TJCE - 3000893-11.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:14
Decorrido prazo de JACINTO ELEUTERIO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161156449
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161156449
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19/06/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161156449
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161156449
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000893-11.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JACINTO ELEUTERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de julho de 2025, ás 15h20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d09adf Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161156449
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18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161156449
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18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152630497
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por Jacinto Eleuterio da Silva, em face do Banco Bradesco S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo, deverá o causídico apresentar procuração atualizada, considerando que a que consta em ID 145092560 foi assinada em 2022.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152630497
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08/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152630497
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07/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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