TJCE - 0283435-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 4 ZONA DE FORTALEZA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES SALES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Ruth Barros de Almeida em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150107018
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28/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283435-08.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JAIROENBERG MOURA DE OLIVEIRA REU: Ruth Barros de Almeida e outros SENTENÇA Vistos etc. JAIROENBERG MOURA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, promoveu a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, aduzindo as razões a seguir elencadas. O autor, pretende usucapir pelo rito da ação de usucapião especial urbana o apartamento nº 104, Torre 1 - Miró, localizado no condomínio Espaço Catalunya, em Fortaleza - CE, imóvel cuja área total perfaz 194,15m² e encontra-se registrado como sendo de propriedade da empresa Integral SPE José Lino Incorporações Ltda. O demandante argumenta que exerce posse sobre o imóvel desde 15 de abril de 2013, quando celebrou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a incorporadora.
Durante os últimos cinco anos, ocupou o imóvel de forma ininterrupta, e utilizando-o como residência para si e sua família, sem qualquer oposição ou contestação de terceiros. Como forma de comprovar sua posse e individualizar o imóvel, o autor apresenta documentação complementar, incluindo planta, memorial descritivo e certidão de matrícula. Ao final requer que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a prescrição aquisitiva e determinando o registro do imóvel em nome do autor. Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade judicial bem como determinada a citação de confinantes pessoalmente, e do proprietário registral, bem como a citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos e, ato contínuo, determinada a intimação dos representantes da União, Estado e Município, com remessa dos autos ao ministério público, tudo conforme decisão de ID 121270754. Edital publicado (ID 121272627), com prazo decorrido, e também efetivada a citação da proprietária da unidade na figura de sua representante (IDs 121272653).
Houve ainda apresentação espontânea da proprietária do imóvel completo, informando nada ter a opor ao pleito autoral (ID 121272656). Quanto às e intimações e respostas das fazendas realizadas, todas foram efetivadas, porém nenhum dos representantes dos entes federativos manifestaram interesse, vide ID 121270754 (união - sem resposta após o prazo solicitado), IDs 121270762 e 121270761 (município). Após cumpridos estes passos iniciais, o processo fora remetido ao Ministério Público para avaliação de eventual interesse público e emissão de parecer, tendo o órgão ministerial, em resposta (ID 121272663), solicitado a renovação da intimação dirigida ao Estado do Ceará, bem como concordou com o pleito de realização de audiência apresentado pela autora (ID 121272660). Os pleitos foram deferidos e efetivados, conforme certidões de intimação da PGE em IDs 121272666 e 121273375, que por sua vez demonstrou desinteresse (ID 131449240); bem como ata de audiência de ID 124795913. Diante da informação da existência de contrato de aluguel envolvendo o imóvel objeto do processo, A promotoria de justiça solicitou a apresentação do contrato de locação, tendo sido cumprido pelo autor, que o acostou aos autos (ID 125858951). Após a apresentação dos documentos, fora dada nova oportunidade para intervenção do MP, o qual se manifestou expressando a falta de interesse público ou hipóteses de intervenção na causa (ID 144757443). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Respeitados todos os procedimentos gerais e específicos relacionados ao tipo de ação, bem como realizada a instrução do feito, sem mais controvérsias ou vícios a sanar, passo ao estudo e julgamento do mérito. Cuida-se de ação que visa apurar a pertinência de Usucapião Especial Urbana, cuja pretensão autoral encontra sustentáculo legal tanto na Constituição Federal, quando no Código Civil e Lei Federal nº 10.257/2001, respectivamente nos artigos 183 e 1240 e 9º, abaixo transcritos: CF - Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC - Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. LEI 10257/2001 - Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Os dispositivos supratranscritos são relativamente simples e intuitivos, pelo que se pode facilmente depreender alguns requisitos principais, tais como o imóvel objeto da ação não ser maior que 250m², seja localizado em área urbana, e o pretendente detenha a posse ininterrupta, sem oposição e utilizada como moradia, por pelo menos 5 (cinco) anos, além de não ser proprietário de outro imóvel, ressalvas previstas nos parágrafos dos artigos. Portanto, aquele que propõe a ação de Usucapião Especial Urbana deverá demonstrar que cumpre as exigências indigitadas. No caso, a parte autora obteve êxito ao demonstrar a posse e o animus domini, na medida em que apresentara extrato de que desde 2014 a unidade está registrada no condomínio como de sua responsabilidade e vem consumindo e pagando água, energia e gás há vários anos (ID 121273396), além do mais, o bem fora adquirido de forma onerosa mediante compra e venda; no mais encomendara a produção de memorial descritivo e planta antes da entrada da usucapião. Além do mais, foram colhidos depoimentos das 3 testemunhas, as quais corroboraram a tese de que o requerente deteve a posse do bem pelo menos pelo prazo exigido, e que não tem conhecimento de oposição à esta posse, informando, porém, que deixou o bem em 2020 para morar com os pais, alugando-o a terceiros.
No mais, em apertada síntese, as testemunhas confirmaram que o autor é reconhecido como dono do bem, reconhecendo que apenas se retirou em razão da pandemia, mas que o morador atual é apenas locador. Ainda na seara da posse, pontuo que aquele que consta no registro como proprietário do apartamento e do imóvel integral não se opuseram ou requisitaram qualquer diligência, apesar de regularmente citados; assim, considerando isto e o acima mencionado, pode ser considerado incontroverso o argumento da autora de que sua posse é pacífica.
O rito dispensa a manifestação de confinantes. Cabe pontuar neste momento que a superveniência de aluguel, iniciado em 2023 não obsta a observância do prazo, vez que o intuito da ação de usucapião é a declaração da aquisição de domínio em razão do exercício contínuo da posse, integrando assim o rol de formas processuais possíveis para aquisição da propriedade, logo, cumprido o prazo prescricional e demais requisitos necessários à usucapião especial urbana, consolidada estará a propriedade, cabendo ao judiciário, como sobredito tão somente declaração/reconhecimento do domínio. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
Sentença de improcedência.
Insurgência do réu.
Requerido que pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva a seu favor.
Ação de usucapião que possui natureza petitória, sem caráter dúplice e não admite pedido contraposto.
Necessidade de proposição de reconvenção.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00470469320118260100 SP 0047046-93.2011.8.26 .0100, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, em relação ao preenchimento de atributos físicos, constato que o imóvel usucapiendo é de fato urbano e possui área de somente 194,15m² (área privativa mais área comum), bem inferior aos 250m² exigidos por lei, como demonstrado pelas características lançadas na planta, memorial descritivo e principalmente o registro (ID 121273386). No mais, as certidões para fins de usucapião atestam que o requerente não possui outros imóveis na qualidade de proprietário (ID 121273382, 121270765/71). Os autos dão conta ainda de que o feito contou com a intervenção ativa do Ministério Público, que acompanhou o processo desde o princípio, tendo o Órgão apresentado desinteresse público no feito (ID 144757443). Portanto, cumpridas todas as exigências definidas pelos dispositivos que regulam esta espécie de usucapião, a concessão da propriedade ao Sr.
JAIROENBERG MOURA DE OLIVEIRA é a medida de lídima justiça. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos moldes do art.
Art. 183 da CFRB e 1.240 do CC, DECLARAR o domínio, em favor do demandante (JAIROENBERG MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*70-00), do imóvel usucapiendo caracterizado na exordial e certidão de ID 121273386, servindo esta sentença de título aquisitivo para, mediante Mandado de Registro junto ao Cartório da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, possa ser lavrado o documento legal, o qual deverá ser acompanhado da inicial, documentos pessoais dos autores e todos os demais exigidos pelo cartório para o fiel cumprimento da ordem judicial. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários, em razão da gratuidade concedida à autora e da ausência de contestação nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandato de Registro como determinado, fazendo constar no documento que o processo tramitou pela Justiça Gratuita. Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento dos autos com as baixas de mister. P.
R.
I. FORTALEZA, 10 de abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150107018
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25/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107018
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10/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:08
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 09:16
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395006-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/10/2024 08:51
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22/10/2024 18:23
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 20:38
Mov. [77] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/10/2024 11:46
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:21
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 09:11
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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04/10/2024 19:00
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350924-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 10:33
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30/09/2024 00:53
Mov. [71] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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26/08/2024 08:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277306-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 08:12
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28/06/2024 03:16
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/06/2024 14:42
Mov. [68] - Encerrar análise
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17/06/2024 14:42
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/06/2024 14:42
Mov. [66] - Documento Analisado
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06/06/2024 16:19
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2024 23:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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06/04/2024 20:41
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01330958-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/04/2024 20:08
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06/04/2024 10:15
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/04/2024 12:33
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/04/2024 12:33
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/03/2024 16:24
Mov. [59] - Mero expediente | R. H. Vista ao Ministerio Publico. EXP. NEC.
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15/02/2024 01:59
Mov. [58] - Conclusão
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08/02/2024 13:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863526-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 13:27
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07/02/2024 17:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 17:09
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16/01/2024 14:15
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/01/2024 14:15
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/01/2024 14:08
Mov. [53] - Documento
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15/01/2024 12:36
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006042-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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15/01/2024 08:58
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/12/2023 18:14
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 01:38
Mov. [49] - Conclusão
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13/11/2023 22:34
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446539-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 22:17
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09/11/2023 01:41
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 19:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 11:41
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2023 Teor do ato: R. H. Acoste no prazo de 15 dias prova documental do alegado as fls. 91. EXP. NEC. Advogados(s): Francisco Guimaraes Sales (OAB 11462/CE)
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20/10/2023 08:39
Mov. [44] - Documento Analisado
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11/10/2023 17:06
Mov. [43] - Mero expediente | R. H. Acoste no prazo de 15 dias prova documental do alegado as fls. 91. EXP. NEC.
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07/10/2023 19:49
Mov. [42] - Conclusão
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10/09/2023 16:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02313268-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2023 16:10
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31/07/2023 12:38
Mov. [40] - Documento
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20/06/2023 09:13
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/06/2023 11:03
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. A vista da peticao de fls.140/141, defiro em parte o pleito, determinando que sejam realizadas pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, para fins de localizacao do endereco atualizado do requerido INTEGRAL SPE JOSE LINO INC
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01/06/2023 08:21
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 23:05
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 12:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986347-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 11:50
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10/04/2023 20:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 01:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 14:33
Mov. [32] - Documento Analisado
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31/03/2023 19:53
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2023 13:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01804071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2023 13:49
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25/09/2022 23:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 07:52
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2022 20:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02306022-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 20:18
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29/07/2022 11:33
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 10:23
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2022 10:23
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/05/2022 10:35
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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12/05/2022 10:42
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/094852-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2022 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
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11/05/2022 07:48
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/05/2022 09:06
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2022 22:41
Mov. [19] - Conclusão
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05/05/2022 18:34
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2022 18:30
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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22/04/2022 18:51
Mov. [16] - Conclusão
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22/02/2022 00:32
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/01/2022 00:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840935-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 00:08
-
27/01/2022 00:22
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/01/2022 00:22
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01818937-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 15:45
-
11/01/2022 10:33
Mov. [10] - Expedição de Edital
-
20/12/2021 11:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02510940-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2021 11:14
-
17/12/2021 12:13
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/12/2021 00:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/12/2021 00:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/12/2021 00:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/12/2021 00:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/12/2021 16:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 15:27
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 15:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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