TJCE - 0050348-72.2021.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 05:04
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 162573139
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 162573139
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 162573139
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 162573139
-
28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573139
-
28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573139
-
24/07/2025 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162573139
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162573139
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162573139
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162573139
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050348-72.2021.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRA BARRETO DE OLIVEIRA GOMES ALCOFORADO, MAURO JORGE DE SOUSA REIS, ALEXANDRA BARRETO DE OLIVEIRA GOMES ALCOFORADO REU: ANA ALIZABETE DA CUNHA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte demandante, para fazer o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria (Assinado por Certificado Digital) -
30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573139
-
30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573139
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 134755781
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0050348-72.2021.8.06.0089 Recebidos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente proposta por ALEXANDRA BARRETO DE OLIVEIRA GOMES ALCOFORADO em face de ANA ALIZABETE DA CUNHA ALBUQUERQUE, ambos qualificados. Afirma a autora que é proprietária do imóvel localizado na cidade de Icapuí/CE mais precisamente na Vila Serra de Peroba, adquirido de ERNESTINA DE FREITAS COSTA em 30 de maio de 2016, por meio de escritura pública de sessão de posse.
Narra que, em fevereiro de 2018, diante de um quadro de depressão profunda, firmou com a requerida cessão particular de direitos relativa a 50% do imóvel descrito acima e suas respectivas benfeitorias, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que a ré, aproveitando-se do estado da autora, não realizou o pagamento do valor pactuado pelo negócio, contudo, vem praticando atos como se fosse dona do imóvel, buscando impedir a utilização do referido imóvel por parte da autora.
Além disso, ressalta que a requerida, juntamente com sua nora Maria Tereza da Fonseca Lima Xavier, ajuizaram ação de usucapião com o objetivo de obter a propriedade do imóvel. Ressalta que a ré e sua nora arrolaram a autora como demandante daquela ação, por meio de procuração firmada para outros fins.
Frisa que a irregularidade está sendo apurada junto ao Conselho de Ética da OAB. Continua narrando que, desde o início dos atritos com relação ao imóvel, as partes vinham se utilizando de forma individual, por meio de "pacto", todavia, a demandada descumpriu no início do ano de 2021, quando a requerente e sua família foram passar alguns dias no imóvel e a ré, seus filhos e amigos se hospedaram lá no dia seguinte, causando tumulto no local e coagindo a autora e seus convidados. Diante da alegação da impossibilidade de utilizar do seu imóvel, requer, liminarmente, alvará de interdito proibitório e, ao final, a proibição de acesso da requerida e seus familiares ao imóvel. Documentos às págs. 02/20, Pje. Petição apresentada por MAURO JORGE DE SOUSA REIS e ALEXANDRA BARRETO DE OLIVEIRA GOMES ALCOFORADO, id 115046149.
Requerem a inclusão do primeiro peticionante no polo ativo da lide. Complementando os fatos iniciais, afirmam que o terreno descrito na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, o qual possui área total de 7.879,15 m², é divido em: Terreno 1, com área de 1693,54 m²; e Terreno 2, com área de 5289,49 m².
Afirma que o Terreno 1 foi adquirido em dezembro de 2009 pela autora e o Terreno 2 foi adquirido em janeiro de 2014, contudo a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios trata de ambos os terrenos em conjunto, isto é, como se fossem um só.
Aduz que em dezembro de 2013 construiu duas das três suítes projetadas sobre o Terreno 1, restando apenas acabamento e escada para finalizar a obra.
Em seguida, teria firmado acordo com a requerida no sentido de que esta terminaria a construção no Terreno 1, construindo uma suíte e um salão de jogos, e em troca a autora iria ceder à requerida fração equivalente a 50% do Terreno 2, sendo condicionado que a requerida deveria direcionar a obra no sentido oeste do Terreno 1, isto é, se aproximando do Terreno 2. Alega que as obras foram realizadas nos anos de 2016 e 2017, mas no início do ano de 2018, quando compareceu ao local da construção, notou que o acordo não fora cumprido na íntegra pela requerida, uma vez que esta construiu duas suítes e diminuiu o tamanho das suítes já construídas pela requerente, bem como realizou a construção para o lado leste, isto é, lado oposto ao Terreno 2.
Continua a narrativa expondo que somente em fevereiro de 2018 as partes decidiram formalizar o acordo firmado, que até então era verbal, que se concretizou no Instrumento Particular de Cessão de Posse e de Benfeitorias acostado às fls. 14/17 e assinado por ambas.
Ressalta, contudo, que tal instrumento está eivado de vícios.
No caso, a data está errada, pois teria sido firmado em 15/02/2018 e não em 07/06/2016.
Além disso, difere do acordo verbal, uma vez que neste a cessão da posse seria correspondente ao Terreno 2, enquanto no contrato escrito consta a cessão da posse referente a todo o terreno (área do Terreno 1 + área do Terreno 2). Novos documentos acostados, págs. 29/63, Pje. Decisão de id 115046173 indefere o pedido liminar de interdito proibitório.
Defere-se o pedido de inclusão do autor MAURO JORGE DE SOUSA REIS. Embargos de declaração, id 115046726. Decisão de 115046731 não conhece dos embargos interpostos. Contestação, ids 115046753 e 115046754.
A demandada alega, em síntese, que, em razão da amizade entre as partes, a demandada realizou a decoração da Pousada Inácia, a pedido dos autores, com diversos móveis e objetos, em pagamento imediato, em cobrança de quaisquer valores à título de assessoria.
Pontua que a autora sempre solicitava prazos para realizar os pagamentos.
Afirma que, após as primeiras compras, com a evolução da confiança entre as partes, a Sra.
Alexandra passou a pedir que a Sra.
Ana Elizabete, além de trazer os objetos de suas lojas, adquirisse materiais de construção, móveis e objetos em outras lojas com a promessa de pagamento. Pontua que as obrigações eram adimplidas no início.
Destaca que, desde 2010, a ré nunca deixou de frequentar a praia de Peroba e a Pousada da Inácia, ao contrário da autora, que se mudou para Brasília.
Sustenta que, nos anos de 2011 a 2013, passou a resolver os problemas da pousada, sempre que solicitado pelos funcionários. Continua narrando que a pousada foi ampliada em 2013, com a construção de uma sala de jogos com adega, um redário de eucalipto e um deck de madeira, tendo a ré selecionado objetos de suas lojas e adquirido materiais necessários à reforma, sem ser ressarcida pela autora, conforme combinado. Afirma que, com a devida autorização, a ré retirou peças que haviam sido concedidas em consignação, assim como móveis e objetos de decoração que se encontravam na Pousada Inácia e que poderiam ser removidos sem causar nenhum dano estrutural no imóvel, a fim de amenizar os prejuízos suportados. Esclarece, na oportunidade que, além do imóvel em que está encravada a Pousada Inácia, existiam dois imóveis ao lado, intitulados pela Sra.
Alexandra de Terreno 1 e Terreno 2.
Afirma que, em 2009, a ré passou a exercer a posse do terreno 1, tendo iniciado uma construção no ano de 2013, interrompida por falta de recursos financeiros.
Frisa que, em janeiro de 2014, o Sr.
Mauro e 3 (três) amigos, incluindo o Sr.
Luís Carlos, adquiriram um terreno maior (denominado pela Sra.
Alexandra de Terreno 2) que foi unificado ao Terreno 1, pretendendo construir 02 suítes. Menciona que, em fevereiro de 2014, a demandada foi convidada para figurar como sócia da nova sociedade denominada de "Peroba Hotelaria, Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA", sendo-lhe oferecidos 20% da empresa.
Pontua que a sociedade não chegou a se concretizar em razão do desentendimento entre Alexandra e Luís Carlos, seu irmão.
Narra que, em 2015, Alexandra entrou em contato com a Elizabete, informando que viria ao Ceará, pois o seu namorado Mauro decidira ir à Peroba realizar o distrato da aquisição relativa ao Terreno 2, tendo em vista que não havia conseguido quitar o citado terreno, além do fato de que alguns funcionários haviam ajuizado reclamação trabalhista em face da pousada, dentre outros problemas financeiros.
O distrato foi assinado em 01/09/2015.
Afirma que se ofereceu para ajudar a autora, sugerindo renegociar a aquisição da cessão, pagando o saldo devedor do terreno no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custear as dívidas trabalhistas dos funcionários da Pousada Inácia.
Que, nesse momento, a autora ofereceu 50% do terreno objeto da presente ação de interdito, formado pelos Terrenos 1 e 2, com uma área total de 7.879,15m². Réplica, id 115046766. Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas, id 115046769. A ré requer o julgamento da lide, id 115046772. A autora requer a realização de perícia digital e a oitiva de testemunhas, id 115046773. Recebidos por este Juízo em razão do declínio de competência, id 115047428.
Determinada a realização de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada aos dias 16/10/2024, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas ambas as partes, id 115047428. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil.
Comentando o referido instituto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize [...] De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito, consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória (Código de processo civil comentado. 6ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2021. p. 1.076).
Compulsando os autos nota-se que a posse exercida pela ré ANA ALIZABETE DA CUNHA ALBUQUERQUE decorre de instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias, firmado com a autora ALEXANDRA BARRETO DE OLIVEIRA GOMES ALCOFORADO, cujo objeto é o bem descrito na inicial, com área de 7.879,15 m², conferindo à demandada 50% do imóvel (id 115047458).
Ou seja, o acervo probatório demonstra que a posse exercida pela ré é justa.
Como já dito, a ação de interdito proibitório - via eleita pelos autores - é restrita à discussão da posse do bem que é objeto da demanda, de modo que eventual nulidade contratual não pode ser aqui analisada, tendo em vista a delimitação fática inerente às ações possessórias.
Assim, não se pode reconhecer que a posse dos autores está sendo ameaçada, já que a ré também é legítima possuidora de parte do imóvel, de modo que os atos de posse por ela exercidos não caracterizam turbação ou esbulho, mas mero exercício de uso, gozo e disposição da coisa que possui. Com efeito, o sucesso da pretensão aviada mediante ação de interdito proibitório depende da prova da condição de possuidor daquele que figura na extremidade ativa, da ameaça do esbulho praticado pelo réu e da continuação da posse, embora turbada, requisitos ausentes diante da existência de prova inequívoca da composse, máxime porque a compossuidora não turba, nem ameaça esbulhar imóvel, se pacífica e continuamente, também o possui.
Conforme se extrai dos autos, a demandada é possuidora de boa-fé, em razão de contrato firmado entre as partes, as quais manifestaram vontade na celebração do negócio e na transmissão imediata da posse sobre o imóvel.
Ainda que se considere que o instrumento contratual perfectibilizou (o que deve ser decidido em via própria), a transmissão da posse, à luz da boa-fé objetiva, é válida. Desse modo, porque considerada justa a posse exercida pela ré, que se encontra lastreada em instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias, pelo instituto da composse, a improcedência é medida que se impõe.
Pelo instrumento contratual, há composse pro indiviso, em que todos os compossuidores exercem a posse sobre toda a coisa, ou seja, exercem a posse conjunta e simultânea sobre um mesmo bem, sem que haja divisão material do objeto.
Por fim, cumpre mencionar que a demanda n. 0236063-63.2021.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, não versa sobre a nulidade contratual, mas apenas sobre a cobrança de valores entre as partes, não sendo capaz de influenciar no deslinde da demanda ora julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consistentes em um salário mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 134755781
-
08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134755781
-
28/02/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 14:29
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 14:58
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 14:54
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812597-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 14:27
-
17/10/2024 09:56
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
17/10/2024 09:40
Mov. [87] - Certidão emitida
-
16/10/2024 17:51
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2024 08:44
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 23:02
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812518-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/10/2024 22:54
-
01/10/2024 19:37
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0857/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 12:04
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 19:56
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0795/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 11:57
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 09:17
Mov. [79] - Certidão emitida
-
16/09/2024 00:09
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:01
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 05:41
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01808735-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/08/2024 15:29
-
11/07/2024 12:03
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:08
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:08
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 12:43
Mov. [72] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 12:41
Mov. [71] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/06/2024 15:11
Mov. [70] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 08:43
Mov. [69] - Conclusão
-
07/06/2024 08:43
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
07/06/2024 08:43
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída
-
07/06/2024 08:43
Mov. [66] - Processo recebido de outro Foro
-
07/06/2024 08:43
Mov. [65] - Processo recebido de outro Foro
-
07/06/2024 08:40
Mov. [64] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Aracati
-
07/06/2024 08:40
Mov. [63] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Aracati
-
06/06/2024 12:04
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
04/06/2024 23:41
Mov. [61] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 21:44
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2024 04:57
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WICP.24.00030642-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 22:12
-
01/06/2024 04:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WICP.24.00030639-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 16:42
-
16/05/2024 01:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:43
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:02
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:18
Mov. [54] - Conclusão
-
22/04/2024 16:05
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WICP.24.00030456-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 15:45
-
19/04/2024 10:09
Mov. [52] - Julgamento em Diligência | A secretaria para certificar decurso de prazo. Apos, voltem conclusos.
-
18/04/2024 10:19
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
18/04/2024 09:12
Mov. [50] - Petição
-
18/04/2024 09:10
Mov. [49] - Ofício
-
28/03/2024 09:08
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Ao autor, em replica. Exp Necessarios. Advogados(s): Emanuel Rodrigo de Andrade Teles (OAB 16461/CE), Marcus Vinicius Albuquerque Alcanfor (OAB 14484/C
-
23/02/2024 19:59
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos e etc., Ao autor, em replica. Exp Necessarios.
-
22/02/2024 23:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICP.24.00030169-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 23:35
-
18/02/2024 18:18
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2024 16:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WICP.24.00030076-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/01/2024 16:22
-
14/12/2023 09:13
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:01
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2023 Teor do ato: Ao autor para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao. Advogados(s): Emanuel Rodrigo de Andrade Teles (OAB 16461/CE), Marcus Vinicius Albuqu
-
27/11/2023 19:14
Mov. [40] - Mero expediente | Ao autor para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao.
-
19/11/2023 22:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 16:01
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
23/10/2023 21:12
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
23/10/2023 21:12
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 12:07
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 08:29
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 16:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 16:04
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 16:02
Mov. [31] - Petição
-
18/07/2023 16:01
Mov. [30] - Ofício
-
16/05/2023 02:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 02:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2023 Teor do ato: Ante o exposto, por inexistir qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou duvida na sentenca, julgo improcedentes os embargos de declaracao Advogados(s): Emanuel Ro
-
12/05/2023 00:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/05/2023 10:40
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, por inexistir qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou duvida na sentenca, julgo improcedentes os embargos de declaracao
-
11/01/2023 11:53
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2022 10:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/12/2022 01:47
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2022 01:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2022 16:55
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
22/11/2022 18:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01802542-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/11/2022 17:39
-
22/11/2022 18:25
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0050348-72.2021.8.06.0089/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interdito Proibitorio
-
22/11/2022 18:25
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
16/11/2022 22:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 20:32
Mov. [15] - Apensado | Apenso o processo 0000532-92.2019.8.06.0089 - Classe: Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Extraordinaria
-
11/11/2022 15:49
Mov. [14] - Liminar | Em razao disso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITORIO apresentado pela parte demandante. Cite-se o promovido para apresentar contestacao, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564, do CPC. No mais, defiro o pedido de i
-
19/07/2022 07:56
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2022 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01801237-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 18:21
-
26/06/2022 19:09
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
12/04/2022 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 02:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2022 22:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , A Secretaria para cumprir o despacho
-
15/11/2021 15:13
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 21:02
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 22:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WICP.21.00166440-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/10/2021 22:03
-
08/10/2021 22:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/10/2021 atraves da guia n 089.1000140-97 no valor de 482,32
-
08/10/2021 12:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 08/10/2021 atraves da Guia n 089.1000140-97
-
08/10/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200065-03.2025.8.06.0160
Maria Odalice Lima Magalhaes
Francisco Evandro Lima Magalhaes
Advogado: Paulo Rheno Angelo Gomes de Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 17:10
Processo nº 0000726-54.2007.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Francisco Jose Custodio Evangelista
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2007 00:00
Processo nº 0171048-89.2017.8.06.0001
Viacao Itapemirim S.A.
Maria Lima de Oliveira
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 10:37
Processo nº 3000640-52.2025.8.06.0221
Condominio Edificio Monte Flor
Anamaria Bacelar de Castro
Advogado: Leonardo Oliveira Schindler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 20:28
Processo nº 0001004-16.2019.8.06.0147
A Sociedade de Piquet Carneiro - Ce
Arnor da Silva Inacio
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2019 16:27