TJCE - 3000050-52.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167931058
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167931058
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167931058
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167931058
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08/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931058
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08/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931058
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08/08/2025 08:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:04
Decorrido prazo de GESILANA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163718468
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 163718468
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163718468
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163718468
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000050-52.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GESILANA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Encerrada a fase postulatória, foi intimado o réu para manifestar-se sobre a produção de prova pericial.
O demandado apresentou petição no ID retro. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A, visto que a jurisprudência dos Tribunais consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva das instituições financeiras nas demandas envolvendo imóveis adquiridos no Programa Minha Casa, Minha Vida somente se afasta nas hipóteses em que atuam como meros agentes financiadores da obra, contudo, neste caso, o Banco do Brasil não figura como simples agente financiador, mas sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme expressamente consignado no contrato, assumindo responsabilidade contratual direta perante os beneficiários.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º), sendo certo que o requerido integra efetivamente a cadeia de fornecimento do programa habitacional, extrapolando a função de mero agente financeiro.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da solidariedade consagrado no sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio.
Sobre a matéria, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA .
FAR.
APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA FACULTATIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Condomínio Residencial Cidade Jardim II, quadra 09, lote 01, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Brasil S/A . 2.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória agravada no que tange ao chamamento ao processo da Construtora Direcional Engenharia S.A. 3 .
Na hipótese, o autor, ora agravante, ingressou com ação de reparação por danos em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente promotor de política pública de habitação, e, especificamente, como agente executor da Faixa 01 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, objetivando o ressarcimento dos danos de construção existentes nos imóveis arrendados. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e regras do referido diploma legal (Súmula nº 297 do STJ) e que existe relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário. 5 . É inconteste a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do presente feito, porque não atuou no contrato como mero agente financeiro, mas como executor do programa social de moradia denominado Minha Casa, Minha Vida, com fundamento na Lei nº 11.977/2009. 6.
Tratando-se de relação de consumo, a celeridade processual pende em favor do consumidor, obstando intervenção de terceiro pleiteada pelo fornecedor e determinando que eventual direito de regresso seja buscado em ação própria, salvo hipótese de contrato de seguro de responsabilidade (artigos 88 e 101, II, do CDC) . 7.
Recurso conhecido e provido [...] (TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que foi corroborada pelos documentos apresentados pelo demandante, de modo que não subsistem, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Rejeito ainda a preliminar de incompetência territorial, visto que, na forma do art. 101, I, do CDC, havendo relação consumerista, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e o direito que lhe é assegurado de facilitação de acesso à Justiça (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que "Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda" (TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
Superadas as questões prévias, verificam-se os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito na forma do art. 357 do CPC: (1) existência e extensão de danos materiais decorrentes dos alegados vícios no imóvel objeto do negócio discutido na demanda (como piso solto, infiltrações, fissuras estruturais), conforme apontado no parecer técnico acostado com a inicial e (2) configuração de danos morais pela entrega do imóvel com os referidos danos, de forma que o requerido seria solidariamente responsável pela indenização dos danos em questão.
Como exposto na decisão anterior, no tocante ao regime de custeio da prova pericial, entende o STJ que a "alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade", de forma que "se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ - REsp: 1807831 RO 2019/0096978-3, relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Assim sendo, o requerido foi instado a manifestar-se sobre a produção de prova pericial, que se destina a aferir a existência e a extensão dos vícios mencionados e apontados no parecer técnico acostado, contudo se manifestou de forma ambígua, requerendo o julgamento antecipado do mérito e subsidiariamente a produção da prova pericial.
Isso posto, indeferidas as preliminares e delimitadas as questões controvertidas nos termos acima expostos, intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão e intime-se novamente o requerido para, no prazo de 05 dias, esclarecer se requer a prova pericial, ficando ciente de que lhe cabe o ônus da prova e "o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade", sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova conforme as decisões proferidas nos autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718468
-
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718468
-
09/07/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161756533
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161756533
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000050-52.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GESILANA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de requerimento de prova pericial destinada a aferir os alegados danos no imóvel objeto da demanda.
Cuida-se de demanda consumerista na qual se deu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 6º, VIII, do CDC (TJ-SP - AI: 21951563320168260000 SP 2195156-33.2016.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017 e TJ-SP 21799053820178260000 SP 2179905-38.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017).
Assim sendo, no tocante ao regime de custeio da prova pericial, entende o STJ que a "alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade", de forma que "se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ - REsp: 1807831 RO 2019/0096978-3, relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Isso posto, considerando a importância da prova pericial, as citadas regras de distribuição do ônus da prova e de custeio de prova pericial e o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o demandado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o requerimento de prova pericial, podendo requerer o que entender pertinente para desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabe, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756533
-
25/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157649854
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 157649854
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157649854
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157649854
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000050-52.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GESILANA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649854
-
13/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649854
-
13/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 145088794
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000050-52.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GESILANA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145088794
-
05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088794
-
05/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133444803
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133444803
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444803
-
26/01/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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