TJCE - 0639319-15.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:16
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 11:32
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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11/06/2025 11:32
Enviados autos digitais ao Arquivo
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11/06/2025 11:32
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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11/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:29
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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11/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:25
Transitado em Julgado
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11/06/2025 09:25
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639319-15.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Ipu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Alves Socorro Melo - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU -CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CONSISTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVALIAR A CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU/AGRAVANTE, EM QUE FOI DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.3.
NECESSÁRIO DESTACAR QUE O TEMA DO PRESENTE RECURSO NÃO INCORRE NAS CAUSAS DE SUSPENSÃO PREVISTAS NOS TEMAS 1.033 DO STJ E 499 E 1.075 DO STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
INCONFORMADO COM O DECISUM, O AGRAVANTE SE INSURGE DEFENDENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, ATO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO.
ADUZ QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER FEITA PELO PROCEDIMENTO COMUM, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO EMANADO POR OUTROS TRIBUNAIS E POR OUTRA CÂMARA DESTE TRIBUNAL.
APONTA, TAMBÉM, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA, ALEGANDO QUE O RECURSO DEVE SER JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.5.
PELA PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO COLETIVA, OS BENEFICIÁRIOS DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO SÃO INDIVIDUALIZADOS.
NESSE CONTEXTO, A DECISÃO EM REFERIDA AÇÃO NÃO POSSUI A LIQUIDEZ NECESSÁRIA PARA QUE SE PROCEDA AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO, BEM COMO A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE PROCEDIMENTO QUE GARANTA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A AMBAS AS PARTES, O QUE SE VERIFICA NOS AUTOS EM EXAME.6.
EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE, MOSTRA-SE CABÍVEL A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 509.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) -
12/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:06
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:53
Decorrendo Prazo
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27/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/01/2025 08:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:50
Disponibilização Base de Julgados
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22/01/2025 19:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/01/2025 18:03
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 18:03
Negado seguimento ao recurso
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27/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:52
Decorrido prazo
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14/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:54
Decorrendo Prazo
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22/02/2023 12:54
Juntada de Petição
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09/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:25
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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19/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/01/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/11/2022 07:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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