A parte apelada interpôs seu recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a concessão do pleito de indenização por danos morais, tendo como base a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 5.
A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 6.
A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada.
O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do §3º do art. 85 do CPC, devendo ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em razão do êxito recursal, conforme art. 85, §11 8.
Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF.
Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização será feita pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Precedentes do TJCE. 9.Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do município, mas para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital. (Apelação Cível- 0000770-20.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Cumpre, então, tecer considerações sobre a responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. Assim, é cediço que, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. Assim, restando incontroverso nos autos o equívoco cometido pelo requerido fica patente a responsabilidade do Município, de modo que deve ser compelido a indenizar pelos danos morais causados. Nesse sentido, considerando que o referido erro material possui como resultado provável o pagamento indevido do IPTU pela parte autora do referido tributo, com possível cadastrado em dívida ativa, considerando ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização por danos morais, a meu ver, merece guarida o pleito autoral também nesse ponto, tendo em vista que referido erro proporcionou à parte demandante, indiscutivelmente, aborrecimentos, tendo em vista inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral. Corroborando com entendimento encimado, segue julgado oriundo do Tribunal Alencarino: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
IPTU.
HOMONÍMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de direito à indenização por danos morais ocasionados por indevida inscrição em dívida ativa. 2.
Não há dúvidas quanto ao erro do município de Fortaleza quando da inscrição errônea do requerente, tendo em vista a comprovação de que nunca foi proprietário de nenhum dos imóveis cuja cobrança do IPTU está recaindo sobre seu nome.
Assim, é o caso de responsabilidade objetiva do estado, conforme prevê o art. 37, §6º da CF/88. 3.
A responsabilidade objetiva é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor rendendo-lhe inscrição em dívida ativa, ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e inclusive bloqueio de valor em sua conta bancária. 5.
Assim, é certo que a condenação em danos morais é devida.
Em relação ao montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se encontra condizente com o princípio da razoabilidade e dentro dos parâmetros do que vem sendo estabelecido na jurisprudência. 6.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0167616-33.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por JOSE MILTON DUTRA NETO, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a REGULARIZAR imediatamente o cadastro e inscrição do ITPU do imóvel situado LOCALIZADO NA RUA HOMEM DE MELO, Nº 815, CASA 11, CAMBEBA, FORTALEZA/CE, caso ainda não o tenha feito, EXCLUIR o nome do autor dos cadastros de Dívida Ativa, e ainda, a PAGAR a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais). Valores estes a serem corrigidos pela TAXA SELIC, conforme EC 113. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152231784
-
30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152231784
-
30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:11
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 125900513
-
02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125900513
-
01/12/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900513
-
18/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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