TJCE - 3006413-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 165296207
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165296207
-
08/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165296207
-
07/08/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164937212
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3006413-80.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 164871090, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164937212
-
14/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159179854
-
04/07/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159179854
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3006413-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE: LUIS PEREIRA MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.070,84 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179854
-
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155026480
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155026480
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006413-80.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos relativos ao dano material, uma vez que a correção monetária e os juros devem ser calculados sobre cada desconto individualmente, e não sobre a soma de todos os valores. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155026480
-
27/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MELO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152008203
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006413-80.2024.8.06.0167 AUTOR: LUIS PEREIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por LUIS PEREIRA MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27.03.2025 (id. 142670033).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.142630846) e de réplica (id.150237708), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. DA PRELIMINAR.Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo. No que se refere à ausência de interesse, aponta o banco demandado que " a parte autora jamais fez qualquer requerimento a esta instituição financeira, pela via administrativa". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Portanto, rejeito a preliminar mencionada. DO MÉRITO Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que "o Código de Defesa do Consumido ré aplicável às instituições financeiras". Aduziu a parte autora que a instituição financeira ré estaria efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de tarifas denominadas de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS ".
No entanto, alegou que nunca teria celebrado qualquer negócio jurídico ou concordado com os citados descontos. Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito e alegando que a parte autora é titular de uma conta corrente; que ele autorizou expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias (id. 142630846). Para comprovar suas alegações, a parte promovida anexou cópia do contrato com assinatura digital (id.142630856 ). Cinge-se o mérito a análise da efetiva contratação de serviço com autorização para desconto das tarifas bancárias (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS) entre as partes litigantes, empreendendo estudo da possível responsabilidade da instituição promovida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte autora. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da parte promovida a título de tarifa pacote de serviços é fato incontroverso. É cediço que constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ainda, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancários exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: "termo de adesão/ cancelamento a pacote de serviços de conta de depósito pessoa física". No presente caso, observa-se que o banco trouxe aos autos o Termo de Opção ao pacote de serviço com a assinatura eletrônica da parte autora (id. 142630856), o que, em tese, validaria a cobrança da tarifa pela instituição financeira. Ocorre que, conforme observa-se dos extratos bancários anexados ao (ID. 142630853) sobre o uso da conta, verifico que a requerida juntou extrato de movimentação bancária desde setembro de 2024, sendo certo a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, serviços mínimos, que seriam gratuitos nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil sobre os serviços essenciais (res. 3.3191/10). Ainda, consoante previsto na Resolução CMN nº 3402/2006 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do pacote de "TARIFA ZERO", previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. Não se pode negar que as pessoas, quando vão a uma agência bancária para começar a receber um benefício previdenciário, não recebem as informações corretas sobre o que é conta salário, conta corrente e quais os pacotes que podem ser vinculados a esta, inclusive a possibilidade de contratação dos serviços essenciais sem cobrança. Saliento, que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas.
A cobrança deveria ser feita unitariamente de acordo com o serviço utilizado. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulado de tarifa pacote de serviços são ilegais. DOS DANOS MATERIAIS Em relação ao dano material, o autor demonstrou por meio do extrato bancário repousante no Id.127985346 que o demandado efetuou descontos indevido no seu benefício previdenciário.
Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram no ano de 2024.
Desse modo, os valores provados precisam ser devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAISQuanto aos danos morais, os descontos ocorreram de de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças bancárias descontadas sobre os títulos " TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; (b) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (d) a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152008203
-
28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152008203
-
28/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MELO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MELO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132772012
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132772012
-
22/01/2025 16:13
Erro ou recusa na comunicação
-
22/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772012
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268285-16.2023.8.06.0001
Ronaldo Lopes Sales
Washington Barros Imobiliaria LTDA
Advogado: Bento Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 12:39
Processo nº 0206602-33.2023.8.06.0112
Idelfonso Oliveira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 08:05
Processo nº 0206602-33.2023.8.06.0112
Idelfonso Oliveira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:41
Processo nº 3028757-34.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Consultorio Odontologico Dra. Paula Days...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 15:13
Processo nº 0202481-25.2023.8.06.0091
Naurio Alves Vieira
Parana Banco S/A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 17:10