TJCE - 3005857-78.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 137464937
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005857-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 6.155,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por VALDECI GOMES DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., que solicita em seu conteúdo, o cancelamento dos descontos originados do contrato n. 383748927-1, bem como devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 136760613).
Há contestação nos autos (id. 136371935).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência, bem como indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 136730998).
Neste sentido colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO E CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ASSINATURA COMPATÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA BASE EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO II, CPC.
CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0002915-38 .2019.8.06.0123 Meruoca, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2021) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis. A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo com assinatura digital por biometria facial, com geolocalização, e com comprovante de transferência de valores para conta bancária da autora (id. 136371396, 136371397 e 136371400, respectivamente), documentos não impugnados pela requerente, logo, incontroversos.
Assim, entendo que o instrumento contratual colacionado ao presente feito atendeu ao preceito legal e cumpriu com as formalidades pertinentes a espécie, logo, é válido.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que no processo civil a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovada, o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, indefiro o pedido da parte requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 137464937
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25/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137464937
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12/03/2025 11:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125989481
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125989481
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19/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125989481
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19/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125815654
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125815654
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815654
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 124549145
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12/11/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124549145
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11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549145
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11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:19
em cooperação judiciária
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11/11/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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