TJCE - 0203969-96.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:22
Remessa
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30/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:22
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:21
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:36
Decorrendo Prazo
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07/05/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203969-96.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Carlos Alberto Araújo - Apelado: Francisco Renato Soares Bezerra - Apelado: Secretaria de Educação do Município de Caucaia - Apelado: Localiza Rastreamento e Gestao de Frotas - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS.
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AS PARTES INFORMARAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, O QUE INVIABILIZA A PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.4.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA A COMPOSIÇÃO DAS PARTES EM QUALQUER FASE DO PROCESSO OU INSTÂNCIA, ASSEGURANDO A POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO ATÉ MESMO APÓS A SENTENÇA.5.
VERIFICADO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO ACORDO, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, REVELA-SE ADEQUADA A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿B¿, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:(I) A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. (II)O ACORDO PODE SER HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE NA INSTÂNCIA RECURSAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203969-96.2023.8.06.0064, EM QUE É APELANTE CARLOS ALBERTO ARAÚJO E APELADO FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB: 43590/CE) - Procuradoria Geral do Município de Caucaia - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) -
05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:20
Mover Obj A
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05/05/2025 12:20
Mover Obj A
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 17:39
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:37
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:32
Para Julgamento
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10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:51
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 10:54
Registrado para Retificada a autuação
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25/10/2024 10:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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