TJCE - 3000450-12.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159216800
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159216800
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159216800
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159216800
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000450-12.2025.8.06.0182 Requerente: ANTONIO OLIVEIRA AMARAL Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Conforme despacho de ID nº 152222264, determinou-se à parte autora emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de intimação de nº 8895955.
Todavia, transcorreu o prazo assinalado, e, vieram-me os autos conclusos. Decido. O Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que o autor não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, permanecendo inerte. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil Sem honorários ou custas (Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 5 de junho de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216800
-
10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216800
-
09/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO HEITOR ARAUJO FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152222264
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000450-12.2025.8.06.0182 Requerente: ANTONIO OLIVEIRA AMARAL Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é ANALFABETA.
E que os documentos de ID nº 152113327 não possuem a assinatura obrigatória de duas testemunhas, conforme recomendação do CNJ.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: A) contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras; B) cópia de documento pessoal; C) procuração ad judicia devidamente assinada, conforme recomendação do CNJ.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152222264
-
30/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152222264
-
30/04/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056701-98.2017.8.06.0112
Jordi Balcells Saenz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alcantara Matos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 09:05
Processo nº 3000535-39.2025.8.06.0136
Jose Dantas da Silva
Alzirene Sobrinho da Silva
Advogado: Joao Rocha Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 16:58
Processo nº 0275127-17.2020.8.06.0001
Junilson de Medeiros Gomes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcelo Augusto Fernandes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2020 12:53
Processo nº 0056701-98.2017.8.06.0112
Ferraz Engenharia LTDA
Jordi Balcells Saenz
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 12:52
Processo nº 0841862-82.2014.8.06.0001
Marcos Sergio Cabral de Souza
Federal de Seguros S A
Advogado: Lourenco Gasparin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2014 10:57