TJCE - 3000605-08.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA IRACI FERREIRA MELO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de REBEKA JHEYNEFFER FERREIRA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25452535
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25452535
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEÓRICAS OFENSAS POR INTERMÉDIO DE REDES SOCIAIS.
CITAÇÃO LEVADA A EFEITO.
PARTE QUEM NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO.
SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
INCURSÃO NO MÉRITO.
REVELIA QUE POR SI NÃO INDICA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONTENDA ENTRE AS PARTES DE LONGA DATA E ANTERIOR AOS FATOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS.
DIZERES RESTRITO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU ATAQUE A HONRA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO PERCEBIDOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
NOVOS EXAMES REALIZADOS NÃO APRESENTADOS.
TRATAMENTO VEXATÓRIO, RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR O PEDIDO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença terminativa, referente a eventual abalo moral II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve correta citação da parte ré, bem como dano moral da situação narrada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Citação levada efeito.
Promovida quem não comunicou mudança de endereço.
Intimações posteriores a citação eficazes. 4.
Causa madura.
Incursão no mérito. 5.
Dano moral não percebido.
Ausência de ataque aos direitos da personalidade. 6.
Conversas que não se traduziram em ameaças ou abalo a honra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor conhecido e com pedido negado.
Tese de julgamento: " Conversas entre as partes, quais mesmo nos momentos mais tensos, não demonstram ataques a honra" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932.; Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.057.159/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ.
AgInt no AREsp 821691 SP 2015/0289475-9.
DJE 28/09/2017; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA De fato a parte ré foi citada (id. 24815809), e como não indicou endereço reputo como eficazes as intimações lançadas ao local inicialmente indicado, conforme art. 19, §2 º, da lei dos juizados. Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Percebendo que a demanda teve a correta angularização entre as partes desconstituo a sentença terminativa. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, pois observado o contraditório e a ampla defesa em relação às matérias de fato, dispensando qualquer dilação probatória, art. 1.013, §3º CPC/15, e por este motivo adentra-se ao mérito da devolução pleiteada. Anoto, pois imperioso, que os efeitos da revelia são juris tantum, podem ser elididos, e por si só, não garantem a procedência da ação (TJCE, 0517679-28.2011.8.06.0001). O recorrente se contraria especificamente da seguinte forma: "A requerida continua a deferir xingamentos e acusações contra a honra da Autora a acusando de ter roubado seu filho, fato este que está sendo discutido fora da esfera penal, através de processo cível entre as partes envolvidas, ou seja, não há qualquer incidência na esfera penal.
Insistentemente a requerida desfere todo tipo de agressão verbal contra a honra da Autora, chamando-a de "revoltada", agredindo até mesmo a confissão de fé da mesma, demonstrando claramente intolerância religiosa contra a autora.
Nas palavras da requerida, a autora seria pior do que "mulheres do meio da rua", classificação essa dada a mulheres que sobrevivem da prostituição, com os devidos respeitos por parte deste causídico." De fato, pelo que se colhe dos autos, a contenda é bem anterior ao processo analisado.
Os presentes autos eletrônicos possuem extenso lastro de ferramentas legais visando resolução da relação anterior entre as partes. No que tange ao dano moral, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). Destaco ainda o que restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Não se pode olvidar que a presente demanda é matéria sensível devendo ser privilegiado o entendimento de que qualquer ingerência, poderá acarretar maiores desavenças entre as partes. Destaco que a conversa (id. 24815797 - Pág. 2) trazida aos autos para embasar o pedido foi feita de forma restrita, mensagens visualizadas somente pelas partes, onde não contém nenhuma ameaça, mas tão apenas indicação de busca pela resolução do conflito por intermédio do Poder Judiciário.
Até mesmo as conversas nos momentos mais tensos não demonstram ataques a honra da parte autora, mas tão somente comparações de suas eventuais ações. Dessa forma inexiste dano moral da situação demonstrada.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25452535
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24/07/2025 20:13
Conhecido o recurso de REBEKA JHEYNEFFER FERREIRA PEREIRA - CPF: *84.***.*87-45 (RECORRENTE) e não-provido
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20/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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